Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
23/02/2026, 16:58
Conclusos para decisão
23/02/2026, 09:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
23/02/2026, 06:59
Expedição de Outros documentos.
20/02/2026, 09:36
Outras Decisões
10/02/2026, 17:10
Conclusos para decisão
05/02/2026, 08:13
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento
04/02/2026, 07:07
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento
02/02/2026, 13:29
Proferido despacho de mero expediente
11/09/2025, 15:32
Conclusos para despacho
05/08/2025, 10:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
13/06/2025, 09:45
Expedição de Certidão.
07/05/2025, 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/05/2025 23:59.
07/05/2025, 00:11
Documentos
Decisão
•23/02/2026, 16:58
Decisão
•10/02/2026, 17:10
23/02/2026, 06:59
Expedição de Outros documentos.
20/02/2026, 09:36
Outras Decisões
10/02/2026, 17:10
Conclusos para decisão
05/02/2026, 08:13
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento
04/02/2026, 07:07
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento
02/02/2026, 13:29
Proferido despacho de mero expediente
11/09/2025, 15:32
Conclusos para despacho
05/08/2025, 10:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
13/06/2025, 09:45
Expedição de Certidão.
07/05/2025, 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/05/2025 23:59.
07/05/2025, 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/05/2025 23:59.
07/05/2025, 00:11
Decorrido prazo de CASA FORTE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - ME em 02/04/2025 23:59.
03/04/2025, 00:06
Decorrido prazo de CASA FORTE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - ME em 02/04/2025 23:59.
03/04/2025, 00:05
Decorrido prazo de ENNIO RICARDO LIMA DA SILVA MARQUES em 02/04/2025 23:59.
03/04/2025, 00:04
Publicado Intimação em 12/03/2025.
12/03/2025, 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
12/03/2025, 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
12/03/2025, 01:28
Publicado Intimação em 12/03/2025.
12/03/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Exequente: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Executado: CASA FORTE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - ME e outros D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Primeira Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, s/n Cidade Alta, Natal - RN EXECUÇÃO FISCAL Nº 0808597-37.2014.8.20.5001
Vistos, etc. O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por sua Procuradoria Geral da Dívida Ativa, ajuizou a presente Execução Fiscal em face da parte Executada, CASA FORTE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - ME e outros, para fins de cobrança de débitos de IPTU e TLP, conforme CDAs que acompanham a inicial. No curso do processo, a Parte Executada, através de advogado constituído apresentou defesa sob a forma de exceção de pré-executividade (ID 93105572), alegando, em síntese, que: a) houve penhora de veículo de propriedade da Excipiente; b) o despacho de ID 91184454 determinou a expedição de Mandado de Remoção do bem penhorado para o depósito judicial à disposição deste juízo; c) o veículo sob o qual recaiu a penhora está alienado fiduciariamente, de sorte que não é de propriedade da devedora, mas sim da instituição financeira, e, por isso, não pode ser objeto de constrição, pois se estaria penhorando bem de terceiro; d) embora seja impossível a penhora do referido bem, este douto Juízo não somente a deferiu, como determinou a expedição de Mandado de Remoção do bem penhorado para o depósito judicial à disposição deste juízo (id. 12828476), que somente não foi levada a efeito em razão de erro material em sua expedição (id. 21973337); e) a impenhorabilidade de bem alienado fiduciariamente, é matéria de ordem pública e que não demanda dilação probatória, portanto, perfeitamente cabível a presente manifestação; f) apesar de se encontrar em nome da Excipiente, está fora de sua esfera patrimonial, posto que está alienado fiduciariamente, portanto, de titularidade do credor fiduciário. Ao final, requer a imediata suspensão da ordem de expedição de Mandado de Remoção do bem penhorado para o depósito judicial à disposição deste juízo, tendo em vista a iminência de sua realização e a anulação da penhora de ID 4142211, tendo em vista o fato do veículo se encontrar alienado fiduciariamente. Junta a petição de defesa os documentos de IDs 93107081, 93107082 e 93107083. Intimado, o Ente Público Excepto ofertou impugnação (ID 113698918), sustentando que: a) foram realizadas diligências administrativas na tentativa de localizar bens em nome do corresponsável CASA FORTE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA, que resultaram na localização de veículo, com restrição de Alienação Fiduciária em favor de Instituição Financeira - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A; b) a jurisprudência pátria é firme no sentido de possibilitar que sejam penhorados os direitos contratuais que detém a (o) devedor (a) fiduciante em face da instituição bancária fiduciária, o que ora postula, com amparo no art. 11, VIII, da Lei Federal nº 6.830/80; c) e a instituição bancária detém o endereço atualizado do (a) executado (a), para onde envia os boletos de cobrança do financiamento firmado e, ainda, que, dependendo do curso que o contrato tomar, em breve poderá ser possível a penhora do próprio veículo, quando paga a última prestação do financiamento, quando se consolidará a propriedade; d) diante da impossibilidade de se obter a respectiva documentação, visto que a mesma encontra-se em poder do Banco alienante, e, com fundamento no artigo supracitado, cabe a parte exequente requerer ao juízo que através da instituição financeira, forneça os documentos cabíveis que possam quantificar o valor do direito do executado; e) ou ainda, fornecer a informação que a alienação fiduciária foi regularmente baixada, uma vez que, é plenamente possível a penhora de crédito sobre o direito do executado no contrato firmado junto ao credor fiduciante, pois esse crédito incorpora seu patrimônio. Por fim, requer o indeferimento da exceção de pré-executividade apresentada pelo Executado, a fim de ser dado normal prosseguimento à execução fiscal. É o relatório. Passo a decidir. A exceção de pré-executividade, de construção doutrinária e jurisprudencial, repousa nos princípios gerais de direito, contribuindo para a celeridade e efetividade na entrega da prestação jurisdicional. O referido instituto, como forma de defesa do executado, se mostra plausível, desde que utilizado para arguir matérias de ordem pública, pressupostos processuais, ausência manifesta das condições da ação e vícios objetivos do título, que possam ser declarados ex officio pelo magistrado, bem como os fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória. Por intermédio da exceção de pré-executividade, pode a parte vir a juízo arguir nulidade sem que necessite se utilizar dos embargos à execução, uma vez que se trata de vício fundamental que priva o processo de toda e qualquer eficácia, além de ser matéria cuja cognição deve ser efetuada de ofício pelo Juiz. Existe a possibilidade de o devedor utilizar-se da objeção de pré-executividade, leciona Humberto Theodoro Júnior, "sempre que a sua defesa se referir a questões de ordem pública e ligadas às condições da ação executiva e seus pressupostos processuais", afirmando ainda que quando "depender de mais detido exame de provas, que reclamam contraditório, só através de embargos será possível a arguição da nulidade". A respeito do seu cabimento e requisitos, leciona o renomado tributarista Ricardo Cunha Chimenti que: "Os embargos sem a garantia da execução têm a função de uma defesa pré-processual ou de objeção de pré-executividade, criação doutrinária e jurisprudencial que encontra fundamento no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, dispondo que 'ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal', direito assegurado até mesmo para o devedor que não tenha patrimônio nem crédito para a 'garantia da execução', e que 'aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. A exceção de pré-executividade ou os embargos opostos sem a garantia do juízo, de modo geral, somente serão admissíveis quando o executado puder demonstrar de plano a ilegitimidade da exigência, seja pelo pagamento, novação, prescrição decadência ou iliquidez do título executivo, inclusive, especificando as provas necessárias, em cognição exauriente e não apenas sumária, como nos primórdios da arguição da exceção de pré-executividade.” 1 A orientação do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade na ação de execução fiscal, desde que não se faça necessário prazo para produção de provas, ou quando as questões suscitadas possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado. Aliás, tal entendimento resta sumulado no verbete nº 393 daquela Corte, que assim dispõe: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória2". Portanto, conclui-se das lições expostas que a presente via possibilita a análise de questões de ordem pública, pressupostos processuais, ausência manifesta das condições da ação e vícios objetivos da CDA, que possam ser declarados ex officio e a qualquer tempo, pelo Juiz, bem como, os fatos modificativos ou extintivos do direito da Parte Exequente. Além disso, tais circunstâncias deverão ser comprovadas de plano, sem necessidade de uma análise aprofundada do arcabouço probatório, a exemplo da praxe utilizada nas ações de conhecimento. Ou seja, "A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal...(REsp 1110925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, 1ª Seção, julgado em 22/04/2009)". No presente caso, as alegações da Parte Excipiente dizem respeito a ocorrência de impenhorabilidade, o que se coaduna perfeitamente com o conceito de matéria de ordem pública, porquanto, se tratam de pressupostos processuais. Ademais tais matérias é de fácil verificação, não demandando, portanto, necessidade de dilação probatória, o que autoriza o uso da presente via. Sobre o assunto em discussão, o art. 835, XII, do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de a penhora recair sobre direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia. "Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;" Portanto, da leitura do art. 835, do Novo Código de Processo Civil, observa-se que os direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia constam no rol de preferência dos bens passíveis de penhora, Logo, não há qualquer óbice em haver constrição sobre os direitos do devedor fiduciante, do mesmo modo que possível incidir sobre qualquer outro direito patrimonial, ou, ainda, sobre os direitos e ações que a parte executada possui sobre o bem. Ademais, havendo a quitação do contrato com alienação fiduciária, é cabível a penhora diretamente sobre o próprio bem, no caso, veículo. Deste modo, estando o automóvel alienado fiduciariamente, não quitado, é certo que se mostra cabível constrição, não sobre a totalidade do bem, mas sobre os respectivos direitos e ações, não sobre o bem. Sobre o tema, registra-se que o Colendo Superior Tribunal de Justiça já entendeu que a alienação fiduciária de veículo não impede a penhora sobre os direitos do devedor fiduciante oriundos do referido contrato, senão vejamos: “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BENS SUJEITOS À VÁRIAS RESTRIÇÕES JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IMPUGNAÇÃO PARCIAL DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. "(...) 4. Em obiter dictum saliento que o STJ entende que os direitos do devedor fiduciante, advindos do contrato de alienação fiduciária em garantia, podem ser objeto de penhora, apesar do bem não integrar o patrimônio do executado. 5. Recurso Especial conhecido parcialmente e, nessa parte, não provido. (STJ - REsp XXXXX/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 07/11/2016) Neste mesmo sentido, seguem outros precedentes: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. PENHORA DE DIREITOS E AÇÕES SOBRE VEÍCULO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE. (...) 2. Não há óbice na penhora de direitos e ações de veículo em alienação fiduciária, contanto que ressalvados os direitos do credor fiduciário, devendo este ser intimado da penhora (aplicação do art. 835, XIII, do CPC e do art. 11, VIII, da Lei nº 6.830/1980). Precedentes jurisprudenciais. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME. ( Agravo de Instrumento Nº 70076430404, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em 13/04/2018). “PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. DIREITOS DO DEVEDOR. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Da leitura do art. 835, do Novo Código de Processo Civil, verifica-se que os direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária em garantia constam no rol de preferência dos bens passíveis de penhora. 2. Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a alienação fiduciária de veículo não impede a penhora sobre os direitos do devedor fiduciante oriundos do referido contrato. 3. Agravo de Instrumento provido.” (TJ-AC - AI: XXXXX20168010000 Rio Branco, Relator: Des. Luís Camolez, Data de Julgamento: 20/08/2020, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 25/08/2020). Em sendo assim, há autorização legal para o fim de determinar o levantamento da penhora sobre o veículo alienado junto ao BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., referente à penhora efetivada no presente feito.
Ante o exposto, indefiro os pedidos formulados pela Parte Excipiente em sede de exceção de pré-executividade, nos termos supra fundamentados. Considerando-se o caráter não terminativo da presente decisão, deixo de estipular condenação do vencido em honorários advocatícios, conforme entendimento sedimentado no Superior tribunal de Justiça: "… Hipótese dos autos que, não tendo sido extinta total ou parcialmente a execução, a jurisprudência desta Corte sequer admite a fixação de verba honorária, não podendo ser acolhida a pretensão de majoração da verba". (REsp 1810598/SP, Rel. Min Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, julg. em 05/11/2019)1 Transitada em julgado, remetam-se os autos à Central de Arrematação para que se dê prosseguimento às medidas constritivas, observando-se o que restou deferido acima (penhora sobre os direitos da alienação). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Natal/RN, 13 de fevereiro de 2025. Francimar Dias Araújo da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Exequente: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Executado: CASA FORTE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - ME e outros D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Primeira Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, s/n Cidade Alta, Natal - RN EXECUÇÃO FISCAL Nº 0808597-37.2014.8.20.5001
Vistos, etc. O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por sua Procuradoria Geral da Dívida Ativa, ajuizou a presente Execução Fiscal em face da parte Executada, CASA FORTE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - ME e outros, para fins de cobrança de débitos de IPTU e TLP, conforme CDAs que acompanham a inicial. No curso do processo, a Parte Executada, através de advogado constituído apresentou defesa sob a forma de exceção de pré-executividade (ID 93105572), alegando, em síntese, que: a) houve penhora de veículo de propriedade da Excipiente; b) o despacho de ID 91184454 determinou a expedição de Mandado de Remoção do bem penhorado para o depósito judicial à disposição deste juízo; c) o veículo sob o qual recaiu a penhora está alienado fiduciariamente, de sorte que não é de propriedade da devedora, mas sim da instituição financeira, e, por isso, não pode ser objeto de constrição, pois se estaria penhorando bem de terceiro; d) embora seja impossível a penhora do referido bem, este douto Juízo não somente a deferiu, como determinou a expedição de Mandado de Remoção do bem penhorado para o depósito judicial à disposição deste juízo (id. 12828476), que somente não foi levada a efeito em razão de erro material em sua expedição (id. 21973337); e) a impenhorabilidade de bem alienado fiduciariamente, é matéria de ordem pública e que não demanda dilação probatória, portanto, perfeitamente cabível a presente manifestação; f) apesar de se encontrar em nome da Excipiente, está fora de sua esfera patrimonial, posto que está alienado fiduciariamente, portanto, de titularidade do credor fiduciário. Ao final, requer a imediata suspensão da ordem de expedição de Mandado de Remoção do bem penhorado para o depósito judicial à disposição deste juízo, tendo em vista a iminência de sua realização e a anulação da penhora de ID 4142211, tendo em vista o fato do veículo se encontrar alienado fiduciariamente. Junta a petição de defesa os documentos de IDs 93107081, 93107082 e 93107083. Intimado, o Ente Público Excepto ofertou impugnação (ID 113698918), sustentando que: a) foram realizadas diligências administrativas na tentativa de localizar bens em nome do corresponsável CASA FORTE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA, que resultaram na localização de veículo, com restrição de Alienação Fiduciária em favor de Instituição Financeira - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A; b) a jurisprudência pátria é firme no sentido de possibilitar que sejam penhorados os direitos contratuais que detém a (o) devedor (a) fiduciante em face da instituição bancária fiduciária, o que ora postula, com amparo no art. 11, VIII, da Lei Federal nº 6.830/80; c) e a instituição bancária detém o endereço atualizado do (a) executado (a), para onde envia os boletos de cobrança do financiamento firmado e, ainda, que, dependendo do curso que o contrato tomar, em breve poderá ser possível a penhora do próprio veículo, quando paga a última prestação do financiamento, quando se consolidará a propriedade; d) diante da impossibilidade de se obter a respectiva documentação, visto que a mesma encontra-se em poder do Banco alienante, e, com fundamento no artigo supracitado, cabe a parte exequente requerer ao juízo que através da instituição financeira, forneça os documentos cabíveis que possam quantificar o valor do direito do executado; e) ou ainda, fornecer a informação que a alienação fiduciária foi regularmente baixada, uma vez que, é plenamente possível a penhora de crédito sobre o direito do executado no contrato firmado junto ao credor fiduciante, pois esse crédito incorpora seu patrimônio. Por fim, requer o indeferimento da exceção de pré-executividade apresentada pelo Executado, a fim de ser dado normal prosseguimento à execução fiscal. É o relatório. Passo a decidir. A exceção de pré-executividade, de construção doutrinária e jurisprudencial, repousa nos princípios gerais de direito, contribuindo para a celeridade e efetividade na entrega da prestação jurisdicional. O referido instituto, como forma de defesa do executado, se mostra plausível, desde que utilizado para arguir matérias de ordem pública, pressupostos processuais, ausência manifesta das condições da ação e vícios objetivos do título, que possam ser declarados ex officio pelo magistrado, bem como os fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória. Por intermédio da exceção de pré-executividade, pode a parte vir a juízo arguir nulidade sem que necessite se utilizar dos embargos à execução, uma vez que se trata de vício fundamental que priva o processo de toda e qualquer eficácia, além de ser matéria cuja cognição deve ser efetuada de ofício pelo Juiz. Existe a possibilidade de o devedor utilizar-se da objeção de pré-executividade, leciona Humberto Theodoro Júnior, "sempre que a sua defesa se referir a questões de ordem pública e ligadas às condições da ação executiva e seus pressupostos processuais", afirmando ainda que quando "depender de mais detido exame de provas, que reclamam contraditório, só através de embargos será possível a arguição da nulidade". A respeito do seu cabimento e requisitos, leciona o renomado tributarista Ricardo Cunha Chimenti que: "Os embargos sem a garantia da execução têm a função de uma defesa pré-processual ou de objeção de pré-executividade, criação doutrinária e jurisprudencial que encontra fundamento no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, dispondo que 'ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal', direito assegurado até mesmo para o devedor que não tenha patrimônio nem crédito para a 'garantia da execução', e que 'aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. A exceção de pré-executividade ou os embargos opostos sem a garantia do juízo, de modo geral, somente serão admissíveis quando o executado puder demonstrar de plano a ilegitimidade da exigência, seja pelo pagamento, novação, prescrição decadência ou iliquidez do título executivo, inclusive, especificando as provas necessárias, em cognição exauriente e não apenas sumária, como nos primórdios da arguição da exceção de pré-executividade.” 1 A orientação do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade na ação de execução fiscal, desde que não se faça necessário prazo para produção de provas, ou quando as questões suscitadas possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado. Aliás, tal entendimento resta sumulado no verbete nº 393 daquela Corte, que assim dispõe: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória2". Portanto, conclui-se das lições expostas que a presente via possibilita a análise de questões de ordem pública, pressupostos processuais, ausência manifesta das condições da ação e vícios objetivos da CDA, que possam ser declarados ex officio e a qualquer tempo, pelo Juiz, bem como, os fatos modificativos ou extintivos do direito da Parte Exequente. Além disso, tais circunstâncias deverão ser comprovadas de plano, sem necessidade de uma análise aprofundada do arcabouço probatório, a exemplo da praxe utilizada nas ações de conhecimento. Ou seja, "A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal...(REsp 1110925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, 1ª Seção, julgado em 22/04/2009)". No presente caso, as alegações da Parte Excipiente dizem respeito a ocorrência de impenhorabilidade, o que se coaduna perfeitamente com o conceito de matéria de ordem pública, porquanto, se tratam de pressupostos processuais. Ademais tais matérias é de fácil verificação, não demandando, portanto, necessidade de dilação probatória, o que autoriza o uso da presente via. Sobre o assunto em discussão, o art. 835, XII, do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de a penhora recair sobre direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia. "Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;" Portanto, da leitura do art. 835, do Novo Código de Processo Civil, observa-se que os direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia constam no rol de preferência dos bens passíveis de penhora, Logo, não há qualquer óbice em haver constrição sobre os direitos do devedor fiduciante, do mesmo modo que possível incidir sobre qualquer outro direito patrimonial, ou, ainda, sobre os direitos e ações que a parte executada possui sobre o bem. Ademais, havendo a quitação do contrato com alienação fiduciária, é cabível a penhora diretamente sobre o próprio bem, no caso, veículo. Deste modo, estando o automóvel alienado fiduciariamente, não quitado, é certo que se mostra cabível constrição, não sobre a totalidade do bem, mas sobre os respectivos direitos e ações, não sobre o bem. Sobre o tema, registra-se que o Colendo Superior Tribunal de Justiça já entendeu que a alienação fiduciária de veículo não impede a penhora sobre os direitos do devedor fiduciante oriundos do referido contrato, senão vejamos: “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BENS SUJEITOS À VÁRIAS RESTRIÇÕES JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IMPUGNAÇÃO PARCIAL DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. "(...) 4. Em obiter dictum saliento que o STJ entende que os direitos do devedor fiduciante, advindos do contrato de alienação fiduciária em garantia, podem ser objeto de penhora, apesar do bem não integrar o patrimônio do executado. 5. Recurso Especial conhecido parcialmente e, nessa parte, não provido. (STJ - REsp XXXXX/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 07/11/2016) Neste mesmo sentido, seguem outros precedentes: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. PENHORA DE DIREITOS E AÇÕES SOBRE VEÍCULO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE. (...) 2. Não há óbice na penhora de direitos e ações de veículo em alienação fiduciária, contanto que ressalvados os direitos do credor fiduciário, devendo este ser intimado da penhora (aplicação do art. 835, XIII, do CPC e do art. 11, VIII, da Lei nº 6.830/1980). Precedentes jurisprudenciais. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME. ( Agravo de Instrumento Nº 70076430404, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em 13/04/2018). “PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. DIREITOS DO DEVEDOR. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Da leitura do art. 835, do Novo Código de Processo Civil, verifica-se que os direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária em garantia constam no rol de preferência dos bens passíveis de penhora. 2. Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a alienação fiduciária de veículo não impede a penhora sobre os direitos do devedor fiduciante oriundos do referido contrato. 3. Agravo de Instrumento provido.” (TJ-AC - AI: XXXXX20168010000 Rio Branco, Relator: Des. Luís Camolez, Data de Julgamento: 20/08/2020, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 25/08/2020). Em sendo assim, há autorização legal para o fim de determinar o levantamento da penhora sobre o veículo alienado junto ao BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., referente à penhora efetivada no presente feito.
Ante o exposto, indefiro os pedidos formulados pela Parte Excipiente em sede de exceção de pré-executividade, nos termos supra fundamentados. Considerando-se o caráter não terminativo da presente decisão, deixo de estipular condenação do vencido em honorários advocatícios, conforme entendimento sedimentado no Superior tribunal de Justiça: "… Hipótese dos autos que, não tendo sido extinta total ou parcialmente a execução, a jurisprudência desta Corte sequer admite a fixação de verba honorária, não podendo ser acolhida a pretensão de majoração da verba". (REsp 1810598/SP, Rel. Min Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, julg. em 05/11/2019)1 Transitada em julgado, remetam-se os autos à Central de Arrematação para que se dê prosseguimento às medidas constritivas, observando-se o que restou deferido acima (penhora sobre os direitos da alienação). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Natal/RN, 13 de fevereiro de 2025. Francimar Dias Araújo da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/03/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
10/03/2025, 08:02
Expedição de Outros documentos.
10/03/2025, 08:02
Expedição de Outros documentos.
10/03/2025, 08:01
Rejeitada a exceção de pré-executividade
17/02/2025, 14:15
Publicado Intimação em 28/01/2025.
28/01/2025, 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
28/01/2025, 03:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Exequente: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado:
Executado: CASA FORTE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - ME e outros Advogado: Advogado(s) do reclamado: ENNIO RICARDO LIMA DA SILVA MARQUES D E C I S Ã O Processo com tramitação regular.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0808597-37.2014.8.20.5001
Trata-se de Ação de Execução Fiscal Estadual com veículo penhorado nos autos. A parte executada, em petição de id 93105572, juntou incidente processual de Pré-Executividade, questionando a validade da penhora, tendo em vista que o bem está alienado fiduciariamente a terceiro. O Estado do Rio Grande do Norte, em petição de id 113698918, contesta o referido incidente, sob a alegação da possibilidade de penhora do direito contratual que o devedor detém junto ao credor fiduciante. Decido. Passo a análise da competência deste juízo para apreciar o pedido. Dispõe o art. 1º da Resolução nº 05/98 – TJRN, verbis: “Art. 1º. Fica instituída a Central de Avaliação e Arrematação das Varas Cíveis não Especializadas da Comarca de Natal, que funcionará no prédio do Depósito Judicial desta Comarca, sito à Rua Walfredo Gurgel, nº 603, Cidade Alta, nesta Capital, com competência para o processamento de todos os feitos de Execução Forçada em trâmite nas respectivas Varas, a partir do esgotamento do prazo de embargos ou do julgamento dos que tiverem sido opostos". Por seu turno, o artigo 1º, do Provimento nº 07/98 - CJ/TJRN, assim prescreve: Art. 1º A Central de Avaliação e Arrematação das Varas Cíveis não Especializadas compete: a) o processamento dos feitos relativos à Execução Forçada, de títulos judiciais e extra-judiciais, a partir do esgotamento, sem utilização, do prazo para oferecimento de embargos ou do Julgamento dos que tiverem sido opostos;” A competência do Juízo da Central de Avaliação e Arrematação, também está disciplinada nos artigos 125 a 127, do Código de Normas do TJRN, abaixo transcritos: Art. 125. A Central de Avaliação e Arrematação da Comarca do Natal – CAA-Natal, instituída pela Resolução n. 5, de 2 de setembro de 1998, destinada a atender as Varas Cíveis e as Varas de Precatórias da Comarca do Natal, compete: I – o processamento dos feitos relativos à Execução Forçada, em trâmite nas referidas Varas, a partir do esgotamento do prazo dos embargos ou do julgamento dos que tiverem sido opostos; II – o processamento das Cartas Precatórias relativas à execução forçada, que devam ser cumpridas na Comarca do Natal, na mesma fase processual do inciso anterior. Art. 126. A CAA-Natal será dirigida por um Juiz de Direito designado para responder pela mesma pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, ao qual é atribuída competência para apreciar e decidir todas as questões incidentes referentes à respectiva fase. Art. 127. Publicada a sentença que decidiu pela improcedência dos embargos ou esgotado, sem utilização, o prazo para a sua interposição, o Juiz do feito determinará a remessa imediata dos autos de execução à CAA-Natal, independente de provocação da parte” (destaquei). Portanto, de acordo com as disposições acima transcritas, a competência do Juízo da Central de Avaliação e Arrematação, só se inicia quando totalmente exaurida a função jurisdicional do Juízo originário, a partir do esgotamento do prazo dos embargos ou do julgamento dos que tiverem sido opostos, o que não ocorre no caso sob exame. Cumpre registrar ainda, que a competência desta Central, se restringe a análise de pedidos, contra decisões e atos praticados por este juízo, relativamente ao procedimento do leilão, desde a avaliação e atos subsequentes, até a conclusão da arrematação, o que, de igual modo, não retrata a hipótese dos presentes autos. Desse modo, considerando que o pedido e a matéria sob análise, foge da competência desta Central, cujas atribuições divergem das varas de execuções, uma vez que versa sobre a eficácia da penhora incidente no veículo declinado na inicial, determino a remessa dos presentes autos ao juízo de origem, na qualidade de juiz natural da execução, a quem compete decidir a respeito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal, 23 de janeiro de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
27/01/2025, 00:00
Conclusos para decisão
24/01/2025, 14:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
24/01/2025, 11:21
Expedição de Outros documentos.
24/01/2025, 09:55
Outras Decisões
23/01/2025, 23:54
Publicado Intimação em 22/01/2024.
07/12/2024, 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
07/12/2024, 02:59
Conclusos para decisão
05/09/2024, 11:48
Juntada de Petição de petição
14/02/2024, 11:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Executado: CASA FORTE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - ME e outros] Advogado: Advogado(s) do reclamado: ENNIO RICARDO LIMA DA SILVA MARQUES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0808597-37.2014.8.20.5001 Exeqüente: Estado do Rio Grande do Norte Advogado: ] Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronunciar sobre a petição juntada no id. 93105572. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, façam os autos conclusos. P.I. NATAL /RN, 30 de outubro de 2023. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/01/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
10/01/2024, 10:21
Proferido despacho de mero expediente
01/11/2023, 18:01
Conclusos para decisão
06/07/2023, 09:39
Juntada de Petição de petição
16/12/2022, 11:25
Proferido despacho de mero expediente
24/11/2022, 19:45
Conclusos para despacho
04/11/2022, 10:14
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
24/01/2022, 16:00
Expedição de Certidão.
24/01/2022, 15:57
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 10/06/2021 23:59.
13/06/2021, 08:39
Proferido despacho de mero expediente
17/05/2021, 18:34
Conclusos para despacho
12/05/2021, 14:27
Juntada de Petição de petição
11/05/2021, 09:23
Expedição de Outros documentos.
28/04/2021, 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
28/04/2021, 15:09
Proferido despacho de mero expediente
27/04/2021, 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
05/11/2020, 08:59
Conclusos para decisão
05/05/2020, 21:18
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
05/05/2020, 15:23
Redistribuído por dependência em razão de erro material
04/05/2020, 15:43
Outras Decisões
28/01/2020, 23:13
Conclusos para despacho
20/03/2018, 20:41
Juntada de certidão
28/02/2018, 08:22
Juntada de certidão
20/10/2017, 10:57
Proferido despacho de mero expediente
20/10/2017, 10:24
Conclusos para julgamento
19/10/2017, 13:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
16/10/2017, 10:12
Juntada de certidão
16/10/2017, 10:04
Proferido despacho de mero expediente
12/05/2016, 15:54
Conclusos para despacho
15/04/2016, 15:27
Juntada de Petição de petição
22/03/2016, 11:53
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/02/2016 23:59:59.
16/02/2016, 00:35
Expedição de Outros documentos.
01/02/2016, 17:16
Decorrido prazo de CLEBIA VIVIANE GOMES em 17/12/2015 23:59:59.