Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803417-49.2020.8.20.5124 Polo ativo COOPHAB/RN COOP HABIT DOS SERV E TRAB SINDICALIZADOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): LUANA DANTAS EMERENCIANO Polo passivo ELIZABETE DOMINGOS DA SILVA Advogado(s): EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INOCORRÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MEIO INAPROPRIADO. NÃO PROSPERAM OS ARGUMENTOS EXPRESSOS NA PEÇA ACLARATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DA VIA ELEITA. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos pela COOPERATIVA HABITACIONAL DOS SERVIDORES E TRABALHADORES SINDICALIZADOS DO RN- COOPHAB/RN, em face do Acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível, em desfavor de ELIZABETE DOMINGOS DA SILVA, que conheceu e negou provimento ao recurso mantendo a sentença combatida, vejamos: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO. ALEGAÇÃO DAS REGRAS DE COOPERATIVA DIFERENCIADAS E DA IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO NÃO PREVISTA NA LEI Nº 5.764/1971. APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CÓDIGO CIVIL. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DESDE O VENCIMENTO DA ÚLTIMA COBRANÇA OCORRIDA HÁ CERCA DE QUINZE ANOS. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” Nas suas razões recursais, aduz, em síntese que: a) “(...) o acórdão ora embargado embora aprecie o mérito das questões atinentes à prescrição e decadência, deixou de mencionar e analisar aspectos relevantes apresentados por esta embargante principalmente quando veio a considerar para análise da relação existente entre as partes, tão somente os ditames impostos pelo Código Civil, deixando de lado a essência da natureza associativa e as obrigações advindas de relação, fatos e considerações que devem ser revistas”; b) entende não ser cabível a determinação da transferência do imóvel para a titularidade do Réu, ainda que declarada prescrita a pretensão de cobrança da dívida, subsistindo a viabilidade jurídica da reintegração da posse e da pretensão rescisória, que se busca prioritariamente nesta demanda; c) “No julgamento efetuado pela 3ª Turma do STJ, entendeu-se inviável se admitir, portanto, o reconhecimento de inexistência da dívida e quitação do saldo devedor, uma vez que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo”; d) “entende não ser cabível a determinação da transferência do imóvel para a titularidade do Réu, ainda que declarada prescrita a pretensão de cobrança da dívida, subsistindo a viabilidade jurídica da reintegração da posse e da pretensão rescisória, que se busca prioritariamente nesta demanda”. Ao final, pugnou pelo acolhimento dos embargos a fim de sanar as omissões e obscuridades levantadas. A parte embargada não apresentou contrarrazões. É o que importa relatar. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. De acordo com o art. 1.022 do NCPC, os embargos de declaração são cabíveis para as seguintes hipóteses: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Assim, havendo obscuridade, contradição ou omissão ou, ainda, erro material no julgado, estes podem ser corrigidos pelos aclaratórios. Analisando a questão, verifico que não há qualquer reparo a se fazer quanto aos fundamentos do julgado, pois vejamos o seu teor (ID 22442007): “Cinge-se o mérito do apelo na análise do acerto da sentença quanto a ocorrência ou não da prescrição da pretensão de ressarcimento de valores em relação às prestações mensais vencidas e não pagas determinadas no ato de assinatura do Termo de Ato Cooperativo. Inicialmente, no tocante à prescrição reconhecida na sentença em vergasta, o Superior Tribunal de Justiça entende que, diante da ausência de regra específica sobre a prescrição da cobrança de prejuízos verificados por cooperativa, deve incidir o prazo prescricional geral de 10 (dez) anos previsto no artigo 205 do Código Civil de 2002, consoante se observa do seguinte julgado: “EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SOCIEDADES COOPERATIVAS. DISTRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE DOS ASSOCIADOS ADMITIDOS, DEMITIDOS, ELIMINADOS OU EXCLUÍDOS. ESTATUTO SOCIAL. PREJUÍZOS QUE SUPERAM O FUNDO DE RESERVA. RATEIO NA RAZÃO DIRETA DOS SERVIÇOS USUFRUÍDOS. LIMITAÇÃO SOMENTE ATÉ DOIS ANOS DO DESLIGAMENTO DA COOPERATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. CONCORRÊNCIA DE NORMAS NO TEMPO. REGRA DE TRANSIÇÃO. ATO COOPERATIVO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. 1. Ação de cobrança ajuizada em 05/03/10. Recurso especial interposto em 19/03/15 e atribuído ao gabinete em 25/08/16. 2. O propósito recursal consiste em dizer: i) da aplicação dos arts. 1.003, parágrafo único, 1.032, ambos do CC/02, à sociedade cooperativa; ii) qual o prazo prescricional para cobrança de ato cooperativo. 3. Apenas em hipótese de omissão legal no que tange à disciplina das sociedades cooperativas, aplicam-se as disposições referentes à sociedade simples (art. 1.096, do CC/02). 4. Os prejuízos verificados no decorrer do exercício serão cobertos com recursos provenientes do Fundo de Reserva e, se insuficiente este, mediante rateio, entre os associados, na razão direta dos serviços usufruídos (art. 89, da Lei 5.764/71). 5. Inadmissível o propósito recursal de limitar a responsabilidade do ex-associado, pelo rateio dos prejuízos acumulados, somente até dois anos de seu desligamento da cooperativa, ante a prevalência do disposto no Estatuto Social e a correspondente decisão da Assembleia Geral. 6. Na ausência de disciplina específica sobre a prescrição da cobrança de ato cooperativo, deve incidir o prazo prescricional geral de dez anos, previsto no art. 205, do CC/02. 7. Na hipótese dos autos, observada a regra de transição do art. 2.028, do CC/02, não se verifica o implemento da prescrição da pretensão de cobrança formulada pela cooperativa em face do ex-associado. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (STJ – Resp: 1774434 RS 2015/0257625-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 01/09/2020, T3 – Terceira Turma, Data de Publicação: DJe: 12/11/2020). Contudo, esta Corte de Justiça entende que deve ser aplicado o prazo de cinco anos previsto no artigo 206, I, do Código Civil, consoante disposto nos julgados cujas ementas seguem transcritas: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INADIMPLÊNCIA EM CONTRATO CELEBRADO COM COOPERATIVA HABITACIONAL, QUE AJUIZOU AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. PRETENDIDA REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ÚLTIMA PARCELA EM ATRASO QUE DATA DE JULHO/2004. DEMANDA PROTOCOLADA SOMENTE EM JULHO/2019. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE POTIGUAR NO SENTIDO DE QUE O PRAZO PRESCRICIONAL É DE 5 (CINCO) ANOS, NOS TERMOS DO ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL, HAJA VISTA A AUSÊNCIA DE REGRAMENTO ESPECÍFICO NA LEI Nº 5.764/1971 E NO ESTATUTO SOCIAL DA AUTORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN - Apelação Cível nº 0807116-82.2019.8.20.5124 - Relatora Desembargadora Maria Zeneide Bezerra - Segunda Câmara Cível – Assinado em 09/03/2023).” "EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DIREITO POTESTATIVO. PRAZO DECADENCIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI, INCLUSIVE DE REGRA GERAL. DIREITO LIMITADO À PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE EXIGIR O CUMPRIMENTO DA PRESTAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECORRIDO O PRAZO DE 5 ANOS (ARTIGO 206, §5º, I, DO CPC), A CONTAR DO INÍCIO DA INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL. FALTA DO ELEMENTO OBJETIVO QUE SUSTENTA O PEDIDO DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO E REINTEGRAÇÃO DA POSSE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJRN – Apelação Cível nº 0802228-70.2019.8.20.5124 – Relatora Des. Judite Nunes - Segunda Câmara Cível - Assinado em 15/10/2021).” Nesse passo, independentemente da divergência jurisprudencial sobre o prazo prescricional, se ocorre em cinco ou em dez anos, o fato é que a data do último vencimento da cobrança ocorreu em 10/01/2005 (Id. 18221501), de modo que, considerando um ou outro interstício temporal, a causa extintiva resta configurada porque a ação de cobrança somente foi proposta em 27/03/2020, ou seja, após o decurso de mais de quinze anos. Logo, não há dúvidas quanto à ocorrência da prescrição da cobrança objeto do presente julgamento.” Restou claro o entendimento do julgado de que “Nesse passo, independentemente da divergência jurisprudencial sobre o prazo prescricional, se ocorre em cinco ou em dez anos, o fato é que a data do último vencimento da cobrança ocorreu em 10/01/2005 (Id. 18221501), de modo que, considerando um ou outro interstício temporal, a causa extintiva resta configurada porque a ação de cobrança somente foi proposta em 27/03/2020, ou seja, após o decurso de mais de quinze anos.” Observa-se, na verdade, que o insurgente, pretende apenas ensejar a rediscussão da matéria, não sendo possível tal reexame pela via eleita, devendo ser rejeitado. Desse modo, consta no acórdão recorrido os motivos que levaram a corroborar com a tese da legitimidade e interesse recursal. Assim, o referido entendimento se encontra cristalino na fundamentação do julgado, não havendo que se falar em omissão sobre o ponto em destaque. Apresenta-se, portanto, nítida a apreciação completa das questões de relevância para a composição da lide. Eventual irresignação em relação aos fundamentos contidos no acórdão não se mostra suficiente para autorizar o reconhecimento de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado.
Ante o exposto, entendendo desnecessárias maiores ilações e inexistindo qualquer vício a ser sanado por meio da via eleita, rejeito os embargos. É como voto. Natal, data de registro no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 8 de Julho de 2024.