Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: FRANCISCO DAS CHAGAS LEITE Decisão Interlocutória
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0100680-57.2016.8.20.0112 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Vistos.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de Francisco das Chagas Leite, ambos devidamente qualificados nos autos. Tramitava regularmente a execução, quando a parte exequente atravessou petição aos autos, informando que houve a quitação dos débitos correspondentes às inscrições na Dívida Ativa de nº 028452.110915-00 (ID 113024809), 028601.110915-00 (ID 113024809), 000229.090814-00 (ID 109503975), 006681.100814-00 (ID 101467081), tendo, inclusive, juntado extratos do SITAD, Requereu, por oportuno, a extinção parcial da execução. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, deve-se constar que é possível o julgamento parcial do mérito como forma de fracionamento da solução da lide. Isso é cabível de acordo com o art. 356 do CPC, o qual prediz que o juiz resolverá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parte deles for incontroverso ou estiver em condições de solução imediata. Ademais, ressalto que é cabível o julgamento parcial do processo ao procedimento executório, nos termos do art. 318, parágrafo único, do CPC. Por outro lado, a execução deve prosseguir em relação aos outros débitos até ulterior satisfação da parte credora. Na hipótese vertente, a parte a exequente atravessou petição aos autos informando a quitação, por parte do executado, do débito correspondente às inscrições na Dívida Ativa de nº 028452.110915-00 (ID 113024809), 028601.110915-00 (ID 113024809), 000229.090814-00 (ID 109503975), 006681.100814-00 (ID 101467081), persistindo, contudo, os débitos correspondentes às demais inscrições descritas na petição inicial. Desta feita, depreende-se que houve a efetiva quitação dos débitos em comento - nº 028452.110915-00 (ID 113024809), 028601.110915-00 (ID 113024809), 000229.090814-00 (ID 109503975), 006681.100814-00 (ID 101467081) -, pondo fim parcialmente à execução pelo pagamento da inscrição na Dívida Ativa especificada. Nos termos do art. 156, I, do Código Tributário Nacional, o pagamento extingue o crédito tributário, sendo que o art. 924, incisos II e III, do CPC, respectivamente, estabelecem que "extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita" e quando "o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida". No caso em apreço, tendo em vista a satisfação da CDA nº 028452.110915-00, 028601.110915-00, 000229.090814-00 e 006681.100814-00 pela parte executada, nos termos do art. 156, I, do Código Tributário Nacional e do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção parcial da execução, devendo prosseguir a execução em relação à dívida remanescente.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, EXTINGO PARCIALMENTE a execução, declarando satisfeito o débito tão somente em relação às inscrições na Dívida Ativa de nº 028452.110915-00, 028601.110915-00, 000229.090814-00 e 006681.100814-00, com fulcro no art. 156, I, do CTN, c/c art. 924, inciso II e III, e art. 356, ambos do CPC. Mantenho a suspensão processual. Eventuais requerimentos sem caráter de urgência serão processados pelo juízo após o decurso dos prazos previstos nos §§ 2º e 4º do art. 40 da LEF, antes de pronunciada eventual prescrição, sendo que, acaso resultem frutíferas as diligências, retroagirão à data do requerimento e interromperão o prazo prescricional, afastando desse modo qualquer prejuízo ao credor, nos moldes do que restou decidido no REsp nº 1.340.553-RS, Tema 568, julgado em regime de Recurso Repetitivo. Assim, somente no caso de medida de urgência, deverão os autos retornarem conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito