Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000559-62.2009.8.20.0113.
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL
EXECUTADAS: MARLEIDE R R NOLASCO - ME, MARLEIDE RODRIGUES REBOUCAS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em desfavor de MARLEIDE R R NOLASCO - ME, MARLEIDE RODRIGUES REBOUCAS, partes já qualificadas. Com o deslinde do feito, em Despacho de ID 129264457, foi determinada a intimação do Ente Público estadual para se manifestar acerca da possibilidade de reunião deste processo com aqueles que tramitam perante esta unidade jurisdicional e envolvem as mesmas partes que a destes autos, a fim de viabilizar uma possível reunião processual com um eventual processo piloto existente. No ID 133292669, a parte exequente manifestou anuência quanto à reunião dos processos referidos - que têm a parte executada como devedora e o Estado do Rio Grande do Norte como exequente. É o relatório. Decido. O art. 28 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal – LEF) dispõe o seguinte acerca da reunião de processos no âmbito da execução: Art. 28 - O Juiz, a requerimento das partes, poderá, por conveniência da unidade da garantia da execução, ordenar a reunião de processos contra o mesmo devedor. Parágrafo Único – Na hipótese deste artigo, os processos serão redistribuídos ao Juízo da primeira distribuição. Nesse contexto, a Súmula 515 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que “A reunião de execuções fiscais contra o mesmo devedor constitui faculdade do Juiz.” No intuito de disciplinar a matéria, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) publicou, no DJE de 09/02/2018, a Portaria Conjunta nº 09/2018-TJ/RN, de 09 de fevereiro de 2018, a qual sedimenta a adoção de alguns procedimentos pela autoridade jurisdicional a fim de reunir os feitos, como se vê no art. 2º da referida portaria. Art. 2º Os magistrados que entenderem por aplicar o art. 28 da Lei nº 6.830/1980 deverão adotar os procedimentos a seguir: I – identificar quais processos terão as execuções reunidas; II – escolher o processo onde serão realizados os atos futuros, doravante denominado PROCESSO PILOTO, lançando nestes autos decisão com o código “50239 – Determinada a reunião de processos”, que deverá conter, pelo menos: a) determinação da reunião dos feitos, com relação dos números de processos que serão reunidos; b) nos Sistemas PJe e eSAJ, determinação de apensar os processos reunidos ao PROCESSO PILOTO, permitindo o acesso facilitado a tais feitos, a partir do PROCESSO PILOTO; c) determinação de que seja lançada nas execuções reunidas a movimentação “50239 – Determinada a reunião de processos”, bem como da movimentação “50240 – Arquivamento definitivo em razão da reunião de execuções fiscais”. Parágrafo único. A movimentação “50240 – Arquivamento definitivo em razão da reunião de execuções fiscais” deverá alterar a situação do processo para “Arquivado”, vez que todos os créditos cobrados nas execuções reunidas passarão a ser executados no PROCESSO PILOTO. In casu, ao se analisar a Certidão de ID 131980105, observa-se que têm ações ajuizadas nesta unidade jurisdicional com idênticas partes que a dos autos em epígrafe. Assim, impende-se que o feito mais antigo na ordem de distribuição seja qualificado, portanto, como processo piloto, ressaltando-se que Fazenda Pública exequente não se opôs em relação a reunião dos referidos processos, consoante manifestação no ID 133292669. Dessa maneira, determino à Secretaria Judiciária que proceda com a reunião do feito em epígrafe aos autos executórios que têm as mesmas partes que a destes autos - ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE x MARLEIDE R R NOLASCO - ME, MARLEIDE RODRIGUES REBOUCAS -, devendo o feito mais antigo na ordem de distribuição ser mantido como processo piloto. Ademais, determino à Secretaria Judiciária: PROCEDA com a unificação da dívida exequenda, atualizando-a, acostando-se aos autos cópias da CDA e planilha de débitos do processo reunido; CERTIFIQUE nos autos reunidos, informando o motivo do apensamento; RETIFIQUE o cadastro do processo piloto, alterando-se o valor da causa, que passará a ser a soma dos processos reunidos, conforme descrito acima. JUNTE cópia da presente Decisão aos processos pertinentes, isto é, que envolvem as mesmas partes que a dos presentes autos. Após o cumprimento das diligências supra, intime-se a Fazenda Estadual para, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifestar no feito, requerendo o que entender devido para o prosseguimento da execução, caso este processo em análise seja o mais antigo na ordem de distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000559-62.2009.8.20.0113.
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL
EXECUTADO: MARLEIDE R R NOLASCO - ME, MARLEIDE RODRIGUES REBOUCAS DECISÃO A renovação da penhora on-line de dinheiro depende da demonstração da alteração na situação econômica do executado ou o decurso de tempo suficiente desde a última tentativa, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o qual transcrevo: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA ON-LINE. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. RAZOABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, a exemplo da alteração na situação econômica do executado ou do decurso de tempo suficiente. 2. Na hipótese, para afirmar-se a existência de lapso temporal razoável, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1134064/RJ, 2ª T., Rel. Ministro OG FERNANDES, j. 16/10/2018, DJe 22/10/2018) No caso em apreço, já tendo passado lapso temporal considerável desde a última tentativa ocorrida em junho de 2022 (ID 83505599), há de se acolher o pleito da Fazenda Pública exequente em ID 109575338. Sendo assim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 intime-se a parte exequente para juntar aos autos planilha de cálculos atualizada com o presente valor da dívida, no prazo de 30 (trinta) dias. Após cumprida tal diligência, proceda-se com a inclusão de minuta de bloqueio de valores e de veículos junto ao sistema SISBAJUD - incluindo o valor corrigido da dívida ativa - e ao sistema RENAJUD, respectivamente. Efetuado o bloqueio de valores, proceda-se com a transferência do valor bloqueado para conta judicial na agência do Banco do Brasil S/A. Em seguida, proceda com a intimação da parte executada para, querendo, oferecer embargos à execução/impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentados os embargos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se e, decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. Não havendo embargos ou caso haja concordância da parte executada em relação ao valor bloqueado, expeça-se alvará e, após a entrega do numerário ao ente público exequente, retornem os autos conclusos para sentença extintiva. Sendo infrutíferas as medidas acima, intime-se novamente a Fazenda exequente para se manifestar, requerendo o que entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de início do cômputo do prazo prescricional quinquenal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)