Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0101031-69.2013.8.20.0133.
EXEQUENTE: HERTA ARAUJO DO NASCIMENTO
EXECUTADO: PREFEITURA MUNIPAL DE SERRA CAIADA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de pagar entre as partes em epígrafe. Os valores da execução foram pagos à parte exequente, conforme certidão da Secretaria e comprovantes de transferência. É o que importa relatar. Fundamento. DECIDO. O Código de Processo Civil determina: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Assim, diante da expressa previsão legal, a presente execução deverá ser extinta diante do cumprimento da obrigação informado nos autos pelo próprio exequente.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Desnecessárias intimações pessoais. Cumpridas as determinações supra, certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença e arquivem-se os autos com baixa no registro e na distribuição. Intime-se. Publique-se. TANGARÁ /RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)