Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: PRORURAL COMERCIO E REPRES. LTDA DESPACHO A última atualização da dívida nos autos remonta a 16/02/2018. Citação operada em 22/06/1992, Alcides Paula Filho e Zélia de Medeiros Jácome Paula foram citados na condição de avalistas e representantes legais da empresa devedora. Execução foi proposta não apenas contra a empresa, mas igualmente em desfavor dos nominados avalistas. Os dois imóveis dados em garantia foram constritos, avaliação de ambos encontra-se defasada.
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0000624-98.1992.8.20.0001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Diante do exposto: 1) altere-se o registro de autuação para inclusão no polo passivo de Alcides Paula Filho e Zélia de Medeiros Jácome Paula; 2) expeça-se mandado de avaliação dos dois imóveis outrora constritos, na sequência, intimando-se da avaliação o credor e os devedores Alcides Paula Filho e Zélia de Medeiros Jácome Paula; 3) intime-se o credor, por seu advogado, para, em 15 dias, apresentar montante atualizado da dívida. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000624-98.1992.8.20.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: Prorural Comercio e Repres. Ltda D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em face de Prorural Comercio e Repres. Ltda, distribuída originalmente para este juízo, encontrando-se os autos na fase de tentativa de localização de bens do executado. É o que importa relatar. Decido. Como sabido, a distribuição da ação torna o Juízo prevento, consoante se infere do art. 59 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. Após a distribuição, as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas no curso do processo não alteram, em regra, a competência fixada na distribuição, conforme determina o art. 43 do CPC/15: Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. As exceções a esse regramento ficam por conta da (I) supressão de órgão judiciário ou (I) alteração de competência absoluta. Pois bem. Reestruturando a organização do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, a Lei Complementar Estadual nº 643/2018 dispôs sobre a competência material dos órgãos judiciários de primeiro grau, fixando a competência da 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal para processamento e julgamento dos processos de execução de títulos extrajudiciais. A cédula de crédito comercial que acompanha a exordial (Id. 60946039, págs. 10 a 32) constitui título executivo extrajudicial nos termos do art. 784, inc. XII do CPC, in verbis: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. Desse modo, a competência para processamento e julgamento dessas execuções de títulos extrajudiciais deve recair sobre uma das Varas especializadas, seja em casos de postulação inicial ou de processos já em curso. A reestruturação do Poder Judiciário local acabou por alterar a competência material das Varas Cíveis, regra de natureza absoluta, não se admitindo, portanto, prorrogação da competência do Juízo originariamente prevento pela distribuição, devendo os autos ser remetidos ao novo Juízo absolutamente competente para processamento e julgamento da lide. Diante da alteração de competência prevista na Lei Complementar Estadual nº 643/2018, não há como manter o processo nesta 13ª Vara Cível com base na Resolução 63/2013. A prorrogação de competência prevista em tal Resolução não pode mais ser aplicada, porque a Lei Complementar Estadual 643/2018 a revogou e regulou a matéria, estabelecendo competência absoluta e funcional da 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal para processamento e julgamento dos processos de execução de títulos extrajudiciais, sem trazer a exceção que tinha sido prevista na Resolução. Ademais, vale salientar que a Lei Complementar Estadual nº 643/2018 revogou tacitamente a Resolução nº 63/2013 do TJRN, que dispunha, no seu art. 4º, § único, a permanência das execuções já ajuizadas perante o Juízo da distribuição. Isso porque a lei é hierarquicamente superior à resolução (critério hierárquico), além de ser posterior (critério cronológico). Logo, a alteração legal de regra de competência absoluta deve prevalecer. Registre-se que as regras de competência em razão da matéria são regras de competência absoluta, não admitindo prorrogação. Sempre que estiverem fixadas em norma de organização judiciária, determinarão a competência do juízo, em interesse geral da administração da Justiça. Em recentes casos idênticos, o Tribunal de Justiça Norte Riograndense decidiu nos exatos termos propostos acima, consoante ementa destacada a seguir: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE A 17ª VARA CÍVEL E A 21ª VARA CÍVEL DE NATAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS NA COMARCA DE NATAL. PREVISÃO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº. 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO RN. PROCESSOS DISTRIBUÍDOS ANTES DE SUA PUBLICAÇÃO. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA. EXCEÇÃO À REGRA DA PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA. ARTIGOS 43 E 44 DO CPC. NÃO APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO 63-2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTE DESTA CORTE. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 21ª VARA CÍVEL DE NATAL. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803939-54.2022.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Tribunal Pleno, ASSINADO em 08/07/2022) - g.n. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS DA 25ª VARA CÍVEL (SUSCITANTE) E DA 17ª VARA CÍVEL (SUSCITADO), AMBOS DA COMARCA DE NATAL. REESTRUTURAÇÃO EMPREENDIDA PELA LCE 643/18. EXCLUSIVIDADE (NO ÂMBITO DA COMARCA DE NATAL) DAS 21ª A 25ª VARAS CÍVEIS PARA PROCESSAR E JULGAR OS PROCESSOS DE EXECUÇÃO POR TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS E OS RESPECTIVOS EMBARGOS (ANEXO VII COM ALTERAÇÕES EMPREENDIDAS PELA RESOLUÇÃO Nº 39/21-TJRN). COMPETÊNCIA DE NATUREZA ABSOLUTA EM RAZÃO DA MATÉRIA, FIXADA PELA NOVEL LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO RN, A QUAL NÃO IMPORTA EM PRORROGAÇÃO (PARTE FINAL DO ART. 43 E ART. 44, AMBOS DO CPC). IMPROCEDÊNCIA DO CC. DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE (25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL) PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA DEMANDA EXECUTÓRIA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EM QUESTÃO (TJRN - Conflito Negativo de Competência 0800766-22.2022.8.20.0000, Relator Desembargador Glauber Rêgo, julgamento em 04/04/22). (grifou-se)
Ante o exposto, com base na Lei de Organização Judiciária do Estado do RN (LCE nº 643/2018) e no entendimento firmado pelo TJ/RN nos Conflitos de Competência retrotranscritos, DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente demanda executiva e, por conseguinte, determino a remessa dos autos para 21ª, 22ª 23ª, 24ª ou 25ª Varas Cíveis desta Comarca, observadas as regras de distribuição por sorteio. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, independente da preclusão do prazo recursal da presente decisão. Em Natal, data e hora do sistema. CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JUNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000624-98.1992.8.20.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: Prorural Comercio e Repres. Ltda D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em face de Prorural Comercio e Repres. Ltda, distribuída originalmente para este juízo, encontrando-se os autos na fase de tentativa de localização de bens do executado. É o que importa relatar. Decido. Como sabido, a distribuição da ação torna o Juízo prevento, consoante se infere do art. 59 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. Após a distribuição, as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas no curso do processo não alteram, em regra, a competência fixada na distribuição, conforme determina o art. 43 do CPC/15: Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. As exceções a esse regramento ficam por conta da (I) supressão de órgão judiciário ou (I) alteração de competência absoluta. Pois bem. Reestruturando a organização do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, a Lei Complementar Estadual nº 643/2018 dispôs sobre a competência material dos órgãos judiciários de primeiro grau, fixando a competência da 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal para processamento e julgamento dos processos de execução de títulos extrajudiciais. A cédula de crédito comercial que acompanha a exordial (Id. 60946039, págs. 10 a 32) constitui título executivo extrajudicial nos termos do art. 784, inc. XII do CPC, in verbis: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. Desse modo, a competência para processamento e julgamento dessas execuções de títulos extrajudiciais deve recair sobre uma das Varas especializadas, seja em casos de postulação inicial ou de processos já em curso. A reestruturação do Poder Judiciário local acabou por alterar a competência material das Varas Cíveis, regra de natureza absoluta, não se admitindo, portanto, prorrogação da competência do Juízo originariamente prevento pela distribuição, devendo os autos ser remetidos ao novo Juízo absolutamente competente para processamento e julgamento da lide. Diante da alteração de competência prevista na Lei Complementar Estadual nº 643/2018, não há como manter o processo nesta 13ª Vara Cível com base na Resolução 63/2013. A prorrogação de competência prevista em tal Resolução não pode mais ser aplicada, porque a Lei Complementar Estadual 643/2018 a revogou e regulou a matéria, estabelecendo competência absoluta e funcional da 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal para processamento e julgamento dos processos de execução de títulos extrajudiciais, sem trazer a exceção que tinha sido prevista na Resolução. Ademais, vale salientar que a Lei Complementar Estadual nº 643/2018 revogou tacitamente a Resolução nº 63/2013 do TJRN, que dispunha, no seu art. 4º, § único, a permanência das execuções já ajuizadas perante o Juízo da distribuição. Isso porque a lei é hierarquicamente superior à resolução (critério hierárquico), além de ser posterior (critério cronológico). Logo, a alteração legal de regra de competência absoluta deve prevalecer. Registre-se que as regras de competência em razão da matéria são regras de competência absoluta, não admitindo prorrogação. Sempre que estiverem fixadas em norma de organização judiciária, determinarão a competência do juízo, em interesse geral da administração da Justiça. Em recentes casos idênticos, o Tribunal de Justiça Norte Riograndense decidiu nos exatos termos propostos acima, consoante ementa destacada a seguir: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE A 17ª VARA CÍVEL E A 21ª VARA CÍVEL DE NATAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS NA COMARCA DE NATAL. PREVISÃO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº. 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO RN. PROCESSOS DISTRIBUÍDOS ANTES DE SUA PUBLICAÇÃO. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA. EXCEÇÃO À REGRA DA PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA. ARTIGOS 43 E 44 DO CPC. NÃO APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO 63-2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTE DESTA CORTE. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 21ª VARA CÍVEL DE NATAL. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803939-54.2022.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Tribunal Pleno, ASSINADO em 08/07/2022) - g.n. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS DA 25ª VARA CÍVEL (SUSCITANTE) E DA 17ª VARA CÍVEL (SUSCITADO), AMBOS DA COMARCA DE NATAL. REESTRUTURAÇÃO EMPREENDIDA PELA LCE 643/18. EXCLUSIVIDADE (NO ÂMBITO DA COMARCA DE NATAL) DAS 21ª A 25ª VARAS CÍVEIS PARA PROCESSAR E JULGAR OS PROCESSOS DE EXECUÇÃO POR TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS E OS RESPECTIVOS EMBARGOS (ANEXO VII COM ALTERAÇÕES EMPREENDIDAS PELA RESOLUÇÃO Nº 39/21-TJRN). COMPETÊNCIA DE NATUREZA ABSOLUTA EM RAZÃO DA MATÉRIA, FIXADA PELA NOVEL LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO RN, A QUAL NÃO IMPORTA EM PRORROGAÇÃO (PARTE FINAL DO ART. 43 E ART. 44, AMBOS DO CPC). IMPROCEDÊNCIA DO CC. DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE (25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL) PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA DEMANDA EXECUTÓRIA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EM QUESTÃO (TJRN - Conflito Negativo de Competência 0800766-22.2022.8.20.0000, Relator Desembargador Glauber Rêgo, julgamento em 04/04/22). (grifou-se)
Ante o exposto, com base na Lei de Organização Judiciária do Estado do RN (LCE nº 643/2018) e no entendimento firmado pelo TJ/RN nos Conflitos de Competência retrotranscritos, DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente demanda executiva e, por conseguinte, determino a remessa dos autos para 21ª, 22ª 23ª, 24ª ou 25ª Varas Cíveis desta Comarca, observadas as regras de distribuição por sorteio. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, independente da preclusão do prazo recursal da presente decisão. Em Natal, data e hora do sistema. CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JUNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000624-98.1992.8.20.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: Prorural Comercio e Repres. Ltda D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em face de Prorural Comercio e Repres. Ltda, distribuída originalmente para este juízo, encontrando-se os autos na fase de tentativa de localização de bens do executado. É o que importa relatar. Decido. Como sabido, a distribuição da ação torna o Juízo prevento, consoante se infere do art. 59 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. Após a distribuição, as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas no curso do processo não alteram, em regra, a competência fixada na distribuição, conforme determina o art. 43 do CPC/15: Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. As exceções a esse regramento ficam por conta da (I) supressão de órgão judiciário ou (I) alteração de competência absoluta. Pois bem. Reestruturando a organização do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, a Lei Complementar Estadual nº 643/2018 dispôs sobre a competência material dos órgãos judiciários de primeiro grau, fixando a competência da 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal para processamento e julgamento dos processos de execução de títulos extrajudiciais. A cédula de crédito comercial que acompanha a exordial (Id. 60946039, págs. 10 a 32) constitui título executivo extrajudicial nos termos do art. 784, inc. XII do CPC, in verbis: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. Desse modo, a competência para processamento e julgamento dessas execuções de títulos extrajudiciais deve recair sobre uma das Varas especializadas, seja em casos de postulação inicial ou de processos já em curso. A reestruturação do Poder Judiciário local acabou por alterar a competência material das Varas Cíveis, regra de natureza absoluta, não se admitindo, portanto, prorrogação da competência do Juízo originariamente prevento pela distribuição, devendo os autos ser remetidos ao novo Juízo absolutamente competente para processamento e julgamento da lide. Diante da alteração de competência prevista na Lei Complementar Estadual nº 643/2018, não há como manter o processo nesta 13ª Vara Cível com base na Resolução 63/2013. A prorrogação de competência prevista em tal Resolução não pode mais ser aplicada, porque a Lei Complementar Estadual 643/2018 a revogou e regulou a matéria, estabelecendo competência absoluta e funcional da 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal para processamento e julgamento dos processos de execução de títulos extrajudiciais, sem trazer a exceção que tinha sido prevista na Resolução. Ademais, vale salientar que a Lei Complementar Estadual nº 643/2018 revogou tacitamente a Resolução nº 63/2013 do TJRN, que dispunha, no seu art. 4º, § único, a permanência das execuções já ajuizadas perante o Juízo da distribuição. Isso porque a lei é hierarquicamente superior à resolução (critério hierárquico), além de ser posterior (critério cronológico). Logo, a alteração legal de regra de competência absoluta deve prevalecer. Registre-se que as regras de competência em razão da matéria são regras de competência absoluta, não admitindo prorrogação. Sempre que estiverem fixadas em norma de organização judiciária, determinarão a competência do juízo, em interesse geral da administração da Justiça. Em recentes casos idênticos, o Tribunal de Justiça Norte Riograndense decidiu nos exatos termos propostos acima, consoante ementa destacada a seguir: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE A 17ª VARA CÍVEL E A 21ª VARA CÍVEL DE NATAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS NA COMARCA DE NATAL. PREVISÃO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº. 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO RN. PROCESSOS DISTRIBUÍDOS ANTES DE SUA PUBLICAÇÃO. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA. EXCEÇÃO À REGRA DA PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA. ARTIGOS 43 E 44 DO CPC. NÃO APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO 63-2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTE DESTA CORTE. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 21ª VARA CÍVEL DE NATAL. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803939-54.2022.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Tribunal Pleno, ASSINADO em 08/07/2022) - g.n. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS DA 25ª VARA CÍVEL (SUSCITANTE) E DA 17ª VARA CÍVEL (SUSCITADO), AMBOS DA COMARCA DE NATAL. REESTRUTURAÇÃO EMPREENDIDA PELA LCE 643/18. EXCLUSIVIDADE (NO ÂMBITO DA COMARCA DE NATAL) DAS 21ª A 25ª VARAS CÍVEIS PARA PROCESSAR E JULGAR OS PROCESSOS DE EXECUÇÃO POR TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS E OS RESPECTIVOS EMBARGOS (ANEXO VII COM ALTERAÇÕES EMPREENDIDAS PELA RESOLUÇÃO Nº 39/21-TJRN). COMPETÊNCIA DE NATUREZA ABSOLUTA EM RAZÃO DA MATÉRIA, FIXADA PELA NOVEL LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO RN, A QUAL NÃO IMPORTA EM PRORROGAÇÃO (PARTE FINAL DO ART. 43 E ART. 44, AMBOS DO CPC). IMPROCEDÊNCIA DO CC. DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE (25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL) PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA DEMANDA EXECUTÓRIA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EM QUESTÃO (TJRN - Conflito Negativo de Competência 0800766-22.2022.8.20.0000, Relator Desembargador Glauber Rêgo, julgamento em 04/04/22). (grifou-se)
Ante o exposto, com base na Lei de Organização Judiciária do Estado do RN (LCE nº 643/2018) e no entendimento firmado pelo TJ/RN nos Conflitos de Competência retrotranscritos, DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente demanda executiva e, por conseguinte, determino a remessa dos autos para 21ª, 22ª 23ª, 24ª ou 25ª Varas Cíveis desta Comarca, observadas as regras de distribuição por sorteio. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, independente da preclusão do prazo recursal da presente decisão. Em Natal, data e hora do sistema. CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JUNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000624-98.1992.8.20.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: Prorural Comercio e Repres. Ltda D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em face de Prorural Comercio e Repres. Ltda, distribuída originalmente para este juízo, encontrando-se os autos na fase de tentativa de localização de bens do executado. É o que importa relatar. Decido. Como sabido, a distribuição da ação torna o Juízo prevento, consoante se infere do art. 59 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. Após a distribuição, as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas no curso do processo não alteram, em regra, a competência fixada na distribuição, conforme determina o art. 43 do CPC/15: Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. As exceções a esse regramento ficam por conta da (I) supressão de órgão judiciário ou (I) alteração de competência absoluta. Pois bem. Reestruturando a organização do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, a Lei Complementar Estadual nº 643/2018 dispôs sobre a competência material dos órgãos judiciários de primeiro grau, fixando a competência da 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal para processamento e julgamento dos processos de execução de títulos extrajudiciais. A cédula de crédito comercial que acompanha a exordial (Id. 60946039, págs. 10 a 32) constitui título executivo extrajudicial nos termos do art. 784, inc. XII do CPC, in verbis: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. Desse modo, a competência para processamento e julgamento dessas execuções de títulos extrajudiciais deve recair sobre uma das Varas especializadas, seja em casos de postulação inicial ou de processos já em curso. A reestruturação do Poder Judiciário local acabou por alterar a competência material das Varas Cíveis, regra de natureza absoluta, não se admitindo, portanto, prorrogação da competência do Juízo originariamente prevento pela distribuição, devendo os autos ser remetidos ao novo Juízo absolutamente competente para processamento e julgamento da lide. Diante da alteração de competência prevista na Lei Complementar Estadual nº 643/2018, não há como manter o processo nesta 13ª Vara Cível com base na Resolução 63/2013. A prorrogação de competência prevista em tal Resolução não pode mais ser aplicada, porque a Lei Complementar Estadual 643/2018 a revogou e regulou a matéria, estabelecendo competência absoluta e funcional da 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal para processamento e julgamento dos processos de execução de títulos extrajudiciais, sem trazer a exceção que tinha sido prevista na Resolução. Ademais, vale salientar que a Lei Complementar Estadual nº 643/2018 revogou tacitamente a Resolução nº 63/2013 do TJRN, que dispunha, no seu art. 4º, § único, a permanência das execuções já ajuizadas perante o Juízo da distribuição. Isso porque a lei é hierarquicamente superior à resolução (critério hierárquico), além de ser posterior (critério cronológico). Logo, a alteração legal de regra de competência absoluta deve prevalecer. Registre-se que as regras de competência em razão da matéria são regras de competência absoluta, não admitindo prorrogação. Sempre que estiverem fixadas em norma de organização judiciária, determinarão a competência do juízo, em interesse geral da administração da Justiça. Em recentes casos idênticos, o Tribunal de Justiça Norte Riograndense decidiu nos exatos termos propostos acima, consoante ementa destacada a seguir: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE A 17ª VARA CÍVEL E A 21ª VARA CÍVEL DE NATAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS NA COMARCA DE NATAL. PREVISÃO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº. 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO RN. PROCESSOS DISTRIBUÍDOS ANTES DE SUA PUBLICAÇÃO. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA. EXCEÇÃO À REGRA DA PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA. ARTIGOS 43 E 44 DO CPC. NÃO APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO 63-2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTE DESTA CORTE. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 21ª VARA CÍVEL DE NATAL. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803939-54.2022.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Tribunal Pleno, ASSINADO em 08/07/2022) - g.n. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS DA 25ª VARA CÍVEL (SUSCITANTE) E DA 17ª VARA CÍVEL (SUSCITADO), AMBOS DA COMARCA DE NATAL. REESTRUTURAÇÃO EMPREENDIDA PELA LCE 643/18. EXCLUSIVIDADE (NO ÂMBITO DA COMARCA DE NATAL) DAS 21ª A 25ª VARAS CÍVEIS PARA PROCESSAR E JULGAR OS PROCESSOS DE EXECUÇÃO POR TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS E OS RESPECTIVOS EMBARGOS (ANEXO VII COM ALTERAÇÕES EMPREENDIDAS PELA RESOLUÇÃO Nº 39/21-TJRN). COMPETÊNCIA DE NATUREZA ABSOLUTA EM RAZÃO DA MATÉRIA, FIXADA PELA NOVEL LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO RN, A QUAL NÃO IMPORTA EM PRORROGAÇÃO (PARTE FINAL DO ART. 43 E ART. 44, AMBOS DO CPC). IMPROCEDÊNCIA DO CC. DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE (25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL) PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA DEMANDA EXECUTÓRIA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EM QUESTÃO (TJRN - Conflito Negativo de Competência 0800766-22.2022.8.20.0000, Relator Desembargador Glauber Rêgo, julgamento em 04/04/22). (grifou-se)
Ante o exposto, com base na Lei de Organização Judiciária do Estado do RN (LCE nº 643/2018) e no entendimento firmado pelo TJ/RN nos Conflitos de Competência retrotranscritos, DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente demanda executiva e, por conseguinte, determino a remessa dos autos para 21ª, 22ª 23ª, 24ª ou 25ª Varas Cíveis desta Comarca, observadas as regras de distribuição por sorteio. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, independente da preclusão do prazo recursal da presente decisão. Em Natal, data e hora do sistema. CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JUNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000624-98.1992.8.20.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: Prorural Comercio e Repres. Ltda D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em face de Prorural Comercio e Repres. Ltda, distribuída originalmente para este juízo, encontrando-se os autos na fase de tentativa de localização de bens do executado. É o que importa relatar. Decido. Como sabido, a distribuição da ação torna o Juízo prevento, consoante se infere do art. 59 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. Após a distribuição, as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas no curso do processo não alteram, em regra, a competência fixada na distribuição, conforme determina o art. 43 do CPC/15: Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. As exceções a esse regramento ficam por conta da (I) supressão de órgão judiciário ou (I) alteração de competência absoluta. Pois bem. Reestruturando a organização do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, a Lei Complementar Estadual nº 643/2018 dispôs sobre a competência material dos órgãos judiciários de primeiro grau, fixando a competência da 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal para processamento e julgamento dos processos de execução de títulos extrajudiciais. A cédula de crédito comercial que acompanha a exordial (Id. 60946039, págs. 10 a 32) constitui título executivo extrajudicial nos termos do art. 784, inc. XII do CPC, in verbis: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. Desse modo, a competência para processamento e julgamento dessas execuções de títulos extrajudiciais deve recair sobre uma das Varas especializadas, seja em casos de postulação inicial ou de processos já em curso. A reestruturação do Poder Judiciário local acabou por alterar a competência material das Varas Cíveis, regra de natureza absoluta, não se admitindo, portanto, prorrogação da competência do Juízo originariamente prevento pela distribuição, devendo os autos ser remetidos ao novo Juízo absolutamente competente para processamento e julgamento da lide. Diante da alteração de competência prevista na Lei Complementar Estadual nº 643/2018, não há como manter o processo nesta 13ª Vara Cível com base na Resolução 63/2013. A prorrogação de competência prevista em tal Resolução não pode mais ser aplicada, porque a Lei Complementar Estadual 643/2018 a revogou e regulou a matéria, estabelecendo competência absoluta e funcional da 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal para processamento e julgamento dos processos de execução de títulos extrajudiciais, sem trazer a exceção que tinha sido prevista na Resolução. Ademais, vale salientar que a Lei Complementar Estadual nº 643/2018 revogou tacitamente a Resolução nº 63/2013 do TJRN, que dispunha, no seu art. 4º, § único, a permanência das execuções já ajuizadas perante o Juízo da distribuição. Isso porque a lei é hierarquicamente superior à resolução (critério hierárquico), além de ser posterior (critério cronológico). Logo, a alteração legal de regra de competência absoluta deve prevalecer. Registre-se que as regras de competência em razão da matéria são regras de competência absoluta, não admitindo prorrogação. Sempre que estiverem fixadas em norma de organização judiciária, determinarão a competência do juízo, em interesse geral da administração da Justiça. Em recentes casos idênticos, o Tribunal de Justiça Norte Riograndense decidiu nos exatos termos propostos acima, consoante ementa destacada a seguir: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE A 17ª VARA CÍVEL E A 21ª VARA CÍVEL DE NATAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS NA COMARCA DE NATAL. PREVISÃO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº. 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO RN. PROCESSOS DISTRIBUÍDOS ANTES DE SUA PUBLICAÇÃO. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA. EXCEÇÃO À REGRA DA PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA. ARTIGOS 43 E 44 DO CPC. NÃO APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO 63-2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTE DESTA CORTE. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 21ª VARA CÍVEL DE NATAL. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803939-54.2022.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Tribunal Pleno, ASSINADO em 08/07/2022) - g.n. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS DA 25ª VARA CÍVEL (SUSCITANTE) E DA 17ª VARA CÍVEL (SUSCITADO), AMBOS DA COMARCA DE NATAL. REESTRUTURAÇÃO EMPREENDIDA PELA LCE 643/18. EXCLUSIVIDADE (NO ÂMBITO DA COMARCA DE NATAL) DAS 21ª A 25ª VARAS CÍVEIS PARA PROCESSAR E JULGAR OS PROCESSOS DE EXECUÇÃO POR TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS E OS RESPECTIVOS EMBARGOS (ANEXO VII COM ALTERAÇÕES EMPREENDIDAS PELA RESOLUÇÃO Nº 39/21-TJRN). COMPETÊNCIA DE NATUREZA ABSOLUTA EM RAZÃO DA MATÉRIA, FIXADA PELA NOVEL LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO RN, A QUAL NÃO IMPORTA EM PRORROGAÇÃO (PARTE FINAL DO ART. 43 E ART. 44, AMBOS DO CPC). IMPROCEDÊNCIA DO CC. DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE (25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL) PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA DEMANDA EXECUTÓRIA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EM QUESTÃO (TJRN - Conflito Negativo de Competência 0800766-22.2022.8.20.0000, Relator Desembargador Glauber Rêgo, julgamento em 04/04/22). (grifou-se)
Ante o exposto, com base na Lei de Organização Judiciária do Estado do RN (LCE nº 643/2018) e no entendimento firmado pelo TJ/RN nos Conflitos de Competência retrotranscritos, DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente demanda executiva e, por conseguinte, determino a remessa dos autos para 21ª, 22ª 23ª, 24ª ou 25ª Varas Cíveis desta Comarca, observadas as regras de distribuição por sorteio. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, independente da preclusão do prazo recursal da presente decisão. Em Natal, data e hora do sistema. CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JUNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Executado: Prorural Comercio e Repres. Ltda Advogado: Advogado(s) do reclamado: ANANIAS SARAIVA DE ALMEIDA D E C I S Ã O Recebidos hoje. O exequente requereu a indisponibilidade, via SISBAJUD, dos ativos financeiros existentes em nome da parte executada (id. 113937613). Passo a análise da competência deste juízo para apreciar o pedido. Dispõe o art. 1º da Resolução nº 05/98 – TJRN, verbis: “Art. 1º. Fica instituída a Central de Avaliação e Arrematação das Varas Cíveis não Especializadas da Comarca de Natal, que funcionará no prédio do Depósito Judicial desta Comarca, sito à Rua Walfredo Gurgel, nº 603, Cidade Alta, nesta Capital, com competência para o processamento de todos os feitos de Execução Forçada em trâmite nas respectivas Varas, a partir do esgotamento do prazo de embargos ou do julgamento dos que tiverem sido opostos". Por seu turno, o artigo 1º, do Provimento nº 07/98 - CJ/TJRN, assim prescreve: Art. 1º A Central de Avaliação e Arrematação das Varas Cíveis não Especializadas compete: a) o processamento dos feitos relativos à Execução Forçada, de títulos judiciais e extrajudiciais, a partir do esgotamento, sem utilização, do prazo para oferecimento de embargos ou do Julgamento dos que tiverem sido opostos;” A competência do Juízo da Central de Avaliação e Arrematação, também está disciplinada nos artigos 125 a 127, do Código de Normas do TJRN, abaixo transcritos: Art. 125. A Central de Avaliação e Arrematação da Comarca do Natal – CAA-Natal, instituída pela Resolução n. 5, de 2 de setembro de 1998, destinada a atender as Varas Cíveis e as Varas de Precatórias da Comarca do Natal, compete: I – o processamento dos feitos relativos à Execução Forçada, em trâmite nas referidas Varas, a partir do esgotamento do prazo dos embargos ou do julgamento dos que tiverem sido opostos; II – o processamento das Cartas Precatórias relativas à execução forçada, que devam ser cumpridas na Comarca do Natal, na mesma fase processual do inciso anterior. Art. 126. A CAA-Natal será dirigida por um Juiz de Direito designado para responder pela mesma pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, ao qual é atribuída competência para apreciar e decidir todas as questões incidentes referentes à respectiva fase. Art. 127. Publicada a sentença que decidiu pela improcedência dos embargos ou esgotado, sem utilização, o prazo para a sua interposição, o Juiz do feito determinará a remessa imediata dos autos de execução à CAA-Natal, independente de provocação da parte”. Portanto, de acordo com as disposições acima transcritas, a competência do Juízo da Central de Avaliação e Arrematação, só se inicia quando totalmente exaurida a função jurisdicional do Juízo originário, a partir do esgotamento do prazo dos embargos ou do julgamento dos que tiverem sido opostos, o que não ocorre no caso sob exame. Cumpre registrar ainda, que a competência desta Central, se restringe a análise de pedidos, contra decisões e atos praticados por este juízo, relativamente ao procedimento do leilão, desde a avaliação e atos subsequentes, até a conclusão da arrematação, o que, de igual modo, não retrata a hipótese dos presentes autos. Desse modo, considerando que o pedido e a matéria sob análise, foge da competência desta Central, cujas atribuições divergem das varas de execuções, uma vez que não cabe a este juízo, a prática de atos de constrição judicial, conforme acima explicitado, especialmente em razão da ausência de outros bens penhorados nos autos, determino a remessa dos presentes autos ao juízo de origem, na qualidade de juiz natural da execução, a quem compete decidir a respeito, inclusive proceder nova remessa dos autos a esta Central, após decisão, se for o caso, para fins de prosseguimento do processo de leilão em curso, em consagração aos princípios da celeridade e economia processual. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, 29 de janeiro de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0000624-98.1992.8.20.0001 Juntada de certidão05/04/2024, 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/202409/03/2024, 01:57
Publicado Intimação em 22/01/2024.09/03/2024, 01:57
Juntada de certidão28/02/2024, 15:48
Juntada de Petição de petição24/01/2024, 13:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Executado: Prorural Comercio e Repres. Ltda] Advogado: Advogado(s) do reclamado: ANANIAS SARAIVA DE ALMEIDA DESPACHO Verifico que decorreu o prazo concedido ao exequente (id.9564510), sem manifestação do mesmo.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0000624-98.1992.8.20.0001 Exeqüente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado: Advogado(s) do reclamante: OLGA MOREIRA TORQUATO DE ALMEIDA, JULIO CESAR BORGES DE PAIVA, MARIANO JOSE BEZERRA FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIANO JOSE BEZERRA FILHO]
Ante o exposto, intime-se pessoalmente a parte autora, em 10 (dez) dias, para dizer sobre o interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento do presente feito, por abandono de causa. P.I.C Natal/RN, 11 de outubro de 2023 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)10/01/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.09/01/2024, 09:08
Proferido despacho de mero expediente13/10/2023, 13:41
Conclusos para decisão30/05/2023, 10:51
Expedição de Certidão.24/02/2023, 01:29
Decorrido prazo de OLGA MOREIRA TORQUATO DE ALMEIDA em 23/02/2023 23:59.24/02/2023, 01:29
Decorrido prazo de MARIANO JOSE BEZERRA FILHO em 23/02/2023 23:59.24/02/2023, 01:29
Decorrido prazo de ANANIAS SARAIVA DE ALMEIDA em 23/02/2023 23:59.24/02/2023, 01:29
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 23/02/2023 23:59.24/02/2023, 01:21
Expedição de Outros documentos.19/01/2023, 11:12
Proferido despacho de mero expediente17/11/2022, 16:46
Conclusos para decisão10/08/2021, 07:26
Decorrido prazo de ANANIAS SARAIVA DE ALMEIDA em 09/08/2021 23:59.10/08/2021, 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#15/07/2021, 11:16
Expedição de Outros documentos.15/07/2021, 11:16
Proferido despacho de mero expediente13/07/2021, 23:03
Conclusos para despacho16/11/2020, 09:23
Recebidos os autos30/09/2020, 21:49
Mudança de Classe Processual14/08/2020, 16:27
Remessa para Setor de Digitalização PJE30/06/2020, 13:37
Concluso para decisão06/11/2019, 13:49
Outras Decisões06/11/2019, 13:31
Reativação06/11/2019, 13:30
Concluso para decisão18/02/2019, 10:16
Certidão expedida/exarada17/01/2019, 08:38
Relação encaminhada ao DJE16/01/2019, 12:20
Mero expediente20/11/2018, 08:38
Processo Suspenso25/08/2018, 08:00
Recebimento19/02/2018, 10:44
Recebimento19/02/2018, 10:44
Remetidos os Autos ao Advogado16/01/2018, 12:19
Prazo Alterado13/01/2018, 00:52
Prazo Alterado12/01/2018, 01:21
Certidão expedida/exarada13/12/2017, 14:21
Relação encaminhada ao DJE12/12/2017, 15:50
Decisão Proferida23/11/2017, 09:06
Reativação23/10/2017, 17:05
Recebimento28/09/2017, 09:59
Remetidos os Autos ao Advogado26/09/2017, 10:41
Certidão expedida/exarada12/09/2017, 12:21
Relação encaminhada ao DJE11/09/2017, 14:50
Mero expediente14/07/2017, 10:31
Apensamento14/07/2017, 00:00
Recebimento26/01/2017, 14:58
Remetidos os Autos ao Advogado16/01/2017, 12:21
Desapensamento15/12/2016, 11:17
Mero expediente29/11/2016, 08:43
Reativação29/11/2016, 08:40
Recebimento03/11/2016, 12:07
Recebido os Autos do Advogado03/11/2016, 12:07
Certidão expedida/exarada26/10/2016, 10:52
Relação encaminhada ao DJE25/10/2016, 13:11
Remetidos os Autos ao Advogado09/08/2016, 11:34
Processo Suspenso14/12/2015, 11:56
Mero expediente20/10/2015, 11:47
Mero expediente14/11/2014, 10:07
Processo Suspenso11/02/2014, 12:05
Documento17/12/2013, 13:00
Certidão expedida/exarada12/04/2013, 12:00
Relação encaminhada ao DJE11/04/2013, 12:00
Expedição de carta/auto de arrematação09/04/2013, 12:00
Decisão Proferida09/04/2013, 12:00
Concluso para despacho22/03/2013, 12:00
Expedição de edital22/02/2013, 12:00
Leilão ou Praça22/02/2013, 12:00
Certidão expedida/exarada21/02/2013, 12:00
Mero expediente20/02/2013, 12:00
Relação encaminhada ao DJE20/02/2013, 12:00
Mero expediente14/02/2013, 13:00
Mero expediente12/12/2012, 13:00
Mero expediente12/12/2012, 13:00
Mero expediente12/12/2012, 13:00
Recebimento04/12/2012, 13:00
Leilão ou Praça04/12/2012, 13:00
Desapensamento29/11/2012, 13:00
Remetidos os Autos ao Advogado29/11/2012, 13:00
Certidão expedida/exarada26/11/2012, 13:00
Leilão ou Praça26/11/2012, 13:00
Decisão Proferida23/11/2012, 13:00
Relação encaminhada ao DJE23/11/2012, 13:00
Recebimento28/08/2012, 12:00
Remetidos os Autos ao Perito07/08/2012, 12:00
Concluso para decisão05/08/2012, 12:00
Mero expediente01/12/2011, 13:00
Remetidos os Autos ao Perito02/09/2011, 12:00
Juntada de carta devolvida08/07/2011, 12:00
Concluso para decisão08/07/2011, 12:00
Juntada de AR30/06/2011, 12:00
Recebimento30/06/2011, 12:00
Concluso para decisão30/06/2011, 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado20/06/2011, 12:00
Certidão expedida/exarada16/06/2011, 12:00
Expedição de carta de intimação15/06/2011, 12:00
Mero expediente15/06/2011, 12:00
Relação encaminhada ao DJE15/06/2011, 12:00
Certidão expedida/exarada09/06/2011, 12:00
Relação encaminhada ao DJE08/06/2011, 12:00
Documento08/06/2011, 12:00
Termo Expedido07/06/2011, 12:00
Decisão Proferida07/06/2011, 12:00
Recebimento26/05/2011, 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado24/05/2011, 12:00
Certidão expedida/exarada20/05/2011, 12:00
Expedição de ofício19/05/2011, 12:00
Decisão Proferida19/05/2011, 12:00
Relação encaminhada ao DJE19/05/2011, 12:00
Expedição de documento17/05/2011, 12:00
Remessa ao Avaliador / Leiloeiro18/12/2009, 13:00
Juntada de AR24/11/2009, 13:00
Aguardando Resposta de Ofício24/11/2009, 13:00
Ofício Expedido03/09/2009, 12:00
Reabertura/Reativação de Processo19/08/2009, 12:00
Aguardando Manifestação do Perito19/08/2009, 12:00
Juntada de Petição24/07/2009, 12:00
Processo Suspenso27/05/2009, 12:00
Mero expediente21/05/2009, 12:00
Reabertura/Reativação de Processo18/05/2009, 12:00
Certidão expedida/exarada18/05/2009, 12:00
Mero expediente18/05/2009, 12:00
Concluso para Decisão30/06/2008, 12:00
Processo Suspenso17/10/2007, 13:00
Recebimento20/09/2007, 12:00
Recebimento14/09/2007, 12:00
Carga ao Advogado14/09/2007, 12:00
Certidão Expedida/Exarada31/08/2007, 12:00
Certidão da Publicação no DJe21/05/2007, 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe17/05/2007, 12:00
Despacho Proferido04/05/2007, 12:00
Juntada de Ofício06/03/2006, 12:00
Certidão da Publicação no DJe10/02/2006, 13:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe09/02/2006, 13:00
Despacho Proferido03/02/2006, 13:00
Ofício Expedido03/02/2006, 13:00
Carga ao Advogado03/11/2005, 13:00
Juntada de Petição10/10/2005, 12:00
Recebimento04/10/2005, 12:00
Certidão da Publicação no DJe20/09/2005, 12:00
Carga ao Advogado20/09/2005, 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe19/09/2005, 12:00
Certificado Outros16/09/2005, 12:00
Ato ordinatório16/09/2005, 12:00
Certidão da Publicação no DJe25/08/2005, 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe24/08/2005, 12:00
Ato ordinatório22/08/2005, 12:00
Juntada de Laudo Técnico01/08/2005, 12:00
Despacho Proferido01/08/2005, 12:00
Alvará Expedido27/07/2005, 12:00
Juntada de Ofício19/07/2005, 12:00
Juntada de Petição19/07/2005, 12:00
Certidão da Publicação no DJe07/07/2005, 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe06/07/2005, 12:00
Despacho Proferido08/06/2005, 12:00
Ofício Expedido08/06/2005, 12:00
Ofício Expedido08/06/2005, 12:00
Ofício Expedido08/06/2005, 12:00
Recebimento31/05/2005, 12:00
Remessa à Distribuição27/05/2005, 12:00
Remessa à Distribuição27/05/2005, 12:00
Redistribuição de Processo - Saida27/05/2005, 12:00
Processo Redistribuído por Direcionamento27/05/2005, 12:00
Processo Desapensado26/08/2004, 12:00
Juntada de Petição23/04/2003, 12:00
Concluso para Despacho23/04/2003, 12:00
Concluso para Despacho08/11/2002, 13:00
Juntada de Petição17/10/2002, 12:00
Concluso para Despacho17/10/2002, 12:00
Juntada de Outros17/10/2002, 12:00
Certidão da Publicação no DJe07/10/2002, 12:00
Certificar Outros07/10/2002, 12:00
Aguardando Manifestação do Autor07/10/2002, 12:00
Despacho Proferido04/10/2002, 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe04/10/2002, 12:00
Processo Apensado26/02/2002, 12:00
Juntada de Petição15/02/2002, 11:00
Concluso para Despacho15/02/2002, 11:00
Juntada de Petição15/12/2000, 13:00
Concluso para Despacho23/11/2000, 13:00
Redistribuição de Processo - Saida07/11/2000, 13:00
Processo Redistribuído por Direcionamento07/11/2000, 13:00
Distribuído por sorteio30/03/1992, 12:00