Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Douglas Licoln Mangifeste Rosa Advogada: Helena Liberato (OAB/RN 17.934)
Apelado: Estado do Rio Grande do Norte Procuradora: Rosali Dias de Araújo Pinheiro Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. AGENTE PENITENCIÁRIO ESTADUAL. PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE FAZ ESCOLTA DE PRESOS PARA UNIDADES HOSPITALARES. REMUNERAÇÃO INSTITUÍDA NA FORMA DE SUBSÍDIO EM PARCELA ÚNICA, QUE JÁ ABARCA TODAS AS CONDIÇÕES DE LOCAL DE TRABALHO. VEDAÇÃO AO ACRÉSCIMO DE QUALQUER GRATIFICAÇÃO, ABONO, PRÊMIO OU OUTRA ESPÉCIE REMUNERATÓRIA. ARTIGO 39, § 4° DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 664/2020. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800775-16.2022.8.20.5001 Polo ativo DOUGLAS LINCOLN MANGIFESTE ROSA Advogado(s): HELENA KAROLINE DE SENA LIBERATO Polo passivo RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Advogado(s): Apelação Cível n° 0800775-16.2022.8.20.5001 Origem: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à apelação cível, mantida a sentença em sua integralidade, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Douglas Licoln Mangifeste Rosa em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Segunda Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que nos autos da Ação Ordinária por ele ajuizada em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, julgou improcedente a pretensão contida na inicial, condenando o autor ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade por demandar sob o pálio da justiça gratuita. Em suas razões, sustentou o apelante que é agente penitenciário, percebendo sob a forma de subsídio, afirmando que seu caso é atípico, posto que trabalha, de forma habitual, fazendo a escolta de presos para os hospitais Gizelda Trigueiro e Walfredo Gurgel, razão pela qual entende que faz jus à percepção de adicional de insalubridade. Requereu, assim, o conhecimento e provimento do recurso. O Estado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. Com vista dos autos, a Décima Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. Irresignado com a sentença de improcedência, recorreu o servidor público, detentor do cargo de Agente Penitenciário, alegando que sua situação é atípica e, embora sua remuneração seja paga sob a forma de subsídio, faz jus à percepção de adicional de insalubridade por fazer a escolta de presos para as unidades hospitalares. Todavia, entendo que não há razão à reforma pleiteada. Isto porque a Lei Complementar Estadual nº 566/2016, que dispõe sobre o Estatuto da Carreira de Agente Penitenciário do Rio Grande do Norte, estabelece as vantagens que são devidas ao detentor deste cargo, não contemplando o adicional de insalubridade. De acordo com a nova redação do artigo 38, dada pela Lei Complementar Estadual nº 664, de 14 de janeiro de 2020, na fixação dos subsídios dos Policiais Penais já foi levado em conta a sujeição desses servidores às condições de local de trabalho, sendo vedado o acréscimo de qualquer gratificação, abono, prêmio ou outra espécie remuneratória. Confira-se o texto legal (verbis): Art. 38. O subsídio, fixado em parcela única, será atribuído ao Policial Penal em decorrência da natureza e das condições com que desempenha suas atividades profissionais, bem como do tempo de efetivo serviço por ele prestado, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio ou outra espécie remuneratória, nos termos desta Lei Complementar. É cediço que o subsídio é constituído de parcela única, razão pela qual a Constituição Federal, em seu artigo 39, §4º, veda expressamente que tal parcela seja acrescida de “qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória”. Ademais, consta do Anexo I da Lei Complementar Estadual nº 664/2020, as principais atribuições do cargo de provimento efetivo de policial penal, dentre as quais: “Realizar escolta armada em cumprimento às requisições das autoridades competentes; e atendimento interno, hospitalar e saídas autorizadas;”. (grifos acrescidos) Colacionam-se julgados de Tribunais pátrios relacionados à impossibilidade de cumulação de outras vantagens pessoais e adicionais quando a remuneração se dá mediante subsídio, em parcela única: ADMINISTRATIVO. DELEGADOS DA POLICIA FEDERAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CUMULAÇÃO. SUBSÍDIO. LEI 11.358/2006. MP 305/2006. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que os servidores federais não têm direito adquirido ao recebimento de adicionais ou vantagens pessoais após a edição da Lei 11.358/2006, que instituiu nova forma de remuneração por meio de subsídio fixado em parcela única. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1410858 RN 2013/0346644-1, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 18/02/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2014) RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE PENITENCIÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE CUMULADO COM SUBSÍDIO. IMPOSSIBILIDADE. Em que pese o fato de permanecerem as condições de insalubridade dos ambientes prisionais do Estado, considerando, ainda, que a Administração Pública está vinculada ao Princípio da Legalidade, não há como recepcionar a pretensão autoral, na medida em que a parcela referente ao adicional de insalubridade já está abrangida no subsídio. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS - Recurso Cível: 71006476410 RS, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Data de Julgamento: 07/03/2017, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 22/03/2017) Desse modo, independente da habitualidade (ou não) do serviço de escolta de custodiados a unidades hospitalares, é certo que o recorrente não tem direito a perceber adicional de insalubridade, observados os dispositivos constitucionais e legais acima transcritos. Pelo exposto, conheço e nego provimento ao apelo, para manter a sentença vergastada. Majoro em 2% (dois por cento) os honorários sucumbenciais (artigo 85, §11, do CPC), mantida a suspensão da exigibilidade decorrente da justiça gratuita. É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 4 de Dezembro de 2023.