Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSEFA ALVES DE FREITAS SILVA
REU: Banco Bradesco Financiamentos S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0801477-84.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, ajuizada por JOSEFA ALVES DE FREITAS SILVA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS, ambos devidamente qualificados. A parte autora alega, em breve síntese, que, no dia 15/04/2021 realizou contrato de empréstimo consignado junto ao demandado no valor de R$ 820,45 (oitocentos e vinte reais e quarenta e cinco centavos), ficando estabelecido que o pagamento seria realizado em 84 (oitenta e quatro) prestações mensais de R$ 20,10 (vinte reais e dez centavos), contudo alega ter pago valor acima do pactuado, o que teria tornado o contrato excessivamente oneroso ao consumidor. O autor submeteu o referido contrato a perícia técnica, o que deu origem ao laudo apresentado no id n° 112491940. Ao final, requer a redução dos juros remuneratórios à taxa média do mercado, fixando-a em 1,66% ao mês. Requer ainda, a condenação em danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Indeferida a antecipação de tutela pela decisão de id n° 113105894. Contestação apresentada pelo demandado ao id n° 114743113, sustentando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir pela inexistência de pretensão resistida. No mérito, sustentou a inexistência de irregularidades na contratação, visto que a parte autora no ato da assinatura no instrumento contratual, anuiu com seus termos. Alega ainda, que os juros cobrados são contratuais e legais autorizados pelo conselho monetário nacional, devendo-se, integral obediência do princípio do pacta sunt servanda. Por fim, entende indevidos a condenação em danos morais e materiais, requerendo a total improcedência da demanda. Devidamente intimado para apresentar réplica à contestação, a parte autora deixou o prazo decorrer in albis (id n° 116732010). Em seguida, vieram-me os autos conclusos. Eis o relatório sucinto do feito. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda encontra-se consubstanciada a hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência. Em sede de preliminar, o demandado arguiu a ausência de interesse de agir pela inexistência de pretensão resistida, o que compreendo como inadmissível de acolhimento. Vislumbra-se que, para identificação do interesse de agir devemos observar se o processo (pedido) é útil, necessário e adequado. Nessa senda, para a verificação desta condição da ação devem estar presentes o trinômio utilidade (que se traduz na relevância da prestação jurisdicional); necessidade (imprescindibilidade da via jurisdicional, ou seja, se por outros meios poderiam ser obtidos os mesmos resultados práticos); e adequação (a existência de correspondência da via de ação eleita com o pedido formulado). O interesse de agir, também chamado de interesse processual, não se confunde com interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo e pode ser definido como a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante. Assevere-se que a ausência de requerimento administrativo não impede a apreciação do pedido pela via judicial, diante do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional. O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, quais sejam, “necessidade da tutela jurisdicional” e “adequação do provimento pleiteado”. A ausência de qualquer dos elementos deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir. No caso em comento, extrai-se que há a necessidade de prestação jurisdicional, já que a parte autora entende que seus direitos não estão sendo respeitados, bem como presente a adequação. Portanto, REJEITO a arguição de falta de interesse de agir. Ressalto, desde logo, que tratando-se o presente caso da análise de cláusulas do contrato de empréstimo consignado, cuja discussão gira em torno de alegadas abusividades/ilegalidades nos encargos contratuais, não há necessidade de realização de perícia, uma vez que a matéria é exclusivamente de direito e as supostas ilegalidades são apuradas confrontando-se as leis aplicáveis ao caso com as cláusulas contratuais impugnadas. Passando ao mérito, de plano, consigno que o caso faz jus à aplicação das normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, haja vista a relação estabelecida entre as partes, sendo a parte autora consumidora final dos serviços prestados pelo banco réu, na qualidade de fornecedor, nos termos do § 2º, art. 3°, caput, do CDC. O Superior Tribunal de Justiça possui enunciado de súmula a respeito do tema: “Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. No entanto, a aplicabilidade das normas do CDC aos contratos bancários, por si só, não autoriza a revisão automática de cláusulas contratuais reputadas abusivas pelo devedor, sendo necessária a demonstração efetiva da abusividade no caso concreto. Inicialmente, a respeito da controvérsia acerca dos juros remuneratórios, é cediço que os mesmos representam a compensação econômica que a parte financiada paga à instituição financeira pelo produto ou serviço de capital, e serão devidos durante o período em que o tomador estiver na posse do capital emprestado. De fato, as teses de limitação da taxa de juros ao limite de 12% ao ano foram superadas pelos ditames do Supremo Tribunal Federal: Súmula 596 - As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. Súmula Vinculante n° 07 - A norma do parágrafo 3° do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2o03, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. Ademais, com a edição da EC n. 40/2003 o dispositivo de limitação das taxas de juros foi suprimido do texto constitucional. Do mesmo modo, conforme reiterados precedentes do egrégio STJ e do TJRN, não há respaldo legal para a utilização da taxa SELIC em substituição aos índices originalmente pactuados entre as partes. Para a composição do quantitativo de juros, as instituições financeiras levam em consideração fatores que incluem o risco da operação, que varia conforme o perfil de renda e o histórico do cliente, o valor contratado e as garantias oferecidas, além do custo de captação dos recursos no mercado, dentre outros, parâmetros que, por sua própria natureza, não podem ser pré-estabelecidos por normas governamentais. No caso concreto, a taxa de juros incidente sobre a operação financeira contratada não evidencia a alegada abusividade sustentada pelo autor, inserindo-se na média do mercado de empréstimo pessoal para o mês em que foi contratada, conforme dados consolidados pelo Banco Central do Brasil. A respeito das alegações de que a cobrança excessiva de juros pelo demandado incorre na prática da usura, recentemente, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o RESP1.061.530 RS (2008/0119992-4), decidiu, com repercussão geral da matéria (CPC, art. 543-C, § 7°), que: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art.51, §1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do caso concreto. Quanto a capitalização de juros, que consiste no cálculo de juros sobre os juros já adicionados ao capital, em período inferior a um ano, passou a ser admitida nos casos em que for expressamente prevista nos contratos, a partir da edição da Medida Provisória 1.963-17/2000 (a partir de 31.3.20001), (atualmente reeditada sob o n° 2.170-36/2001). Com efeito, em recente julgamento do RESP 973.827/RS1 STJ, RECURSOESPECIAL N° 890.460 - RS (2006/0212456-4), 4ª T., rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, j. 18.12.07, DJe 18.2.08. (2007/0179072-3, 22 Seção, relator Min. Luís Felipe Salomão, rel. para acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, j. 8.8.12, processado no rito do art. 543-C, CPC recurso repetitivo), o Superior Tribunal de Justiça sedimentou interpretação segundo a qual após a edição da Medida Provisória 1.963-17/2000 (reeditada sob n° 2.170/36/2001) seria possível cômputo de juros capitalizados em contratos bancários nos quais houvesse previsão expressa nesse sentido. E esclareceu que, para configuração da contratação expressa de capitalização de juros, bastaria a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. No presente caso, consta do contrato juntado aos autos (id n° 114743114), em termos claros e explícitos, a cobrança de juros anuais (23,87% a.a. - 25,76% CET) em percentual doze vezes superior aos mensais (1,80% a.m. - 1,93% CET), o que, por si só, nos termos da Súmula 541 do STJ, já configura a pactuação expressa da capitalização composta dos juros. Caracterizada a ciência inequívoca da capitalização composta ao tempo da contratação, incide a regra autorizativa da MP 2170-36/2001 ou da Lei nº 10.931/04, conforme o caso, afastando a alegada abusividade, causa de pedir da pretensão autoral. A esse respeito, convém atentar para o fato de que tanto a legislação quanto a jurisprudência que vedam a prática da capitalização composta de juros têm por finalidade tutelar o interesse do consumidor diante da progressão inesperada da dívida, decorrente da contagem de juros sobre juros. A partir do momento em que o devedor tem livre acesso, no momento da contratação, aos percentuais das taxas de juros mensais e anuais que incidirão sobre a operação financeira, firmando contrato que prevê pagamento de parcelas FIXAS, não há justificativa plausível a que o mesmo recorra ao Judiciário alegando onerosidade excessiva e pleiteando a revisão das cláusulas livremente pactuadas. O mercado dispõe de inúmeras alternativas de fontes de crédito, as quais se utilizam de diferentes taxas de juros e metodologias de garantia, variando o spread bancário conforme o perfil de risco do contratante, a quem cabe, de forma consciente, fazer a opção que mais se adequar à sua realidade econômica. No que pertine à revisão das taxas de juros pactuadas em face do cotejo das mesmas com a média apurada pelo BCB, igualmente desmerece prosperar a pretensão autoral, haja vista a jurisprudência consolidada no âmbito do STJ no sentido de que a mera contratação de taxas superiores à média de mercado não configura, por si só, abusividade passível de ensejar a revisão contratual, sendo imprescindível a análise de “circunstância relacionada ao custo da captação dos recursos, à análise do perfil de risco de crédito do tomador e ao spread da operação”: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CIÊNCIA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS SUPOSTAMENTE ASSUMIDAS NO CONTRATO DE MÚTUO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO PACTUADA. REEXAME CONTRATUAL DOS AUTOS. SÚMULA N. 5 DO STJ. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. JUROS COMPOSTOS. TARIFA DE CADASTRO. TARIFA DE REGISTRO. CABIMENTO. TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO E DE EMISSÃO DE CARNÊ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. MORA CONFIGURADA.1. Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, incidem os óbices dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.2. “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial” (Súmula n. 5 do STJ).3. Eventual redução da taxa de juros, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, sem que seja mencionada circunstância relacionada ao custo da captação dos recursos, à análise do perfil de risco de crédito do tomador e ao spread da operação, apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pelo julgador em relação à taxa média divulgada pelo Bacen - está em confronto com a orientação firmada na Segunda Seção desta Corte nos autos do REsp. 1.061.530/RS.4. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 24.9.2012).5. A jurisprudência do STJ entende que é permitida a cobrança das tarifas de cadastro e de registro. Precedentes.6. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte estadual (Súmula n. 283 do STF).7. “Consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a mora do devedor é descaracterizada tão somente quando a índole abusiva decorrer da cobrança dos chamados encargos do 'período da normalidade', juros remuneratórios e capitalização dos juros” (AgInt no AREsp 800.605/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, TERCEIRA TURMA, DJe de 19.9.2019).8. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 1.772.563/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 24/6/2021.) Por fim, a respeito da indenização pelo dano moral, configura-se este sempre que uma pessoa for colocada diante de uma situação humilhante, vexatória ou degradante, deparando-se com a violação de sua dignidade. No caso, tendo sido verificada a regularidade do contrato firmado, descabe falar em dano moral, porquanto o pleito em questão é consectário da análise anteriormente feita. Assim, não há que se falar em dano moral indenizável, motivo pelo qual deixo de acolher o pedido, em razão das circunstâncias fáticas e jurídicas acima delineadas. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, considerando tudo que nos autos consta, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, extinguindo o feito com resolução meritória, nos termos do art. 487, I do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento da integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E. TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado sem manifestação da parte interessada, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento, ficando a Secretaria autorizada a assim proceder, independente de conclusão dos autos, devendo impulsionar o feito por Ato Ordinatório. Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito