Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Delta Produtos e Serviços Ltda. Advogado: Alvaro Baddini Junior (OAB/SP 22.884)
Apelado: Município de Natal Procuradora: Maria Goretti Tavares Fernandes Alves Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE AQUISIÇÃO DE MATERIAL ESCOLAR. ALEGADA INADIMPLÊNCIA DE PARTE DO VALOR DA MERCADORIA. EFETIVA ENTREGA NÃO DEMONSTRADA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE COBRANÇA DO DÉBITO NÃO COMPROVADO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL ULTRAPASSADO, CONSIDERANDO A DATA DAS NOTAS FISCAIS E A DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO JUDICIAL. ARTIGO 1º DO DECRETO 20.910/1932. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. A C Ó R D Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800227-64.2017.8.20.5001 Polo ativo DELTA PRODUTOS E SERVICOS LTDA. Advogado(s): JOAO SOUZA DA SILVA JUNIOR, ALVARO BADDINI JUNIOR Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Apelação Cível nº 0800227-64.2017.8.20.5001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, conforme voto da Relatora, que integra o acórdão. RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Delta Produtos e Serviços Ltda. em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Segunda Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que nos autos da Ação de Cobrança ajuizada em desfavor do Município de Natal, acolheu a preliminar de prescrição quinquenal suscitada pelo réu, para declarar a prescrição dos créditos cobrados pela parte autora, julgando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC. Condenou a parte autora no pagamento de honorários advocatícios em favor da representação judicial da Fazenda Pública, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Em suas razões, a empresa recorrente sustentou que não restou operada a prescrição, considerando que houve pedido administrativo de pagamento, protocolado em 14 de março de 2012, tendo o ajuizamento da ação judicial ocorrido em 09 de janeiro de 2017, antes do encerramento do prazo prescricional. Requereu o conhecimento e provimento do apelo, para determinar a reforma da sentença, no sentido de reconhecer a inocorrência da prescrição, determinado o prosseguimento do feito. O Município de Natal apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. Com vista dos autos, a Décima Terceira Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito. É o relatório. VOTO Preenchidos seus requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Insurge-se a empresa apelante da sentença que acolheu a preliminar de prescrição suscitada pelo Município réu, declarando a prescrição dos créditos cobrados, extinguindo o feito nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Da análise dos autos, verifica-se que as partes firmaram contrato administrativo, após procedimento licitatório, para aquisição de materiais escolares, alegando o autor-ora recorrente que "parte do contrato foi cumprido pela demandante, havendo a entrega de bens no valor total de R$ 219.053,00 (duzentos e dezenove mil e cinquenta e três reais), tendo sido efetuado parte do pagamento, restando ainda R$ 48.607,50 (quarenta e oito mil e seiscentos e sete reais e cinquenta centavos)", afirmando que foi instaurado processo administrativo buscando o adimplemento do valor devido, sem sucesso. Assim, objetivando o pagamento do débito alegado, com juros e correção monetária, o que totaliza R$ 118.773,87 (cento e dezoito mil e setecentos e setenta e três reais e oitenta e sete centavos), a empresa contratada ajuizou a ação de cobrança. É cediço que caberia ao autor da referida ação a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, inciso I, do CPC), não constando nos autos prova suficiente de suas alegações, não restando comprovado, dos documentos que guarnecem o feito, os termos da contratação e a efetiva entrega da mercadoria - que poderiam levar à análise do mérito propriamente dito -, nem o processo administrativo de cobrança, que ampararia a tese de não ocorrência da prescrição por suspensão do prazo prescricional. Em resposta ao despacho de saneamento do feito, em que o Juiz a quo intimou a parte autora para informar o número do processo administrativo, esta assim respondeu (verbis): "3.1.- A empresa autora promoveu as suas cobranças a tempo e modo de forma administrativa, tendo enviado diversos e-mail para os órgãos competentes, não sabendo informar se a administração criou um processo administrativo próprio. 3.2.- Acrescente-se que quanto as cobranças administrativas elas se realizaram até a exaustão, tendo, inclusive, a empresa levado a protesto os referidos débitos como demonstra os documentos agora acostados. 3.3.- assim, deixa a parte autora de declinar o número do processo administrativo como determinado por V. Exª ante ao fato de não ter recebido qualquer informação sobre a abertura de tal processo, não obstante tenha formalizado diversas vezes as cobranças administrativas." Assim, havendo dúvidas inclusive quanto à existência do requerimento administrativo, não há razão à reforma da sentença que declarou a prescrição. Ora, não existindo nos autos comprovação de que houve requerimento administrativo, tampouco a data do protocolo deste, não se tem como afastar o reconhecimento da prescrição, posto que as notas fiscais de compra trazidas ao feito datam do ano de 2011, enquanto a ação foi ajuizada somente no ano de 2017, após ultrapassado o prazo quinquenal. Corroborando o pensar do Juiz a quo (verbis): "Nesse sentido, tenho que o direito da parte autora de cobrar o réu não foi devidamente comprovando segundo previsão do art. 373, I, do CPC, posto que a pare não se desincumbiu do ônus probatório constitutivo do direito alegado, estando a cobrança, além disso, fulminada pela prescrição, uma vez que o protesto não satisfez os critérios próprios para a produção do efeito de interromper o curso da prescrição, posto que o débito é relativo ao ano de 2011 e a ação foi ajuizada em 09/01/2017, isto é, passados mais de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses do pretenso vencimento do crédito titularizado pela autora em relação ao protocolo da ação, razão pela qual não há falar na incidência do art. 202, III, do CC, tampouco dos arts. 8º e 9º do Decreto nº 20.910/1932. Com estes argumentos, a despeito de ter havido o pacto administrativo entre as partes, constato a atração do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 c/c o art. 206, § 5º, I, do CC e as Súmulas nºs 150 e 153 do STF ao caso em tela, e, por consequência, declaro operada a prescrição da cobrança dos valores."
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantida a sentença em sua integralidade. É como voto. Natal, data do registro no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 4 de Dezembro de 2023.