Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SUERDA DANTAS DE SOUZA, GEDSON RASEK DA SILVA SOUZA
REU: ACE SEGURADORA S/A, NU PRODUTOS LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo nº: 0801302-93.2023.8.20.5142 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto pela parte ré (ID. 134740954), contra a sentença de ID. 132626207. Em seu arrazoado disse, em síntese, que a sentença padece de contradição eis que: “O pedido dos danos morais foi afastado, logo, onde consta julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais, deverá constar, “parcialmente procedente os pedidos iniciais”. Além disso, pugnou pela fixação das datas iniciais da correção monetária e dos juros, bem como dos índices a serem utilizados. Contrarrazões da embargada no ID. 136489124, pugnando pelo acolhimento dos embargos. É o breve relatório. Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão. O Artigo 1.022, do Código de Processo Civil, expressa que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Os embargos de declaração, nas palavras de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, “visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2a Turma, Edcl no REsp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338)”. (Código de Processo Civil. Página 953. 1a edição. RT). Compulsando os autos observo que realmente a sentença apresenta contradição e omissão, eis que não apresentou os índices de correção monetária e, embora tenha afastado o pedido autoral de condenação em danos morais, no dispositivo sentencial constou “julgo procedentes os pedidos” quando o correto seria “julgo parcialmente procedentes os pedidos”. Da correção monetária. Tratando-se de contrato de seguro de vida, é imperioso mencionar a Súmula n.º 632 do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: “Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento.” (SÚMULA 632, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe 13/05/2019).”. Assim, a correção monetária incide desde a data da celebração do contrato de seguro de vida até o dia do efetivo pagamento da indenização, pois a apólice deve refletir o valor contratado atualizado. Vejamos jurisprudência sobre o tema: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RECUSA DE PAGAMENTO DE SEGURO DE VIDA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. SEGURO DDE VIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DA CONTRATAÇÃO. 1. Ação indenizatória, fundada na indevida recursa de pagamento de seguro. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 5. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado ? quando suficiente para a manutenção de suas conclusões ? impede a apreciação do recurso especial. 6. A correção monetária incide desde a data da celebração do contrato de seguro de vida até o dia do efetivo pagamento da indenização, pois a apólice deve refletir o valor contratado atualizado. Precedentes. 7. Agravo interno no recurso especial não provido.”. (STJ - AgInt no REsp: 1864471 MG 2020/0050498-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 07/12/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/12/2020). Diante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para reformar o dispositivo sentencial de ID. 132626207, para fazer constar onde se lia: “Isto posto, rejeito a preliminar arguida pelas rés e julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados pela parte autora. CONDENO as partes demandadas ao pagamento das coberturas prevista na apólice n.º 1093930012514 referente a morte natural com valor R$108.730,00 (cento e oito mil e setecentos e trinta reais) e assistência do funeral do titular com valor de R$ 5.436,50 (cinco mil e quatrocentos e trinta e seis reais e cinquenta centavos). ”. O novo trecho, sendo ele: “Isto posto, REJEITO a preliminar arguida pelas rés e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados pela parte autora. Por consequência, CONDENO as partes demandadas ao pagamento das coberturas previstas na apólice n.º 1093930012514, referente a morte natural com valor R$108.730,00 (cento e oito mil e setecentos e trinta reais) e assistência do funeral do titular com valor de R$5.436,50 (cinco mil e quatrocentos e trinta e seis reais e cinquenta centavos), valores que deverão receber correção monetária pelo INPC a partir da data da celebração do contrato de seguro (Súmula n.º 632/STJ), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação válida (art. 405/CC), valor a ser apurado em liquidação de sentença.”. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JARDIM DE PIRANHAS/RN, data lançada no sistema. GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SUERDA DANTAS DE SOUZA, GEDSON RASEK DA SILVA SOUZA ADVOGADO(A): JOATAN KINDERMAN DANTAS DA COSTA, WERNHER VAN BRAUN GONCALVES E EMILIA SOARES VAN BRAUN FAGUNDES GONCALVES
REU: ACE SEGURADORA S/A, NU PRODUTOS LTDA SENTENÇA I- RELATÓRIO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº: 0801302-93.2023.8.20.5142
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por SUERDA DANTAS DE SOUZA e GEDSON RASEK DA SILVA SOUZA, em face de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A e NU PRODUTOS LTDA. Despacho (ID. 113817679), foram remetidos os autos ao CEJUSC desta Comarca para que se inclua o feito em pauta de audiência de conciliação. Contestação da ré NU PRODUTOS LTDA (ID.119588653), alega preliminar de retificação do polo passivo para que passe a constar a empresa “NU PAGAMENTOS S/A”. Contestação da ré CHUBB SEGUROS BRASIL S.A (ID. 121211538), alega preliminar de ilegitimidade passiva. Réplica (ID. 123751553). Vieram-me os autos conclusos. Fundamento e Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos válidos e regular do processo, bem como a desnecessidade de novas produção de provas, passo a decidir. a) Do Julgamento antecipado da lide: Compulsando os autos, verifico que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes, portanto, os documentos já produzidos e anexados. Por conseguinte, vislumbro que estamos diante da hipótese de julgamento antecipado prevista no art. 355, I, do CPC, eis que os elementos de convicção existentes nos autos se afiguram suficientes à formação do convencimento, estando em consonância, assim, com o princípio da persuasão racional e da própria celeridade e economia processual. b) Da Preliminar de ilegitimidade passiva da ré CHUBB SEGUROS BRASIL S.A: O art. 17 do CPC consagra que para se postular em juízo é necessário que a parte detenha legitimidade para a causa. Essa condição da ação consiste na existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada em juízo. Em outras palavras, a legitimidade confirma a titularidade dos polos ativo e passivo frente ao direito pleiteado. Segundo a teoria da asserção, a legitimação é aferida conforme a narrativa apresentada na petição inicial, exigindo-se tão somente que haja uma correlação entre as pessoas indicadas na relação de direito material e aquelas que figuram nos polos da ação. Acresça-se que a efetiva confirmação dos fatos e a existência do direito postulado são questões afetas ao mérito, que em nada maculam a legitimidade para a causa. Logo, sob o prisma da narrativa da petição inicial, resta induvidoso que o réu detém legitimidade para ocupar o polo passivo da lide, pois a parte autora imputa a ele fatos que, ao menos em tese, poderão ensejar a sua responsabilização civil. c) Do Mérito: - Falha na prestação de Serviço/ Responsabilidade Civil Contratual Objetiva/ Mero Aborrecimento: A parte autora alega, em sua exordial, que em outubro de 2021 o Sr. Diego Maradona Izidio Dantas contratou seguro de vida junto as demandadas. O referido seguro tinha como contratadas duas coberturas, uma referente a morte: natural ou acidental com valor R$ 108.730,00 (cento e oito mil setecentos e trinta reais) e outra assistência do funeral do titular com valor até R$ 5.436,50 (cinco mil e quatrocentos e trinta e seis reais e cinquenta centavos). Em que, as partes Autoras são as únicas beneficiárias da cobertura do referido seguro, o qual se divide em percentual de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, qual seja a autora Sra. Suerda Dantas de Souza (genitora do segurado) e o Sr. Gedson Rasek da Silva Souza (primo do segurado). O prêmio (pagamento mensal) adimplido pelas coberturas contratadas eram descontados diretamente no cartão de crédito que o segurado tinha junto a instituição bancária do mesmo grupo, no valor total de R$ 20,17 (vinte reais e dezessete centavos). O segurado veio a óbito em 16 de setembro de 2023, tendo como causa da morte “choque séptico, pneumonia, paciente acamado e fibrose cística”, ou seja, morte natural. As partes entraram em contato por e-mail e receberam a seguinte mensagem “Conforme e-mail enviado no dia 06/10/2023, não conseguimos fazer o acionamento da cobertura de morte do titular, pois, a data do óbito ocorreu em 16/09/2023 e o seguro teve o cancelamento de forma automática, por falta de pagamento, no dia 13/08/2023. Por esse motivo, não conseguimos seguir com o acionamento do seguro. Entendemos que seja um momento delicado, mas, se precisar de alguma outra coisa, estamos por aqui. Abraços.”. Compulsando os autos, verifica-se que houve falha na prestação do serviço por parte das rés, pelo fato de não ter enviado notificação, no período do atraso do pagamento, ao titular sobre a questão de que o não pagamento mensal (prêmio) do seguro acarretaria o cancelamento deste, e assim não seria mais permitida a reabilitação das garantias. Pois conforme contrato (ID. 119588654), ponto 6, linha “e”, que aduz “Este Contrato poderá ser rescindido, incluindo canais de comunicação disponibilizados pelo Estipulante, e o seguro individual poderá ser cancelado, nas seguintes hipóteses: e) por falta de pagamento das mensalidades (prêmios) por um período superior a 30 (trinta) dias, respeitando a vigência correspondente ao pagamento mensal (prêmio) efetivado. Antes do final deste período, o Titular será notificado que o não pagamento mensal (prêmio) do seguro acarretará o cancelamento do seguro, não sendo mais permitida a reabilitação das garantias;” Entretanto, a seguradora não comprovou que procedeu com a notificação. Dessa forma, entendo que as coberturas previstas na apólice n.º 1093930012514 referente a morte natural com valor R$108.730,00 (cento e oito mil e setecentos e trinta reais) e assistência do funeral do titular com valor de R$ 5.436,50 (cinco mil e quatrocentos e trinta e seis reais e cinquenta centavos) deverão ser pagas pelas demandadas. Apesar de terem sofrido transtornos, foi apenas uma simples contrariedade a determinadas expectativas, fato esse que não se configura em indenização por lesão extrapatrimonial (dano moral), e se caracteriza como mero aborrecimento. Seguindo essa premissa, cabe destacar entendimentos jurisprudenciais consolidados, vejamos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que ?a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral? ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" ( AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022). Além disso, os valores relativos aos contratos securitários não integram à herança, não havendo óbice ao seu pagamento independente de processo de inventário, eis que o segurado, em vida, determinou expressamente quem seriam os beneficiados. Tem-se o entendimento jurisprudencial: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS OBJETIVANDO A OBTENÇÃO DE INFORMAÇÃO ACERCA DOS CONTRATOS DE NATUREZA SECURITÁRIA. ENTENDIMENTO DO JUÍZO A QUO DE QUE O SEGURO DE VIDA, VGBL, PREVIDÊNCIA PRIVADA, PENSÕES, PECÚLIOS, TÊM TRATAMENTO DE CONTRATO DE SEGURO PESSOAL E, PORTANTO, NÃO INTEGRARIAM A HERANÇA. ALEGAÇÃO DO AGRAVANTE NO SENTIDO DE QUE O RECURSO DE VGBL, TENDO CARACTERÍSTICAS DE UMA APLICAÇÃO FINANCEIRA ORDINÁRIA E DEVERIA INTEGRAR O INVENTÁRIO. DECISÃO VERGASTADA QUE NÃO COMPORTA REFORMA. DIFERENTEMENTE DO ALEGADO PELO RECORRENTE, A MATÉRIA POSTA EM DEBATE JÁ FOI PACIFICADA PELA 2ª TURMA DO S.T.J., NO JULGAMENTO DO RESP 1.961.488/RS, EM QUE FORA DECIDIDO QUE OS VALORES A SEREM RECEBIDOS PELO BENEFICIÁRIO, EM DECORRÊNCIA DA MORTE DO SEGURADO CONTRATANTE DE PLANO VGBL, NÃO SE CONSIDERAM HERANÇA, PARA TODOS OS EFEITOS DE DIREITO. JURISPRUDÊNCIA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO MESMO SENTIDO. INADMISSÍVEL A INCLUSÃO DE VALOR DE PREVIDÊNCIA PRIVADA OU RENDA ANÁLOGA NO MONTE INVENTARIADO, SENDO CERTO QUE O PAGAMENTO DO BENEFÍCIO INDICADO DEVE SER FEITO NA VIA EXTRAJUDICIAL, DIRETAMENTE PELA INSTITUIÇÃO CONTRATADA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO." (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0068530-51.2023.8.19.0000 202300295413, Relator: Des(a). MAFALDA LUCCHESE, Data de Julgamento: 27/03/2024, VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIG, Data de Publicação: 02/04/2024). III- DISPOSITIVO SENTENCIAL: Isto posto, rejeito a preliminar arguida pelas rés e julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados pela parte autora. CONDENO as partes demandadas ao pagamento das coberturas prevista na apólice n.º 1093930012514 referente a morte natural com valor R$108.730,00 (cento e oito mil e setecentos e trinta reais) e assistência do funeral do titular com valor de R$ 5.436,50 (cinco mil e quatrocentos e trinta e seis reais e cinquenta centavos). Por fim, CONDENO, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Jardim de Piranhas/RN, data lançada no sistema. GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (assinado digitalmente)