Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Francisco Luzimar Chaves. Advogados: Dr. Adeilson Ferreira de Andrade e outro.
Apelado: Banco Bradesco S/A. Advogado: Dr. José Almir da Rocha Mendes Junior. Relator: Desembargador João Rebouças. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE TARIFA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TARIFA BANCÁRIA “PACOTE DE SERVIÇOS”. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO COM TERMO DE OPÇÃO À CESTA DE SERVIÇOS BRADESCO ACOSTADOS AOS AUTOS PELO DEMANDADO. ESTREITA SEMELHANÇA ENTRE AS ASSINATURAS NO CONTRATO E AQUELA CONSTANTE NO DOCUMENTO PESSOAL DO CORRENTISTA. DESCONTOS LEGÍTIMOS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800019-95.2024.8.20.5143 Polo ativo FRANCISCO LUZIMAR CHAVES Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE, FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO, ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Apelação Cível nº 0800019-95.2024.8.20.5143. Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Luzimar Chaves em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Contratação de Tarifa c/c Indenização por Danos Morais, Repetição Do Indébito, ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S.A., julgou improcedentes os pedidos constantes na inicial. No mesmo dispositivo, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor da causa. Entretanto, tais condenações ficarão com exigibilidade suspensa em relação ao promovente, pelo prazo de 05 (cinco) anos, após o trânsito em julgado, em virtude do deferimento da gratuidade da justiça. Em suas razões, alega a parte autora “a única contratação que a parte autora reconhece é a da abertura de conta, contudo, junto com a abertura de conta foi indevidamente incluída a contratação de cesta de serviços, configurando assim a odiosa prática de venda casada, o que é repudiado em nosso ordenamento jurídico.” Assegura que de acordo com a Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010 a utilização de serviços bancários é gratuita por um determinado número de transações, só ensejando a cobrança de tarifas bancárias quando ultrapassar esse número mínimo. Assevera ser necessária a compensação a título de danos morais, uma vez que a autora foi submetida a uma situação humilhante e constrangedora. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do Recurso, para reformar a sentença, a fim de julgar procedente o pedido autoral, reformando a sentença e a parte autora seja condenada a indenização por dano morais e a repetição do indébito em dobro. Foram apresentadas Contrarrazões (Id 25264684). O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a análise, acerca da manutenção ou não da sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Contratação de Tarifa c/c Indenização por Danos Morais, Repetição Do Indébito, julgou improcedente os pedidos contidos na inicial. Nesse contexto, tratando-se de fato desconstitutivo do direito da parte autora e sendo este negativo, incumbia ao Banco Bradesco S.A. comprovar a existência do contrato de adesão assinado pelo recorrente, o que legitimaria a tarifa cobrada (art. 373, inciso II, do CPC). Da análise dos autos, denota-se que a parte autora afirma jamais ter pactuado com a parte recorrida qualquer relação jurídica que justifique o desconto da tarifa bancária em sua conta, contudo, o Banco Bradesco S.A. demonstrou a validade dos descontos realizados, apresentando o contrato assinado pela parte autora (Id 25263768). Com efeito, o “Termo de Opção à Cesta de Serviços”, encontra-se devidamente assinado pela parte apelante, importando, portanto, em anuência expressa aos termos da cobrança realizada. Ademais, observa-se do mencionado Termo de Opção, informações precisas acerca dos serviços custeados pela referida cobrança, sem que se possa apontar violação ao dever de informação e transparência previsto pelo Código de Defesa do Consumidor. Logo, não assiste razão à parte autora. Assim, havendo perfeita compatibilidade das assinaturas, afastada está possível ocorrência de fraude, razão por que reputo válida a contratação firmada entre as partes, bem como legítimos os descontos efetivados na conta corrente de titularidade do autor/apelante, mantendo in totum os termos da sentença recorrida. Nesse contexto, destaco os seguintes precedentes desta Egrégia Corte: “EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DECORRENTE DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM QUE CONSTAM O CONTRATO ENTRE AS PARTES. TARIFA DEVIDAMENTE CONTRATADA. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS NA REMUNERAÇÃO DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DA CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR. ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0803387-52.2021.8.20.5100 - Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 01/02/2023 - destaquei). “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. TARIFA BANCÁRIA “CESTA B. EXPRESSO04”. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA DECLARAR A ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE OUTRA TARIFA BANCÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CONTRATO AUTORIZANDO OS DESCONTOS. UTILIZAÇÃO QUE EXCEDEM A FRANQUIA. COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. 1. Da análise dos autos, denota-se que a parte autora afirma jamais ter pactuado com a parte recorrida qualquer relação jurídica que justifique o desconto da tarifa bancária em sua conta, contudo, o BANCO BRADESCO S.A. demonstrou a validade dos descontos realizados, apresentando o contrato assinado pela parte autora, o que autoriza a cobrança das tarifas, diante da utilização dos serviços bancários pela autora além do recebimento de seu benefício, excedendo a franquia, como consignado na sentença. 2. Considerando que o apelado se incumbiu em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, a improcedência do pleito inicial é medida que se impõe. 3. Precedentes do TJRN (AC nº 0800265-87.2020.8.20.5125, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, j. 27/05/2021; AC nº 0800945-31.2019.8.20.5150, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, j. 26/02/2021; AC nº 0800543-58.2020.8.20.5135, Rel. Desembargador João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 16/06/2021). 4. Apelo conhecido e desprovido.” (TJRN – AC nº 0800912-12.2021.8.20.5137 - Relator Desembargador Virgílio Macêdo Júnior - 2ª Câmara Cível – j. em 09/12/2022 - destaquei). Diante disso, ao efetuar a cobrança pela utilização do pacote de tarifa denominada “PACOTE DE SERVIÇOS”, agiu a instituição financeira demandada no exercício regular do direito tendo como aparo o acordo formalizado entre as partes através do contrato “Termo de Opção à Cesta de Serviços” (Id 25263768), inexistindo má-fé por parte do banco. Assim, conclui-se que entre as partes, existe relação de consumo. Sob este enfoque o Banco não é responsável pela responsabilidade objetiva regida pelo Código Civil, ou seja, pela responsabilidade contratual regida pelo CDC, art. 14. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro os honorários advocatícios, estes fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, caput e §2º do CPC c/c o art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a análise, acerca da manutenção ou não da sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Contratação de Tarifa c/c Indenização por Danos Morais, Repetição Do Indébito, julgou improcedente os pedidos contidos na inicial. Nesse contexto, tratando-se de fato desconstitutivo do direito da parte autora e sendo este negativo, incumbia ao Banco Bradesco S.A. comprovar a existência do contrato de adesão assinado pelo recorrente, o que legitimaria a tarifa cobrada (art. 373, inciso II, do CPC). Da análise dos autos, denota-se que a parte autora afirma jamais ter pactuado com a parte recorrida qualquer relação jurídica que justifique o desconto da tarifa bancária em sua conta, contudo, o Banco Bradesco S.A. demonstrou a validade dos descontos realizados, apresentando o contrato assinado pela parte autora (Id 25263768). Com efeito, o “Termo de Opção à Cesta de Serviços”, encontra-se devidamente assinado pela parte apelante, importando, portanto, em anuência expressa aos termos da cobrança realizada. Ademais, observa-se do mencionado Termo de Opção, informações precisas acerca dos serviços custeados pela referida cobrança, sem que se possa apontar violação ao dever de informação e transparência previsto pelo Código de Defesa do Consumidor. Logo, não assiste razão à parte autora. Assim, havendo perfeita compatibilidade das assinaturas, afastada está possível ocorrência de fraude, razão por que reputo válida a contratação firmada entre as partes, bem como legítimos os descontos efetivados na conta corrente de titularidade do autor/apelante, mantendo in totum os termos da sentença recorrida. Nesse contexto, destaco os seguintes precedentes desta Egrégia Corte: “EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DECORRENTE DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM QUE CONSTAM O CONTRATO ENTRE AS PARTES. TARIFA DEVIDAMENTE CONTRATADA. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS NA REMUNERAÇÃO DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DA CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR. ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0803387-52.2021.8.20.5100 - Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 01/02/2023 - destaquei). “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. TARIFA BANCÁRIA “CESTA B. EXPRESSO04”. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA DECLARAR A ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE OUTRA TARIFA BANCÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CONTRATO AUTORIZANDO OS DESCONTOS. UTILIZAÇÃO QUE EXCEDEM A FRANQUIA. COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. 1. Da análise dos autos, denota-se que a parte autora afirma jamais ter pactuado com a parte recorrida qualquer relação jurídica que justifique o desconto da tarifa bancária em sua conta, contudo, o BANCO BRADESCO S.A. demonstrou a validade dos descontos realizados, apresentando o contrato assinado pela parte autora, o que autoriza a cobrança das tarifas, diante da utilização dos serviços bancários pela autora além do recebimento de seu benefício, excedendo a franquia, como consignado na sentença. 2. Considerando que o apelado se incumbiu em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, a improcedência do pleito inicial é medida que se impõe. 3. Precedentes do TJRN (AC nº 0800265-87.2020.8.20.5125, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, j. 27/05/2021; AC nº 0800945-31.2019.8.20.5150, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, j. 26/02/2021; AC nº 0800543-58.2020.8.20.5135, Rel. Desembargador João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 16/06/2021). 4. Apelo conhecido e desprovido.” (TJRN – AC nº 0800912-12.2021.8.20.5137 - Relator Desembargador Virgílio Macêdo Júnior - 2ª Câmara Cível – j. em 09/12/2022 - destaquei). Diante disso, ao efetuar a cobrança pela utilização do pacote de tarifa denominada “PACOTE DE SERVIÇOS”, agiu a instituição financeira demandada no exercício regular do direito tendo como aparo o acordo formalizado entre as partes através do contrato “Termo de Opção à Cesta de Serviços” (Id 25263768), inexistindo má-fé por parte do banco. Assim, conclui-se que entre as partes, existe relação de consumo. Sob este enfoque o Banco não é responsável pela responsabilidade objetiva regida pelo Código Civil, ou seja, pela responsabilidade contratual regida pelo CDC, art. 14. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro os honorários advocatícios, estes fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, caput e §2º do CPC c/c o art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 5 de Agosto de 2024.