Juntada de Petição de manifestação de perito23/04/2026, 21:44
Expedição de Outros documentos.13/04/2026, 17:55
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 27/03/2026 23:59.28/03/2026, 00:03
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 27/03/2026 23:59.28/03/2026, 00:03
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 19/03/2026 23:59.20/03/2026, 00:03
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 19/03/2026 23:59.20/03/2026, 00:03
Publicado Intimação em 06/03/2026.06/03/2026, 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/202606/03/2026, 07:28
Juntada de Petição de petição05/03/2026, 08:31
Expedição de Outros documentos.04/03/2026, 13:26
Outras Decisões04/03/2026, 11:19
Juntada de Petição de petição03/03/2026, 11:29
Conclusos para decisão02/03/2026, 15:25
Juntada de termo02/03/2026, 15:24
Publicado Intimação em 26/02/2026.26/02/2026, 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/202626/02/2026, 13:01
Juntada de termo26/02/2026, 09:47
Juntada de termo25/02/2026, 08:34
Expedição de Outros documentos.24/02/2026, 16:01
Outras Decisões24/02/2026, 15:42
Conclusos para decisão13/02/2026, 08:40
Expedição de Certidão.13/02/2026, 08:40
Expedição de Certidão.13/02/2026, 08:38
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 00:14
Juntada de Petição de petição10/02/2026, 17:58
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 09/02/2026 23:59.10/02/2026, 00:16
Publicado Intimação em 21/01/2026.01/02/2026, 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/202601/02/2026, 15:18
Juntada de Petição de petição26/01/2026, 17:11
Juntada de Petição de petição21/01/2026, 13:17
Expedição de Outros documentos.08/01/2026, 15:24
Juntada de documento de comprovação08/01/2026, 15:19
Publicado Intimação em 18/12/2025.18/12/2025, 15:04
Publicado Intimação em 18/12/2025.18/12/2025, 07:12
Juntada de termo17/12/2025, 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/202517/12/2025, 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/202517/12/2025, 05:29
Juntada de Petição de petição06/11/2025, 08:26
Expedição de Intimação.05/11/2025, 14:17
Expedição de Intimação.05/11/2025, 14:17
Expedição de Intimação.05/11/2025, 14:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo12/09/2025, 09:11
Juntada de Petição de petição16/04/2025, 13:32
Conclusos para despacho11/04/2025, 09:59
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 28/03/2025 23:59.29/03/2025, 00:36
Expedição de Certidão.29/03/2025, 00:10
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 28/03/2025 23:59.29/03/2025, 00:10
Publicado Intimação em 14/03/2025.17/03/2025, 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/202517/03/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800902-10.2020.8.20.5102.
Reu: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, Ceará-Mirim, CEP: 59570-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Aautor: JUCICLEIDE SANTOS DE OLIVEIRA Intime-se o Banco do Brasil, representante do FAR, para juntar ao processo contrato de financiamento imobiliário referido na contestação (ID 60091564), no prazo de 10 (dez) dias. Após, nova conclusão para prosseguimento do feito. Ceará-Mirim/RN, data no sistema. Cleudson de Araujo Vale Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)13/03/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.12/03/2025, 17:41
Proferido despacho de mero expediente10/02/2025, 17:37
Juntada de documento de comprovação20/01/2025, 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/202405/12/2024, 07:19
Publicado Intimação em 10/04/2024.05/12/2024, 07:19
Publicado Intimação em 02/09/2024.02/12/2024, 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/202402/12/2024, 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/202427/11/2024, 15:06
Publicado Intimação em 02/09/2024.27/11/2024, 15:06
Publicado Intimação em 02/09/2024.24/11/2024, 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/202424/11/2024, 13:03
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 30/09/2024 23:59.01/10/2024, 04:05
Juntada de Petição de petição26/09/2024, 11:16
Juntada de Petição de petição30/08/2024, 11:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800902-10.2020.8.20.5102.
AUTOR: JUCICLEIDE SANTOS DE OLIVEIRA
REU: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada em face do FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FRA, representado pelo BANCO DO BRASIL, em que o autor busca o pagamento de indenização por anos materiais e morais em virtude da existência de vícios construtivos no imóvel adquirido. Decisão deste Juízo declinando de sua competência para processar e julgar o feito para Justiça Federal por entender que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL teria interesse jurídico no feito como gestora do FAR. Em seguida, a parte autora ajuizou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para modificar a decisão para reconhecer a legitimidade do Banco do Brasil, ora réu para figura no polo passivo da presente demanda Id 110774402. Houve réplica. Passo a decidir. Preliminarmente, conheço dos embargos, eis que tempestivos e presentes seus pressupostos. No plano jurídico, apresenta-se viável a pretensão do embargante quando se utiliza dos embargos declaratórios para sanar eventuais obscuridades, contradições ou omissões na sentença. No entanto, verifico, na hipótese, que parte da questão trazida nestes embargos não guarda pertinência com nenhuma das hipóteses no artigo 1.022, do Código de Processo Civil. A decisão embargada analisou de forma clara e objetiva a situação fático-jurídica sob a óptica do julgador monocrático, de modo que a irresignação da embargante deve ser objeto de recurso próprio cuja apreciação cabe ao órgão competente. Acrescento que a decisão em momento algum se manifestou a cerda da (i)legitimidade do Banco do Brasil, ressaltando, contudo, que na condição de gestora do FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR), a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL teria interesse na lide. Isto posto e pelo mais que dos autos consta, recebo os embargos para JULGÁ-LOS IMPROCEDENTES. Lado outro, considerando a possibilidade de o juiz revisar suas próprias decisões interlocutórias e havendo recentes julgados, por parte da JF reconhecendo a ausência de interesse da União em ações de pagamento de indenização por danos materiais e morais em virtude da existência de vícios construtivos no imóvel adquirido pelo FAR, entendimento, inclusive, referendado pelo STJ, por ocasião do julgamento do CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº Nº 201231 - RN (2023/0411068-4), bem como do TJRN da desnecessidade de formação de litisconsórcio passivo com a Caixa Econômica Federal AI nº 0800865-21.2024.8.20.000, REVOGO decisão Id 109343065, mantendo os autos neste Juízo. Intimem-se. Em seguida, retornem os autos para decisão de saneamento. CEARÁ-MIRIM /RN, data do sistema. CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800902-10.2020.8.20.5102.
AUTOR: JUCICLEIDE SANTOS DE OLIVEIRA
REU: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada em face do FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FRA, representado pelo BANCO DO BRASIL, em que o autor busca o pagamento de indenização por anos materiais e morais em virtude da existência de vícios construtivos no imóvel adquirido. Decisão deste Juízo declinando de sua competência para processar e julgar o feito para Justiça Federal por entender que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL teria interesse jurídico no feito como gestora do FAR. Em seguida, a parte autora ajuizou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para modificar a decisão para reconhecer a legitimidade do Banco do Brasil, ora réu para figura no polo passivo da presente demanda Id 110774402. Houve réplica. Passo a decidir. Preliminarmente, conheço dos embargos, eis que tempestivos e presentes seus pressupostos. No plano jurídico, apresenta-se viável a pretensão do embargante quando se utiliza dos embargos declaratórios para sanar eventuais obscuridades, contradições ou omissões na sentença. No entanto, verifico, na hipótese, que parte da questão trazida nestes embargos não guarda pertinência com nenhuma das hipóteses no artigo 1.022, do Código de Processo Civil. A decisão embargada analisou de forma clara e objetiva a situação fático-jurídica sob a óptica do julgador monocrático, de modo que a irresignação da embargante deve ser objeto de recurso próprio cuja apreciação cabe ao órgão competente. Acrescento que a decisão em momento algum se manifestou a cerda da (i)legitimidade do Banco do Brasil, ressaltando, contudo, que na condição de gestora do FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR), a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL teria interesse na lide. Isto posto e pelo mais que dos autos consta, recebo os embargos para JULGÁ-LOS IMPROCEDENTES. Lado outro, considerando a possibilidade de o juiz revisar suas próprias decisões interlocutórias e havendo recentes julgados, por parte da JF reconhecendo a ausência de interesse da União em ações de pagamento de indenização por danos materiais e morais em virtude da existência de vícios construtivos no imóvel adquirido pelo FAR, entendimento, inclusive, referendado pelo STJ, por ocasião do julgamento do CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº Nº 201231 - RN (2023/0411068-4), bem como do TJRN da desnecessidade de formação de litisconsórcio passivo com a Caixa Econômica Federal AI nº 0800865-21.2024.8.20.000, REVOGO decisão Id 109343065, mantendo os autos neste Juízo. Intimem-se. Em seguida, retornem os autos para decisão de saneamento. CEARÁ-MIRIM /RN, data do sistema. CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800902-10.2020.8.20.5102.
AUTOR: JUCICLEIDE SANTOS DE OLIVEIRA
REU: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada em face do FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FRA, representado pelo BANCO DO BRASIL, em que o autor busca o pagamento de indenização por anos materiais e morais em virtude da existência de vícios construtivos no imóvel adquirido. Decisão deste Juízo declinando de sua competência para processar e julgar o feito para Justiça Federal por entender que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL teria interesse jurídico no feito como gestora do FAR. Em seguida, a parte autora ajuizou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para modificar a decisão para reconhecer a legitimidade do Banco do Brasil, ora réu para figura no polo passivo da presente demanda Id 110774402. Houve réplica. Passo a decidir. Preliminarmente, conheço dos embargos, eis que tempestivos e presentes seus pressupostos. No plano jurídico, apresenta-se viável a pretensão do embargante quando se utiliza dos embargos declaratórios para sanar eventuais obscuridades, contradições ou omissões na sentença. No entanto, verifico, na hipótese, que parte da questão trazida nestes embargos não guarda pertinência com nenhuma das hipóteses no artigo 1.022, do Código de Processo Civil. A decisão embargada analisou de forma clara e objetiva a situação fático-jurídica sob a óptica do julgador monocrático, de modo que a irresignação da embargante deve ser objeto de recurso próprio cuja apreciação cabe ao órgão competente. Acrescento que a decisão em momento algum se manifestou a cerda da (i)legitimidade do Banco do Brasil, ressaltando, contudo, que na condição de gestora do FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR), a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL teria interesse na lide. Isto posto e pelo mais que dos autos consta, recebo os embargos para JULGÁ-LOS IMPROCEDENTES. Lado outro, considerando a possibilidade de o juiz revisar suas próprias decisões interlocutórias e havendo recentes julgados, por parte da JF reconhecendo a ausência de interesse da União em ações de pagamento de indenização por danos materiais e morais em virtude da existência de vícios construtivos no imóvel adquirido pelo FAR, entendimento, inclusive, referendado pelo STJ, por ocasião do julgamento do CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº Nº 201231 - RN (2023/0411068-4), bem como do TJRN da desnecessidade de formação de litisconsórcio passivo com a Caixa Econômica Federal AI nº 0800865-21.2024.8.20.000, REVOGO decisão Id 109343065, mantendo os autos neste Juízo. Intimem-se. Em seguida, retornem os autos para decisão de saneamento. CEARÁ-MIRIM /RN, data do sistema. CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Conclusos para decisão29/08/2024, 14:01
Expedição de Outros documentos.29/08/2024, 13:59
Expedição de Outros documentos.29/08/2024, 13:59
Expedição de Outros documentos.29/08/2024, 13:59
Embargos de declaração não acolhidos08/08/2024, 16:11
Conclusos para julgamento16/05/2024, 10:19
Juntada de Petição de contrarrazões19/04/2024, 10:59
Juntada de Petição de petição16/04/2024, 11:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: JUCICLEIDE SANTOS DE OLIVEIRA
REU: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que os embargos de declaração de ID 110774402 foram opostos tempestivamente pela parte autora, ora embargante.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Contato: (84) 3673-9410 - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº: 0800902-10.2020.8.20.510209/04/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.08/04/2024, 14:36
Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL em 18/12/2023 23:59.19/12/2023, 02:58
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 07/12/2023 23:59.08/12/2023, 02:50
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 07/12/2023 23:59.08/12/2023, 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/202316/11/2023, 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/202316/11/2023, 12:44
Publicado Intimação em 16/11/2023.16/11/2023, 12:44
Juntada de Petição de petição16/11/2023, 12:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800902-10.2020.8.20.5102.
AUTOR: JUCICLEIDE SANTOS DE OLIVEIRA
REU: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais por Vícios Construtivos proposta pela parte acima identificada em desfavor de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, em razão de alegação de víc15/11/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.14/11/2023, 13:42
Declarada incompetência23/10/2023, 11:19
Conclusos para decisão25/08/2023, 13:55
Juntada de Petição de petição25/07/2023, 10:00
Expedição de Outros documentos.18/07/2023, 14:32
Proferido despacho de mero expediente11/07/2023, 17:36
Conclusos para despacho20/03/2023, 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/202318/03/2023, 01:58
Publicado Intimação em 16/03/2023.18/03/2023, 01:58
Juntada de Petição de petição15/03/2023, 08:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº: 0800902-10.2020.8.20.5102 CERTIDÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a contestação de ID 92586325 apresentada pela Caixa Econômica Federal é tempestiva. CEARÁ-MIRIM/RN, 14 de março de 2023. MONCH CHARLES SILVA DE OLIVEIRA Servidor(a) Responsável (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/15/03/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.14/03/2023, 10:40
Juntada de Petição de contestação05/12/2022, 08:21
Juntada de aviso de recebimento08/11/2022, 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).28/09/2022, 19:28
Decorrido prazo de JUCICLEIDE SANTOS DE OLIVEIRA em 07/04/2022 23:59.08/04/2022, 04:19
Expedição de Outros documentos.16/03/2022, 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#16/03/2022, 14:16
Juntada de Petição de petição26/01/2022, 22:46
Outras Decisões03/09/2021, 13:19
Conclusos para decisão25/03/2021, 21:03
Juntada de certidão25/03/2021, 21:02
Juntada de Petição de petição04/02/2021, 09:58
Expedição de Outros documentos.22/01/2021, 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico22/01/2021, 08:08
Ato ordinatório praticado22/01/2021, 08:05
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 22/09/2020 23:59:59.22/01/2021, 08:00
Juntada de aviso de recebimento22/01/2021, 08:00
Juntada de Petição de contestação16/09/2020, 11:15
Juntada de Petição de petição11/09/2020, 11:43
Juntada de certidão15/08/2020, 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).15/08/2020, 11:20
Proferido despacho de mero expediente29/04/2020, 10:14
Conclusos para despacho09/04/2020, 11:42
Distribuído por sorteio09/04/2020, 11:42