Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: ANTONIO MENDES DA SILVA Requerido(a): Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0807075-45.2023.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, em que a parte autora alega, em síntese, a existência de descontos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimos consignados que não teria realizado. Afirmou, ainda, categoricamente, que desconhece a origem da presumida contratação e que não assinou quaisquer documentos que autorize o Banco réu a proceder com os descontos. Pugnou, ao final, pela concessão de tutela de urgência para o fim de suspender os aludidos descontos e, no mérito, requereu a procedência da ação para, confirmando-se a liminar, declarar a inexistência do débito, com o ressarcimento, em dobro, dos valores subtraídos e, condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais, na monta de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Juntou procuração e demais documentos. Por meio da decisão de ID n.º 113028621, foi deferido o pedido de tutela de urgência, bem como restou deferido o pedido de justiça gratuita. Ato contínuo, o requerido apresentou contestação (ID n.º 115154855), alegando, preliminarmente: a) impugnação dos documentos anexados a petição inicial. No mérito, argumentou, em resumo, que o contrato foi regularmente firmado entre as partes, sendo refinanciamento de seis empréstimos, devidamente assinado pelo autor e com valores creditados em sua conta bancária, de modo que inexiste dano indenizável. Assim sendo, requereu o acolhimento da preliminar suscitada e, subsidiariamente, a improcedência da ação. Anexou documentos, incluindo o contrato avençados entre as partes e a documentação apresentada nas ocasiões das contratações. A parte autora ofereceu réplica à contestação (ID n.º 115268798), refutando a argumentação da parte ré, e reiterou a irregularidade da contratação. Ratificou, por fim, os pleitos formulados na inicial. Instadas a se manifestarem sobre a produção de outras provas, a parte autora se manifestou, pugnando pela realização de audiência instrutória (ID n.º 115480289), enquanto a parte ré, pleiteou de início a requisição de extratos, e requereu posteriormente a designação de audiência de instrução e julgamento (ID n.º 116437201). Através da decisão de saneamento constante no ID n.º 117791481, deferiu-se o pedido de requisição de extratos, postergando para depois dessa diligência, a análise da viabilidade da realização de audiência de instrução e julgamento. Juntados os extratos bancários da conta do autor (ID n.º 118492009), a parte autora se manifestou pugnando pela audiência de instrução e julgamento (ID n.º 118523502). É o relatório. Decido. Preliminarmente, passo a análise do pedido de audiência de instrução e julgamento. Observo que o pedido de prova para designação da audiência de instrução e julgamento para oitiva do autor se mostra inviável, isso porque, em casos semelhantes, esta magistrada tem observado que a referida prova não tem surtido o efeito esperado, já que os autores, em sua grande maioria, além de somente ratificarem o que consta nas peças juntadas aos autos, muitas vezes alegam não se recordar das contratações e, em algumas situações, sequer conseguem distinguir os vários descontos em seus proventos. Além disso, analisando detidamente os autos, vislumbro também que o conjunto probatório construído no curso do processo se mostra suficiente para formar o convencimento deste juízo. Assim sendo, INDEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento. Passo a análise do mérito. Pretende o requerente a desconstituição de débitos, devolução de valores em dobro e indenização por danos morais, aduzindo que não realizou os contratos de empréstimo consignado cujos descontos estão incidindo sob seu benefício previdenciário. Por outro lado, o requerido afirma que houve as contratações e a prestação dos serviços de crédito, bem como as cobranças se deram de forma regular. Para demonstrar suas alegações, o réu anexou aos autos cópias das cédulas eletrônicas de crédito bancários que indicam refinanciamentos e documentos pessoais da autora utilizados na contratação, além de comprovante de depósito do valor em conta do autor (ID n.º 115154856, 115154857, 115154859, 115154861, 115154862, 115154863, 115154870, 115154871, 115154872, 115154873, 115154874, 115154876). Em detida análise dos instrumentos contratuais, verifica-se que se tratam de contratos eletrônicos, ao qual se encontram revestidos das formalidades legais necessárias à sua validade (art. 104 e seguintes do Código Civil/2002). Acerca do consentimento nos contratos firmados eletronicamente, a sua realização se faz, via de regra, através da assinatura eletrônica, que é plenamente reconhecida pela nossa jurisprudência. Inclusive, nesse sentido, urge asseverar os diversos pontos de autenticação utilizados por esses mecanismos, como registro de endereço IP, geolocalização, vinculação ao e-mail do signatário, senha pessoal do usuário e outros. Tais elementos, importa destacar, estão presentes nos contratos juntados pela parte demandada. Além disso, nos termos do art. 411, II, do CPC/2015: “Art. 411. Considera-se autêntico o documento quando: II - a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei;” Nesse aspecto, além da assinatura eletrônica, foi juntado também pela requerida os documentos pessoais do autor. Demais disso, a parte autora sustenta, ainda, que o autor foi vítima de fraude. Nesse ponto, impende anotar que a responsabilidade da instituição bancária, em que pese seja, a princípio, objetiva, em razão do risco da atividade desenvolvida, deve ser precedida de análise a fim de verificar, no processo em análise, circunstâncias que demonstrem a falha na prestação dos serviços bancários, e se o consumidor agiu com o dever de cautela mínimo esperado. Isso porque, mesmo diante da responsabilidade objetiva da instituição, não se verificando indicativo de falha na prestação do serviço, ou verificada a ausência de cautela esperada pelo consumidor, a responsabilidade da instituição bancária deverá ser afastada, conforme entendimento jurisprudencial. No caso sub judice, não há nenhum elemento nos autos que indique fraude, tampouco, falha na prestação do serviço bancário. Na verdade, os documentos carreados aos autos indicam a regularidade na contratação, como supramencionado. Assim, muito embora alegue a autora desconhecer as contratações, os documentos carreados pelo banco réu indicam o contrário (ID n.º 115154856, 115154857, 115154859, 115154861, 115154862, 115154863, 115154870, 115154871, 115154872, 115154873, 115154874, 115154876). Além disso, deve-se pontuar que conforme se observa dos extratos bancários da conta do autor, os valores referentes aos empréstimos questionados foram devidamente disponibilizados em benefício do autor, conforme ID n.º 118492009. Nesse sentido, a ré trouxe aos autos elemento probatório que demonstram as contratações dos serviços de crédito que levaram à cobrança das prestações no benefício previdenciário da parte autora. Sabe-se que, conforme dispõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, cabe à requerida comprovar a efetiva regularidade da dívida. No caso em tela a instituição financeira ré trouxe aos autos cópias dos contratos que comprovam a adesão dos serviços financeiros que foram adquiridos pela autora. A requerente, por sua vez, apesar de afirmar que desconhece o contrato, não trouxe aos autos qualquer documento que se contraponha às provas produzidas pelo réu, as quais demonstram a existência da contratação e o depósito em conta. Portanto, resta sobejamente comprovada a relação contratual, impondo-se o reconhecimento da existência do débito, e, por consequência, tem-se que a cobrança é devida.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Cumpra-se com PRIORIDADE (IDOSO). Revogo a decisão de ID n.º 113028621, ao qual foi concedida a liminar. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, em razão da gratuidade judiciária deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito