Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE NOVA CRUZ PROCURADOR: DENYS DEQUES ALVES
APELADO: ADENILDO DO CARMO PEREIRA ADVOGADO: DJAIR CLAUDIANO DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N° 0101539-59.2014.8.20.0107
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Nova Cruz, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0101539-59.2014.8.20.0107, ajuizada em seu desfavor por Adenildo do Carmo Pereira, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: “Pelo acima exposto, forte no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente a ação para condenar o demandado ao pagamento ao demandante da remuneração dos meses de junho, agosto, setembro e outubro de 2012, bem como do 13° salário e das férias não gozadas no período laborado, com acréscimo do terço constitucional, referentes aos anos de 2011 e 2012, todos proporcionais ao tempo de trabalho. Valores estes a serem corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagos ordinariamente pela Administração até 08/12/2021, acrescida de juros de mora à taxa básica de juros da caderneta de poupança contados da citação até 08/12/2021; a partir de 09/12/2021, os valores serão atualizados unicamente pela Taxa Selic, nos termos da EC 113, de 08/12/2021 – excluindo-se eventuais valores pagos na seara administrativa. Indefiro os demais pedidos formulados. No ensejo, atento à sucumbência recíproca, fixo os honorários no valor equivalente a 10% sobre o valor da condenação atualizada nos termos do dispositivo, conforme dispõe o art. 85, § 2 e § 3, inciso I, do CPC. Assim, distribuo a sucumbência no percentual 5% (cinco por cento) a ser pago em favor do advogado da parte ré e em 5% (cinco por cento) devidos aos causídicos do autor, considerando a qualidade do trabalho dos advogados e a baixa complexidade da causa - cuja exigibilidade em relação à autora fica suspensa nos termos do art. 98, §3, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita.” (ID 22523219). Em suas razões recursais (ID 22523372), defendeu o apelante não possuir a parte autora/apelada direito ao pagamento das verbas pleiteadas, por se tratar de contrato nulo, uma vez que o ingresso do autor no serviço público não foi precedido de concurso público. Ao final pugnou pelo provimento do recurso, para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (ID 22523375). É o que importa relatar, passo a decidir. Da análise das razões recursais, observo ter o apelante inovado ao apresentar nesta Corte a tese de que a parte autora/apelada não fazia jus ao pagamento das verbas pleiteadas, em razão da nulidade do contrato de trabalho, por não ter se submetido previamente a concurso público. Isso porque, ao apresentar a sua contestação (ID 13378119), a parte ré/apelante arguiu: 1) a falta de interesse de agir da parte autora, por ausência de juntada de documentos imprescindíveis, como os extratos da conta corrente e os contracheques, para a comprovação da ausência de pagamento dos salários nos meses reclamados; 2) que o cargo de provimento em comissão é de livre nomeação e exoneração, não sendo devido o pagamento de verbas rescisórias; 3) a impossibilidade de cobrança de verbas referentes a período posterior à exoneração; 4) a ausência de direito a indenização por danos morais. Como sabemos, é a contestação o momento correto para que a parte ré apresente todas as suas teses em contraposição ao pedido do autor da ação. Assim diante da impossibilidade de inovação em sede recursal, o apelo não deve ser conhecido. Nesse sentido e bem recentes são os seguintes julgados desta Corte de Justiça: “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO SUSCITADA DE OFÍCIO. ACOLHIMENTO. MANIPULAÇÃO DE DADOS DOS BOLETOS BANCÁRIOS E NÃO COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO DESTES. TESES NÃO DEBATIDAS EM JUÍZO. PATENTE INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. MÉRITO. PRESCRIÇÃO DOS TÍTULOS RECONHECIDOS VÁLIDOS PELA SENTENÇA. REJEIÇÃO. MARCO INAUGURAL QUE FLUI A PARTIR DO DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO, E NÃO DA DATA DA EMISSÃO DAS NOTAS FISCAIS. PRECEDENTES PÁTRIOS. EXCLUSÃO NECESSÁRIA DE UM DOS DÉBITOS LASTREADO APENAS EM BOLETO BANCÁRIO, DESACOMPANHADO DE PROVA DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. ALTERAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. PARTE AUTORA VENCIDA EM 68% (SESSENTA E OITO POR CENTO), E NÃO EM 50% (CINQUENTA POR CENTO). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJ/RN. AC 0817795-20.2022.8.20.5001. 2ª Câmara Cível. Rela. Desa. Berenice Capuxú. Julgado em 28/11/2023. Publicado em 28/11/2023). (Grifos acrescentados). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR INOVAÇÃO RECURSAL, SUSCITADA DE OFÍCIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PERÍCIA. MATÉRIA NÃO APRESENTADA E NEM DISCUTIDAS NO JUÍZO DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE INAUGURAR A QUESTÃO NA INSTÂNCIA RECURSAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRELIMINAR ACOLHIDA. APELO NÃO CONHECIDO.I- É inviável a análise na esfera recursal de teses ou questões não debatidas no juízo de origem, por se cuidar de evidente inovação recursal.” (EDcl no REsp 1881707/PE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª Turma, j. em 09/11/2021, DJe 17/11/2021).II - Recurso não conhecido.” (TJ/RN. AC 0823571-06.2019.8.20.5001. 3ª Câmara Cível. Rel. Des. Vivaldo Pinheiro. Julgado em 24/11/2023. Publicado em 24/11/2023). Pelo exposto, não conheço do apelo interposto, majorando em 2% (dois por cento) o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em desfavor da parte ré/apelante. É como voto. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator 5