Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0101161-24.2016.8.20.0143.
EXEQUENTE: JOSEFA HILMA FERNANDES
EXECUTADO: MUNICIPIO DE MARCELINO VIEIRA DECISÃO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo exequente em face da decisão de id nº 113070922, no qual sustenta omissão pela não fixação de honorários de sucumbência. É o relatório. Fundamento e decido. Os embargos de declaração são recursos adequados para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.” Em outras palavras, os Embargos de Declaração visam expurgar do provimento jurisdicional os vícios da obscuridade, contradição ou omissão, dando à decisão que o aprecia função retificadora. Sua finalidade é justamente o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, esclarecendo a dúvida ou suprimindo a contradição ou a omissão, não se admitindo, em regra, aqueles em que, a pretexto de se reclamar o deslinde de contradição, o preenchimento de omissão ou explicação de parte obscura ou ambígua do julgado, se pretende rediscutir questão que nela ficou claramente decidida, para modificá-la em sua essência ou substância. No presente caso verifico que, de fato, não foi fixada a sucumbência devida pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, sendo de rigor a fixação de honorários. Assim, restou configurada a omissão no julgado, merecendo acolhimento os embargos para anular a sentença retro e determinar o prosseguimento deste cumprimento de sentença.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, ACOLHO os embargos de declaração para fixas honorários de sucumbência em favor do exequente no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico. Intimem-se as partes. Expedientes necessários. Cumpra-se. Marcelino Vieira/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito