Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI ADVOGADOS: MIZZI GOMES GEDEON (OAB/MA 14731) E TASSO BATALHA BARROCA (OAB/MG 51556)
APELADOS: PAULO ROBERTO DANTAS E MARIA DE LOURDES SANTOS DANTAS ADVOGADOS: MARCÍLIO MESQUITA DE GOES (OAB/RN 3265-A) E DANIEL DAHER MAIA (OAB/RN 4762-A) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (PREVI). CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NÃO APLICÁVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. AFASTOU A COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS NA COMPOSIÇÃO DO DÉBITO. TABELA PRICE. CÁLCULO QUE INDICA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO FIRMADO ANTES DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.930-17/2000. APLICAÇÃO DO ARTIGO 4º DO DECRETO Nº 22.626/1933 (LEI DE USURA). ÔNUS SUCUMBENCIAIS DISTRIBUÍDOS COM RAZOABILIDADE. PRECEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. A C Ó R D Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0211622-19.2007.8.20.0001 Polo ativo PAULO ROBERTO DANTAS e outros Advogado(s): MARCILIO MESQUITA DE GOES, DANIEL DAHER MAIA Polo passivo CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s): TASSO BATALHA BARROCA, MIZZI GOMES GEDEON APELAÇÃO CÍVEL Nº 0211622-19.2007.820.0001 ORIGEM: 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Vistos, relatados e discutidos estes autos, Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, tudo conforme voto da Relatora, que integra o acórdão. R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI, irresignado com a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação Revisional c/c Repetição de Indébito nº 0211622-19.2007.8.20.0001 julgou procedente em parte o pedido, em síntese, nos seguintes termos (parte dispositiva): “(...) Isto posto, julgo procedente em parte o pedido para declarar a abusividade da capitalização de juros imposta no contrato e determinar que seja recalculado o saldo devedor dos autores com aplicação de juros simples, devendo haver a compensação dos débitos com os valores pagos indevidamente pelos autores, ou não existindo débitos, deverá ser feita a devolução dos valores de forma simples, ante a ausência de má-fé do credor.” Em suas razões recursais (Id. 11759188), a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI aduziu que o modelo adotado para o cálculo das prestações do financiamento objeto da transação foi baseado na Tabela Price, tratando-se de um plano de amortização através do qual o pagamento de cada parcela em parte paga os juros e o restante amortiza o principal, afastada ficando a figura do anatocismo. Por outro lado, afirmou que através do julgamento do ARESP 704.815/RS o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a Tabela Price para o cálculo das prestações da casa própria não é ilegal e não enseja, por si só, a incidência de juros sobre juros. Afirmou que o autor não decaiu de parte mínima do pedido, considerando que ficou configurada a sucumbência recíproca entre as partes, devendo as custas processuais serem distribuídas proporcionalmente entre ambas. Ao final, pugnou pela reforma integral da sentença combatida, julgando-se improcedente o pedido inicial, a fim de afastar o reconhecimento de capitalização de juros e readequar a distribuição dos ônus sucumbenciais, fixando-os de forma proporcional (em importe mais elevado para os autores). A parte apelada não apresentou contrarrazões. Instada a se pronunciar, a Procuradoria de Justiça declinou da sua intervenção no feito, ao argumento de ausência do interesse ministerial. É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade conheço do recurso. Pelo que consta dos autos, tratam-se de Ação Revisional c/c Repetição de Indébito interposta por Paulo Roberto Dantas e Maria de Lourdes Santos Dantas em face da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI, através da qual se discutiu a prática de anatocismo. Como já relatado, o Juízo a quo afastou do contrato firmado entre as partes a capitalização dos juros, filiando-se ao entendimento então corrente deste Tribunal de Justiça pela aplicabilidade da regra inserta no artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 aos contratos posteriores à sua edição, e que se encontrava vigente por força do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/2001. Assim, in casu, a irresignação recursal está adstrita à análise da possibilidade da prática de capitalização de juros mensal em contrato firmado entre entidade de previdência complementar fechada e seus associados. De início, observo que, de fato, não há que se aplicar à hipótese o Código de Defesa do Consumidor, conforme afirmado nas razões recursais da PREVI. Quanto à capitalização dos juros em contratos como o tratado nos autos – de mútuo bancário –, corroboro o pensar do Juiz a quo, esposado na sentença sob vergasta (verbis): “Entretanto, no caso em análise, o contrato foi celebrado em 1991, ou seja, anteriormente à vigência da Medida Provisória n. 1963-17/2000 (reeditada sob nº 2.170/36). Desse modo, conclui-se que a pactuação dos juros capitalizados mensalmente na forma composta se mostra abusiva, haja vista ter sido o contrato em estudo firmado antes da edição da medida Provisória n. 2170-36/2001 (…).” Desse modo, em que pese ser atualmente considerada legal a prática da capitalização mensal de juros nos contratos bancários desde que convencionada pelos contratantes e não caracterize onerosidade excessiva, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o contrato sub judice restou celebrado em data anterior à vigência da MP nº 2.170-36/2001, à Lei nº 11.977/2009 e à Lei nº 9.514/1997 (que instituiu o Sistema Financeiro Imobiliários – SFI), razão pela qual há que ser aplicada a norma vigente à época, qual seja, o Decreto 22.626/33 (Lei de Usura), cujo artigo 4º prevê a vedação à capitalização de juros em qualquer periodicidade. Nesse sentido, colaciono os seguintes arestos desta Corte Estadual: “EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM PACTO ADJETO DE HIPOTECA. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PACTUAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.514, DE 20/11/1997 (SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO – SFI). CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI DE USURA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN, Apelação Cível nº 2018.009220-4, Relator: Desembargador Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, Julgado em 30/04/2019). “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR SEM FINS LUCRATIVOS. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA COM PACTO ADJETO DE HIPOTECA. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CARACTERIZADA. MUTUALISMO ENTRE A PREVI E SEUS ASSISTIDOS. NÃO APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA 563/STJ. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DO COEFICIENTE DE EQUALIZAÇÃO DE TAXAS DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE SOBREPOSIÇÃO DE ÍNDICES DE REMUNERAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS AFASTADA. CONTRATO FIRMADO ANTES DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.930-17/2000. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI DE USURA. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO E DESPROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO.” (TJRN, Apelação Cível nº 2017.006783-7, 2ª Câmara Cível, Relatora: Desembargadora Maria Zeneide Bezerra, Julgado em 02/04/2019). “EMENTA: DIREITO CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (PREVI). SENTENÇA QUE AFASTOU A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS DO CONTRATO E A COBRANÇA DO COEFICIENTE DE EQUALIZAÇÃO DE TAXAS (CET). RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CARACTERIZADA. ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA SEM FINS LUCRATIVOS. MUTUALISMO ENTRE A ENTIDADE E SEUS ASSISTIDOS. NÃO APLICAÇÃO DO CDC. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS AFASTADA. ENTIDADE NÃO EQUIPARADA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. JULGADO DO STJ. CONTRATO FIRMADO ANTES DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.930-17/2000. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI DE USURA. AFASTAMENTO DO COEFICIENTE DE EQUALIZAÇÃO DE TAXAS DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE SOBREPOSIÇÃO DE ÍNDICES DE REMUNERAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.” (TJRN, Apelação Cível nº 2017.014294-6, Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, Julgado em 12/06/2018). Dessa forma, constata-se que o comando sentencial deve ser mantido, na medida em que afastou a aplicação da Medida Provisória anteriormente citada, resultando, assim, no afastamento da incidência da capitalização. Não há que ser utilizada, também, a Tabela Price, eis que implica em capitalização de juros, conforme se verifica do trecho adiante transcrito, retirado da obra de Scavone Júnior: "A Tabela Price - como é conhecido o sistema francês de amortização, pode ser definida como o sistema em que, a partir do conceito de juros compostos (juros sobre juros), elabora-se um plano de amortização em parcelas periódicas, iguais e sucessivas, considerado o termo vencido" (SCAVONE JÚNIOR, Luiz Antonio. “Os contratos imobiliários e a previsão de aplicação da tabela price: anatocismo”. Editora Justitia, São Paulo, p. 59, n. 181/184, p. 119-133, jan./dez. 1998). Nesse passo, considerando as peculiaridades do contrato tratado nos autos, a utilização da Tabela Price se revela ilegal em decorrência da capitalização de juros, na esteira de diversos julgados desta Corte. No tocante aos honorários sucumbenciais, entendo, também, que deve ser mantida a sentença, uma vez que os autores decaíram de apenas um pedido.
Diante do exposto, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos. Por oportuno, majoro os honorários sucumbenciais para o patamar de 12% (doze por cento), nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil (honorários recursais). É como voto. Natal, data de registro no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 20 de Novembro de 2023.