Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Diagonal Participações e Incorporações Imobiliárias Ltda. Advogados: Yasser de Castro Holanda (OAB/CE 14.781) e outros
Apelado: Condomínio Residencial Solar Altavista Advogado: Mario Sergio Pereira Pegado do Nascimento (OAB/RN) e outros Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE MULTA. EXTINÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO DA DEMANDA ACESSÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ÔNUS SUCUMBENCIAL A SER SUPORTADO PELA PARTE AUTORA. SENTENÇA MODIFICADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0837052-70.2018.8.20.5001 Polo ativo CONDOMINIO RESIDENCIAL SOLAR ALTAVISTA Advogado(s): MARIO SERGIO PEREIRA PEGADO DO NASCIMENTO Polo passivo FUCSIA EMPREENDIMENTOS S/A e outros Advogado(s): GUSTAVO PINHEIRO GUIMARAES PADILHA, YASSER DE CASTRO HOLANDA, GUSTAVO CLEMENTE VILELA, ALEXANDRE JOSE RIBEIRO BANDEIRA DE MELLO, RODRIGO TRIMONT, RAFAEL ZANINI FRANCA, LICIA MARA SAMPAIO MENDONCA Apelação Cível nº 0837052-70.2018.8.20.5001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, deles sendo partes as inicialmente identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto da relatora, que integra este acórdão. R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por Diagonal Participações e Incorporações Imobiliárias Ltda. em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Sétima Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos do processo nº 0837052-70.2018.8.20.5001 (Execução Provisória de Multa), promovida pelo Condomínio Residencial Solar Altavista declarou a perda do objeto da ação e condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa (ID 15127228). Foram opostos embargos de declaração pelo Condomínio ora apelado (ID 15127233), os quais foram acolhidos por meio da sentença de ID 15127241 “para o fim de corrigir o erro material constante na sentença combatida, redistribuindo o ônus da sucumbência que ficará a cargo das executadas, na proporção de 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento) para cada”. Nas razões do apelo, a empresa recorrente irresigna-se, em suma, pela modificação da sucumbência ocorrida com o provimento dos declaratórios. Aduz que “resta descabida a redistribuição do ônus sucumbencial às partes executadas, dentre as quais se encontra à Apelante”. Informa que “foi acostada cópia da sentença (Id. 70701169) que acatou preliminar de decadência, suscitada no processo originário de nº 0857507-27.2016.8.20.5001, o que levou à extinção do feito com a resolução do mérito, revogando os efeitos da decisão liminar que alicerçava o presente cumprimento provisório”. Invoca pela aplicação do § 10 do artigo 85 do CPC no presente caso. Defende que “o Apelado ao ingressar com a execução provisória, com o intuito de receber as astreintes, tomou para si o risco da execução que ainda estava pendente de julgamento”. Ao final, requer o provimento do apelo “com o intuito de restabelecer o statu quo ante do processo, através da manutenção da sentença de Id. 71383415, em sua integralidade, reconhecendo que as despesas processuais e os honorários advocatícios, são ônus que cabem, exclusivamente, ao Autor, ora Apelado”. A parte apelada apresentou contrarrazões (ID 15127260), oportunidade em que pugnou pelo desprovimento do recurso. Instada a se manifestar, a 16ª Procuradoria de Justiça não emitiu parecer de mérito por entender ausente o interesse ministerial para atuar no feito. Remetidos os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau – CEJUSC 2º Grau, não foi possível a realização de acordo, conforme termo de audiência de ID 17080512. Petição de substabelecimento anexada (ID 17093514). É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. De início, cumpre ressaltar que a fixação das despesas processuais e dos honorários advocatícios é balizada por dois princípios: o da sucumbência e o da causalidade. O princípio da sucumbência consiste em atribuir à parte vencida na causa a responsabilidade por todos os gastos do processo. Assenta-se na ideia fundamental de que o processo não deve redundar em prejuízo da parte que tenha razão, sendo a responsabilidade financeira decorrente da sucumbência objetiva, bastando, para sua incidência, apenas o resultado negativo da solução da causa, em relação à parte. Ocorre que esse princípio, por si só, não é suficiente para resolver com segurança todas as situações do cotidiano jurídico. Por esse motivo, em alguns casos, há de se considerar também, na fixação das custas processuais e dos honorários advocatícios, o princípio da causalidade, que predomina no sistema processual civil brasileiro, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, expressamente consignado no § 10 do artigo 85 do CPC: “Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo”. Na espécie, mostra-se oportuna a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery: Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Isto porque, às vezes, o princípio da sucumbência se mostra insatisfatório para a solução de algumas questões sobre a responsabilidade pelas despesas do processo. Quando não houver julgamento do mérito, para aplicar-se o princípio da causalidade na condenação da verba honorária acrescida de custas e demais despesas do processo, deve o juiz fazer exercício de raciocínio, perquirindo sobre quem perderia a demanda, se a ação fosse julgada pelo mérito. (Código de Processo Civil Comentado; e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997. p. 381). Nesse sentido o STJ firmou o entendimento de que, em havendo extinção do processo pela perda superveniente de objeto, os honorários serão pagos por aquele que deu causa ao processo. Confira-se: Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PUBLICAÇÃO DA MP 753/2016. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios, por força do princípio da causalidade. Precedente: AgInt no REsp 1.824.811/BA, Rel. Min. Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/8/2020. 2. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1918923 / PB, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 18/08/2021). Ementa: PROCESSUAL CIVIL. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. MULTA DO ART. 8º DA LEI 13.254/2016. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 753/2016. PRETENSÃO SATISFEITA. PERDA DO OBJETO. NECESSIDADE DA AÇÃO, AO TEMPO DO AJUIZAMENTO DO FATO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. 1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fls. 166-167, e-STJ): "A presente ação foi ajuizada com a finalidade de compelir a União a incluir na base de cálculo do Fundo de Participação dos Municípios os valores percebidos a título de multa de repatriação, prevista no art. 8º da Lei 13.254/2016. Ocorre que, em 19 de dezembro de 2016, foi publicada a Medida Provisória 753, que acrescentou o parágrafo 3º ao art. 8º da Lei 13.254/2016, a qual dispõe sobre o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), incluindo na base de cálculo do Fundo de Participação dos Municípios o montante relativo à multa de 100% (cem por cento) cobrada sobre a repatriação de recursos oriundos do exterior. Confira-se: (...) Nessa perspectiva, a edição da aludida Medida Provisória esvaziou o objeto da causa, razão pela qual o feito foi extinto sem resolução de mérito, por superveniente ausência de interesse de agir do Município autor. No tocante aos honorários sucumbenciais, não vislumbro a possibilidade de sua fixação. Isso porque a extinção do processo, em decorrência da edição pelo Chefe do Poder Executivo da República Federativa do Brasil, com fundamento na soberania estatal, de ato legislativo abstrato e geral contemplando a pretensão deduzida - caso da Medida Provisória em tela -, não enseja a responsabilização da União, como pessoa jurídica de direito público interno, ao pagamento de honorários advocatícios, dado que não se trata de ato administrativo do qual decorresse o reconhecimento da procedência do pedido. (...)
Ante o exposto, dou provimento à apelação para, reformando parcialmente a sentença, afastar a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios". 2. Segundo entendimento do STJ, em casos idênticos a este é cabível a condenação em honorários, levando-se em consideração o princípio da causalidade. Indica a jurisprudência que, "se, pelo contexto descrito nos autos, a pretensão do município, anteriormente resistida, foi atendida em consequência de conduta extraprocessual da União, evidencia-se a necessidade dessa ação ao tempo de seu ajuizamento e a responsabilidade da ré pelos ônus advindos da instauração do processo". Nesse sentido: REsp 1.777.160/PB, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 1º/3/2019; AgInt no REsp 1.721.327/AL, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22/3/2019. 3. Dessume-se que o acórdão recorrido não está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 4. Recurso Especial provido, determinando que a verba advocatícia seja fixada na liquidação na forma do inciso II, § 4º, do art. 85 do CPC/2015 ( REsp 1826665/BA, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 11/10/2019). Não é despciendo ressaltar que a ação principal que deu causa à execução das astreintes ora pretendida nestes autos restou assim julgada: “Diante do exposto, com fundamento no art. 26, inciso II, do CDC, combinado com o art. 487, inciso II, do CPC, ACOLHO a preliminar de decadência e decreto a extinção do feito com resolução do mérito, revogando os efeitos da decisão liminar Num. 9152430. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez porcento) do valor atualizado da causa, divididos na proporção de 1/3 para os cada um dos réus, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do CPC. Traslade-se cópia da presente sentença para os autos do Processo nº 0837052-70.2018.8.20.5001, em razão da perda do objeto quanto as astreintes pela revogação da liminar. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e registro.” (grifado). (Processo nº 0857507-27.2016.8.20.5001, j. 05/07/2021). Com efeito, se a ação ordinária principal foi extinta, sem resolução do mérito, por perda de objeto, da mesma forma tem-se a perda de objeto da execução de multa apresentada pelo ora apelado, uma vez que o acessório segue a sorte do principal, devendo ser a parte autora, ora apelada, responsabilizada pela sucumbência igualmente em ambos. Neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - AÇÃO ORDINÁRIA - EXTINÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - PERDA DO OBJETO DA IMPUGNAÇÃO - AÇÃO ACESSÓRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - FIXAÇÃO - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - ART. 85, § 8º DO CPC. O incidente de impugnação ao valor da causa tem como escopo estabelecer o real valor de determinada demanda. Se a ação ordinária principal foi extinta, sem resolução do mérito, por perda de objeto, da mesma forma tem-se a perda de objeto do incidente apresentado pelos agravantes, com a finalidade de alterar o valor atribuído à causa, uma vez que o acessório segue a sorte do principal. Os honorários advocatícios deverão ser arbitrados conforme a regra disposta no § 10, do art. 85, do CPC, devendo ser aplicado o princípio da causalidade, considerando-se responsável pelo pagamento das despesas aquele que motivou a propositura da ação. Além disso, o juízo de primeiro grau, ao fixar os honorários, deverá observar o disposto no § 8º do art. 85 do CPC, fixando os honorários por apreciação equitativa. (grifado). (TJ-MG - AI: 10024132322884001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 15/10/0019, Data de Publicação: 18/10/2019). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/ REPARAÇÃO DE DANO – VALOR DA CAUSA – MERA ESTIMATIVA – DESNECESSIDADE DE CORRESPONDER COM O BENEFÍCIO ECONÔMICO BUSCADO NA AÇÃO PRINCIPAL – EXTINÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – PERDA DO OBJETO DA DEMANDA CAUTELAR – JULGAMENTO EXTRA PETITA – PREJUDICADA A SUA ANÁLISE – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ÔNUS SUCUMBENCIAL – SUPORTADO PELA PARTE AUTORA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Na medida cautelar não se objetiva a satisfação do pleito, tendo em vista que ela é intentada como medida de urgência com vistas a proteção jurisdicional provisória indispensável ao objeto de relação processual diversa em ação a posteriormente proposta, razão pela qual o valor da causa necessariamente não precisa corresponder com o valor do proveito pleiteado na ação principal. A extinção da ação principal configura perda do objeto da ação cautelar, ensejando em perda de seu objeto. Com a extinção sem julgamento de mérito da ação cautelar em segundo grau, resta prejudicada a análise da matéria meritórias diversa dos pedidos da inicial. Embora a ação tenha sido extinta sem julgamento de mérito, uma vez que a parte requerida fora citada, apresentou defesa e os seus pedidos foram acolhidos, deve a parte autora ser condenado ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais. Os honorários advocatícios devem ser fixados em observância aos requisitos do § 2º, do artigo 85, do CPC, quais sejam: o grau de zelo profissional, o lugar da prestação de serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (TJ-MT - APL: 00085925920108110015 MT, Relator: CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 19/09/2018, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 26/09/2018). Assim, na hipótese em análise, não pode haver dúvidas de que quem causou a instauração da execução da multa foi o apelado. Ele, portanto, é quem deve suportar as verbas sucumbenciais correspondentes. Pelo exposto, dou provimento ao apelo para reformar a sentença recorrida que acolheu os embargos de declaração para devolver ao apelado a obrigação de efetuar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 12% (dez por cento) sobre o valor da causa, já majorados de acordo com o disposto no artigo 85, § 11, do CPC. É como voto. Natal, data da sessão do julgamento. DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora Natal/RN, 20 de Novembro de 2023.