Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Victoria Helen Figueiredo Paixão Defensor Público: Fauzer Carneiro Garrido Palitot
Apelado: Município de Extremoz Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. FISCAL DE TURISMO, MEIO AMBIENTE, URBANISMO E POSTURA. MUNICÍPIO DE EXTREMOZ. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE INSTRUÇÃO: SUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS. CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE FALTA DE DIALETICIDADE DO RECURSO. REJEIÇÃO. MÉRITO. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. EXPIRADO O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. ATO NORMATIVO DE PRORROGAÇÃO DA VALIDADE DO CONCURSO REALIZADO DE FORMA RETROATIVA. ILEGALIDADE. DIREITO SUBJETIVO À CONVOCAÇÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800421-90.2022.8.20.5162 Polo ativo VICTORIA HELEN FIGUEIREDO PAIXAO Advogado(s): Polo passivo MUNICÍPIO DE EXTREMOZ e outros Advogado(s): Apelação Cível nº: 0800421-90.2022.820.5162 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao apelo interposto, a fim de que ocorra a imediata nomeação da apelante no cargo de FISCAL DE TURISMO, MEIO AMBIENTE, URBANISMO E POSTURA do Município de Extremoz/RN, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. RELATÓRIO Apelação Cível interposta por VICTORIA HELEN FIGUEIREDO PAIXÃO em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Extremoz/RN (Id 17964078), que, nos autos da ação ordinária ajuizada em face do MUNICÍPIO DE EXTREMOZ/RN, julgou liminarmente improcedente a demanda. Em suas razões recursais (Id 17964081), a parte apelante suscitou error in procedendo, haja vista a dispensa da instrução probatória em nome do instituto manifestamente inaplicável ao caso, necessária anulação da sentença, com a retomada do deslinde processual afeito. Argumentou que “nesse sentido, em que pese à prorrogação com efeitos retroativos a data final do certame, não reside possibilidade jurídica após a expiração do edital. No que concerne à questão, não sendo válido o ato de prorrogação, gera-se o direito subjetivo dos aprovados DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS a nomeação. Entrementes, já expirado o ato, uma vez que a prorrogação se deu de maneira intempestiva, a requerente não fora convocada mesmo regularmente aprovada nas vagas ofertadas, passando a ter direito a nomeação dentro das vagas ofertadas aos candidatos mais bem colocados e que não foram ocupadas no prazo de validade editalícia. Inconteste o direito da requerente, uma vez comprovada sua aprovação no certame dentro do número de vagas previstas no edital homologado, para que seja assegurado o seu direito subjetivo a nomeação no concurso para o cargo nº. 01, de nível médio, para FISCAL DE TURISMO, MEIO AMBIENTE, URBANISMO E POSTURA.” Ao final, requereu o conhecimento e provimento do apelo para decretar nula a sentença ou alternativamente reformar a sentença vergastada. A parte apelada apresentou contrarrazões no Id 17964087. Instado a se pronunciar, Dr. Arly de Brito Maia, Décimo Sexto Procurador de Justiça, declinou de sua intervenção no feito por não restar evidenciada a necessidade de manifestação ministerial (Id 18820034). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Inicialmente, cumpre analisar as preliminares suscitadas pelas partes de nulidade de sentença por falta de instrução e falta de dialeticidade. Com relação à nulidade de sentença pela falta de instrução, entendo que o processo se encontra maduro para julgamento, por se tratar de matéria de direito e com documentos juntados nos autos. Assim, rejeito a preliminar. De outra banda, esclareço que rejeito a preliminar de afronta ao princípio da dialeticidade, arguida pelo recorrido, posto que as razões recursais atacam os fundamentos da decisão hostilizada. A toda evidência, é desarrazoada a argumentação exposta nas contrarrazões, pois o apelo do requerente não contém irresignações genéricas, haja vista que aponta, de forma pormenorizada, os motivos pelos quais a decisão a quo deve ser reformada. Cinge-se o mérito do recurso em reformar a sentença, que não reconheceu o alegado direito subjetivo à nomeação da recorrente para o cargo público de FISCAL DE TURISMO, MEIO AMBIENTE, URBANISMO E POSTURA. No presente caso, a apelante foi aprovada em 7º lugar para o cargo de Fiscal de Turismo, meio ambiente, urbanismo e postura, no certame cujo Edital nº 01/2019 com validade de 02 (dois) anos, previu 17 (dezessete) vagas para este cargo, tendo homologado seu resultado em 28 de janeiro de 2020, com prazo de validade expirado na data de 28 de janeiro de 2022. Relata que somente em 02 de fevereiro de 2022, após expirado o prazo de validade, o Município de Extremoz publicou edital de prorrogação de validade do concurso público, com efeitos retroativos a 28/01/2022. Desta forma, tem-se como certo o reconhecimento do direito subjetivo da apelante à nomeação, pois se trata de candidata aprovada dentro do número de vagas em concurso cuja validade expirou, além da prorrogação do prazo feita pelo Município ser extemporânea. Volvendo-se ao caso dos autos, é incontroverso que a Administração Municipal não convocou e empossou a candidata aprovada, ora apelante, dentro do número de vagas disponíveis durante o prazo de validade do certame. Cumpre salientar que o ato normativo de prorrogação de validade do concurso realizado de forma retroativa, é ilegal e nulo, porquanto posterior ao prazo de validade do certame. Sobre o assunto, é o julgado do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS. I. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. II. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. BOA-FÉ. PROTEÇÃO À CONFIANÇA. O dever de boa-fé da Administração Pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas do concurso público. Isso igualmente decorre de um necessário e incondicional respeito à segurança jurídica como princípio do Estado de Direito. Tem-se, aqui, o princípio da segurança jurídica como princípio de proteção à confiança. Quando a Administração torna público um edital de concurso, convocando todos os cidadãos a participarem de seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, ela impreterivelmente gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital. Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento. Isso quer dizer, em outros termos, que o comportamento da Administração Pública no decorrer do concurso público deve se pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos. III. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. Quando se afirma que a Administração Pública tem a obrigação de nomear os aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, deve-se levar em consideração a possibilidade de situações excepcionalíssimas que justifiquem soluções diferenciadas, devidamente motivadas de acordo com o interesse público. Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da Administração Pública de nomear novos servidores. Para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública, é necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características: a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível. De toda forma, a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário. IV. FORÇA NORMATIVA DO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. Esse entendimento, na medida em que atesta a existência de um direito subjetivo à nomeação, reconhece e preserva da melhor forma a força normativa do princípio do concurso público, que vincula diretamente a Administração. É preciso reconhecer que a efetividade da exigência constitucional do concurso público, como uma incomensurável conquista da cidadania no Brasil, permanece condicionada à observância, pelo Poder Público, de normas de organização e procedimento e, principalmente, de garantias fundamentais que possibilitem o seu pleno exercício pelos cidadãos. O reconhecimento de um direito subjetivo à nomeação deve passar a impor limites à atuação da Administração Pública e dela exigir o estrito cumprimento das normas que regem os certames, com especial observância dos deveres de boa-fé e incondicional respeito à confiança dos cidadãos. O princípio constitucional do concurso público é fortalecido quando o Poder Público assegura e observa as garantias fundamentais que viabilizam a efetividade desse princípio. Ao lado das garantias de publicidade, isonomia, transparência, impessoalidade, entre outras, o direito à nomeação representa também uma garantia fundamental da plena efetividade do princípio do concurso público. V. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO." (STF, RE 598099, Rel. Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, j. 10/08/2011) Assim, entendo que deve ser reformada a sentença monocrática que não reconheceu o direito subjetivo à nomeação da recorrente ao cargo pretendido. Nesse sentido, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS DO MUNICÍPIO DO NATAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A CONVOCAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. DIREITO SUBJETIVO DO CANDIDATO À NOMEAÇÃO EVIDENCIADA. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É assente que o Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado dentro do quantitativo de vagas ofertadas no instrumento editalício. 2. Não merece prosperar a alegação do Agravante à necessária observância ao limite prudencial de despesa com o pessoal, uma vez que a criação de cargos públicos, procedimento prévio à abertura do concurso, depende da existência de prévia dotação orçamentária, em obediência ao que dispõe o art. 169, § 1º, I, da Constituição Federal. 3. Recurso conhecido e desprovido.” (TJRN, Agravo de Instrumento com Suspensividade nº 2017.008743-7, Rel. Desembargador Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 29/05/2018) “EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SÁUDE E AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS DO MUNICÍPIO DE NATAL. PRORROGAÇÃO APÓS EXPIRADO O PRAZO DE VALIDADE. ILEGALIDADE. DIREITO À NOMEAÇÃO. DEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR DETERMINANDO A CONVOCAÇÃO DOS IMPETRANTES E DEMAIS CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS NO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DA DECISÃO À CONVOCAÇÃO APENAS DOS IMPETRANTES. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO RECORRIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTE.” (TJRN, Agravo de Instrumento com Suspensividade nº 2017.006520-4, Rel. Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 09/11/2017)
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do apelo interposto, com o intuito de que ocorra a imediata nomeação da apelante no cargo de FISCAL DE TURISMO, MEIO AMBIENTE, URBANISMO E POSTURA. É como voto. Natal, data de registro no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 4 de Dezembro de 2023.