Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802458-09.2023.8.20.5113.
REQUERENTE: REBECA SARAI NUNES DE GOIS
REQUERIDO: LEILIANE DE SOUZA CANDIDO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Trata-se de ação de Substituição de Curatela com pedido de liminar ajuizada por REBECA SARAI NUNES DE GOIS em face de LEILIANE DE SOUZA CANDIDO, narrando a inicial, em suma, que a requerida é incapaz para reger os atos da vida civil e a que a atual curadora faleceu. É o relatório. Passo a decidir. De acordo com o artigo 300, caput, do CPC, para a concessão da tutela provisória de urgência é necessário a presença nos autos de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Examinemos, pois, se os requisitos legalmente exigidos para o deferimento da tutela provisória de urgência encontram-se presentes. In casu, o(s) documento(s) acostados nos autos indicam a probabilidade do direito da autora, posto ter juntado documentos comprobatórios da interdição da requerida, qual seja, termo de curatela definitivo no ID 112842606. A parte autora comprovou, ainda, o seu parentesco com a interditada e o falecimento da atual curadora, conforme certidão de óbito anexado no ID 112842608. Há perigo de dano consistente, uma vez que o(a) interditando(a) não possuindo o elementar discernimento para a prática dos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, torna-se temerária e incerta a adequada gestão de seus recursos e/ou de seu patrimônio, além de que não vem mais sendo cuidado pela antiga curadora, não se podendo esperar o desfecho da lide, sob pena da ocorrência de danos irreparáveis ou de difícil reparação. Finalmente, não vislumbro a irreversibilidade do provimento, seja em seu aspecto formal, seja em sua repercussão sobre as circunstâncias fáticas, de forma a inibir a possibilidade da concessão que se pretende. Encontram-se presentes, portanto, todos os requisitos legais necessários a concessão da tutela provisória de urgência, requerida na petição inicial.
Diante do exposto, CONCEDO a tutela provisória de urgência, de natureza antecipada nomeando o(a) autor(a) REBECA SARAI NUNES DE GOIS curador(a) provisório(a) do(a) interditando(a) LEILIANE DE SOUZA CANDIDO, sob compromisso. Os poderes da curatela limitam-se à prática dos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, relativos ao(a) interditando(a), não alcançando, desse modo, o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, concernentes à pessoa do(a) mesmo(a) interditando(a), conforme dispõe o art. 85 da Lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência. O(a) curador(a) provisório(a) não poderá praticar quaisquer atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial que impliquem em alienação ou oneração de bens, presentes ou futuros, que pertençam ao(a) interditando(a), salvo, sob autorização judicial. Intime-se o(a) curador(a), pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comparecer à secretaria deste juízo, a fim de prestar o devido compromisso, observando-se as formalidades legais. Oficie-se ao INSS para que o benefício passe a ser recebido pela curadora ora nomeada. Concedo os benefícios da Justiça gratuita, como pleiteado. CITE-SE a parte ré para ciência desta ação e oferecimento de resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Ciência ao Ministério Público. Determino a realização de estudos psicológico e social do caso, devendo ser verificado: a) com quem o(a) curatelado reside; b) qual a pessoa que cuida diretamente do(a) curatelado, principalmente em relação aos cuidados necessários referente à saúde, alimentação e higiene pessoal; c) há quanto tempo o(a) curatelado é cuidado(a) por essa pessoa; d) se o(a) curatelado recebe algum benefício previdenciário ou pensão; e) e qual a pessoa que recebe e administra esse benefício previdenciário ou pensão. Na ocasião da realização do estudo psicossocial, os peritos devem perguntar ao interditando(a) se ele(a) concorda que a parte autora seja nomeada seu(sua) curador(a). Deverão ser colhidas ainda, informações de parente e vizinhos sobre o relacionamento e conduta social do(a) requerente para com o(a) interditando(a), mormente se o(a) autor(a) vem prestando os cuidados necessários com o(a) interditando(a) e se possui uma conduta ética e moral. Faça-se constar no ofício que os quesitos requisitados por esse juízo não esgotam as possibilidades trazidas pela singularidade de cada caso, que poderão ser analisadas pelos peritos (assistente social e psicólogo), designados a fazer o estudo psicossocial, a partir de seus referenciais teóricos, respeitando-se, desde já, as suas livres manifestações técnicas. Considerando as peculiaridades que o caso requer e, ainda, a previsão constante nas resoluções nº 05/2018 e na Portaria nº 387/2022, do TJRN, fixo honorários periciais em R$ 372,64 (trezentos e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos) para cada um dos peritos. Anexe-se ao ofício cópia da presente decisão. Após concluso o laudo psicossocial, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se. Em seguida, vista dos autos ao Ministério Público para manifestação. Providenciem-se as intimações necessárias para o conhecimento da presente decisão. P. I. AREIA BRANCA /RN, data do sistema. RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)