Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAICO
EXECUTADO: GODOFREDO FERNANDES NETO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0803603-10.2021.8.20.5101 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal de Dívida Ativa proposta pelo MUNICÍPIO DE CAICÓ/RN em face de GODOFREDO FERNANDES NETO, ambos já qualificados. Efetivada busca de ativos financeiros em nome do executado, nada foi encontrado, conforme ID 87138737. Por conseguinte, realizada busca no RENAJUD e inserida restrição no veículo encontrado (ID 87986017). Contudo, a penhora deixou de ser efetivada, considerando a informação de que o veículo se encontrava apreendido pela PRF, havendo, inclusive, sido leiloado como sucata (certidão de ID 97922169). Em seguida, a Fazenda Pública exequente requereu a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, conforme art. 40 da LEF (ID 108755789). Paralelamente, sobreveio solicitação da PRF solicitando a baixa da restrição judicial sobre o veículo, a fim de possibilitar a conclusão da venda realizada em leilão aos 24 de outubro de 2023 (ofício de ID 111482217). É o relatório. Decido. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte editou as Portaria Conjuntas nº 17 e 19 – TJ, ambas de 23 de abril de 2018, que estabeleceram alguns procedimentos de arquivamento a serem adotados no âmbito das Execuções Fiscais e execuções de títulos judiciais e extrajudiciais, entre outros tipos de classes de processos. De acordo com o art. 1º das referidas portarias, impõe-se o arquivamento definitivo, com a consequente baixa, nas hipóteses de execuções fiscais suspensas, hipótese em que serão movimentadas conforme os anexos correspondentes. Portaria nº 17/2018-TJ Art. 1º Determinar o arquivamento definitivo, com a consequente baixa, dos feitos que se encontrem nas seguintes situações: a) execuções fiscais suspensas aguardando a localização do devedor ou a localização de bens passíveis de constrição judicial, nos termos do art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80 b) execuções fiscais arquivadas provisoriamente aguardando a localização do devedor ou a localização de bens passíveis de constrição judicial, nos termos do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80; (...) Portaria nº 19/2018-TJ Art. 1º Determinar o arquivamento definitivo, com a consequente baixa, das execuções de título judicial ou extrajudicial que se encontrem suspensas ou arquivadas aguardando a localização do devedor ou de bens passíveis de constrição judicial. § 1º Após a ordem do magistrado, nos termos do caput deste artigo, a Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens", seguindo o passo-a-passo passíveis de constrição judicial. § 2º Encontrados bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas. É que se entendeu que tais processos impactam a boa administração das unidades judiciárias, além de sobrecarregarem de forma inadequada os índices de congestionamento do Poder Judiciário, especialmente com repercussões diretas e negativas sobre o Índice de Produtividade Comparada da Justiça (IPC-Jus), nos termos da Resolução CNJ nº 184/ 2013, o Índice de Produtividade dos Magistrados (IPM), assim como o Índice de Produtividade de Servidores (IPS), sem qualquer benefício à efetividade da Justiça. Além do mais, a taxa de congestionamento dos processos integra, na categoria litigiosidade, o rol dos indicadores mensurados pelo Sistema de Estatística do Poder Judiciário, instituído pela Resolução CNJ nº 4/2005 e regulamentado pela Resolução CNJ nº 76/2009. Faz-se oportuno ainda registrar que não se há de falar em eventual prejuízo para o credor, haja vista que ele poderá requerer, a qualquer momento, e sem qualquer ônus, o reativamento do feito, enquanto não decorrido o prazo de prescrição intercorrente. Finalmente, considerando que a penhora sobre o veículo determinada nos presentes autos sequer chegou a ser efetivada e, considerando a informação quanto à venda do bem em leilão, cabível a determinação para a retirada da restrição judicial. Feitas essas considerações, com fundamento no art. 1º da Portaria Conjunta nº 19/2018, alínea b, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO PRESENTE FEITO, COM A CONSEQUENTE BAIXA, observando que o prazo inicial da prescrição intercorrente se iniciará a partir de um ano da data do referido arquivamento, conforme o artigo 921, II, §§1º e 2º, CPC/2015. Permaneçam os autos em fila reservada, aguardando o transcurso do prazo da prescrição intercorrente, devendo a Secretaria fazer conclusão oportunamente para declaração da extinção do crédito tributário, em não havendo outra movimentação. No mais, proceda-se à baixa da restrição judicial sobre o veículo TOYOTA/COROLLA GLI18FLEX, placa NNT2114, Renavam 267956223, Chassi 9BRBB42E6B5149952, determinada nestes autos, comunicando-se à Superintendência da Polícia Rodoviária Federal do Rio Grande do Norte, em resposta ao Ofício nº 645/2023/LEILÃO-RN/SAD-RN/SPRF-RN. Publique-se. Intimem-se. Diligências e expedientes necessários. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juiz de Direito