Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Carlos Régis Bandeira do Nascimento Advogado: Daniel Henrique Bandeira do Nascimento (OAB/RN 8600)
Apelado: Município de Touros Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO NÃO FORMAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. MUNICÍPIO DE TOUROS. DOCUMENTOS TRAZIDOS PELO AUTOR QUE NÃO DEMONSTRAM CABALMENTE A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PROVA ORAL POR ELE DISPENSADA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO DO DIREITO INVOCADO. PRECEDENTES DA CORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à apelação, para manter a sentença vergastada, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Carlos Régis Bandeira do Nascimento em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Touros, que nos autos da Ação de Cobrança por ele ajuizada em desfavor do Município de Touros, julgou improcedente a pretensão contida na inicial. Custas recolhidas. Sem condenação em honorários sucumbenciais. Nas suas razões, aduziu o recorrente que os documentos juntados aos autos – contrato de prestação de serviços e listagem de restos a pagar, em que figura como credor e o município recorrido como devedor – são suficientes para amparar seu pleito, demonstrando a existência do vínculo e a existência do débito. Alegou que o município quedou-se revel, não apresentando contestação no prazo legal, quando poderia ter comprovado o pagamento. Requereu o provimento do apelo, com a reforma da sentença. A parte recorrida não ofereceu contrarrazões. Com vista dos autos, a Nona Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Irresigna-se o recorrente da sentença que julgou improcedente seu pleito, que visava o recebimento do valor de R$ 15.826,22 (quinze mil, oitocentos e vinte e seis reais e vinte e dois centavos), decorrente de contrato de prestação de serviços médicos, alegando que não foi adimplido pela municipalidade, que incluiu a importância em "restos a pagar". Juntou a parte autora, com a inicial, cópia do "CONTRATO Nº 026/2016 – MÉDICO – 02" e uma "listagem de restos a pagar" em que se observa o nome do requerente e o valor ora buscado, nada constando acerca do serviço prestado. De outra banda, o município não apresentou contestação no prazo legal, restando declarada sua revelia. Com efeito, consoante consta da sentença vergastada, os documentos trazidos aos autos pelo autor não se mostram suficientes para constituir o direito que ele alega ter, máxime porque nada comprova a efetiva prestação do serviço, não havendo qualquer registro documental, nem prova oral - tendo dispensado a produção desta, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ID nº 17467755) – que pudesse demonstrar a execução do contrato, que inclusive é nulo de pleno direito, já que não está de acordo com os ditames da Lei de Licitações vigente à época. Assim, ainda que a ausência de formalização do contrato não impeça a obrigação de pagar em face da Administração, diante da proibição do enriquecimento sem causa, é certo que não se pode extrair dos documentos contidos no caderno processual a comprovação de que houve a efetiva prestação dos serviços pelo autor-ora recorrente em proveito do ente público em questão. Assim, só resta concluir que inexistem elementos que possam provar, irrefutavelmente, a existência de dívida relativa à contratação indicada, a ser paga pelo município apelante. Note-se que de acordo com a distribuição do onus probandi estabelecido no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia, isto é, a comprovação de que efetivamente prestou os serviços contratados (fato constitutivo de seu direito). Somente a partir daí é que se poderia falar no ônus do município recorrente quanto à comprovação do pagamento correspondente. Em casos que bem se assemelham ao dos autos, guardadas as particularidades de cada um, a Segunda Câmara Cível assim já se posicionou. Vejam-se: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONTRATO INFORMAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM O MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FORMALIZAÇÃO QUE NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR EM FACE DA ADMINISTRAÇÃO. PROIBIÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO, NO ENTANTO, DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO DO DIREITO INVOCADO. CONTRATAÇÃO E EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO COMPROVADAS. NOTAS FISCAIS SEM ASSINATURA. DOCUMENTOS INSERVÍVEIS. ÔNUS DA PARTE AUTORA. REFORMA DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. I. Mesmo que se admita como nulo o contrato verbal entre as partes, o Poder Público, em razão do princípio da proibição do enriquecimento sem causa, tem o dever de indenizar o contratado, desde que este demonstre cabalmente nos autos, mediante prova inequívoca, a efetiva execução dos serviços. II. In casu, não consta do caderno processual a comprovação de que houve a efetiva prestação dos serviços pela empresa autora em proveito do ente público, não se podendo extraí-la de meras notas fiscais destituídas de assinatura por parte de qualquer representante do município. III. Precedentes do TJRN: AC 2018.011470-6, Rel.ª Des.ª Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 30/07/2019; AC 2018.005571-8, Relª. Desª. Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 02/04/2019; AC 2017.013254-3, Rel. Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 18/09/2018; AC 2015.014803-8, Rel. Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 11/07/2017. IV. Apelação provida. (TJ/RN - Apelação Cível n° 0123238-07.2012.8.20.0001, Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, Julgado em 17/10/2022). EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SUPOSTO CONTRATO VERBAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM O MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FORMALIZAÇÃO QUE NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR EM FACE DA ADMINISTRAÇÃO. PROIBIÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO, NO ENTANTO, DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO DO DIREITO INVOCADO. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS NÃO IMPUGNADAS. CONTRATAÇÃO E EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO COMPROVADAS. NOTAS FISCAIS SEM ASSINATURA. DOCUMENTOS INSERVÍVEIS. ÔNUS DA PARTE AUTORA. NÃO COMPARECIMENTO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PRECLUSÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (Apelação Cível n° 2018.011470-6, Rel.ª Des.ª Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 30/07/2019). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA EM FACE DO MUNICÍPIO DE CURRAIS NOVOS. ALEGADA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E FORNECIMENTO DE PEÇAS PARA REPARO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE PROVAS DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA. NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS. PRODUÇÃO UNILATERAL. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTO QUE ATESTE A EFETIVA CONCRETIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR EXCESSIVO. TRABALHO REALIZADO PELO ADVOGADO E TEMPO EXIGIDO PARA O SERVIÇO. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR O VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.” (AC 2015.014803-8, Rel. Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 11/07/2017).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0800044-73.2018.8.20.5158 Polo ativo CARLOS REGIS BANDEIRA DO NASCIMENTO Advogado(s): DANIEL HENRIQUE BANDEIRA DO NASCIMENTO Polo passivo MUNICIPIO DE TOUROS e outros Advogado(s): Apelação Cível nº 0800044-73.2018.8.20.5158
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantida a sentença em sua integralidade. É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 20 de Novembro de 2023.