Cumprimento de sentençaValor da Execução / Cálculo / AtualizaçãoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOCumprimento de sentença
TJRN1° GrauArquivado
Data de Distribuição
26/11/2020
Valor da Causa
R$ 589.532,32
Órgão julgador
Vara Única da Comarca de Campo Grande
Partes do Processo
ANDRE FERNANDES DA COSTA
CPF
Autor
MARIA COSTA FERREIRA FERNANDES
CPF
Autor
TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
CNPJ
Reu
VIRGINIA DE ARAUJO LEITE
CPF
OUTROS_PARTICIPANTES
Advogados / Representantes
JONAS FRANCISCO DA SILVA SEGUNDO
OAB/RN 6484·CPF·Representa: Autor
CLAUTIA SHEILA NUNES DE CARVALHO LOPES
OAB/RN 6982·CPF·Representa: Autor
FRANCISCO DE ASSIS DA COSTA
CPF·Representa: Autor
ANTONIA MARIA DA CONCEICAO COSTA
CPF·Representa: Autor
JANILSON FERNANDES DA COSTA
CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
02/09/2025, 09:49
Determinado o arquivamento definitivo
29/08/2025, 15:18
Conclusos para despacho
15/08/2025, 08:03
Processo Reativado
13/08/2025, 16:53
Juntada de Petição de petição
13/08/2025, 15:25
Expedição de Outros documentos.
13/08/2025, 15:25
Arquivado Definitivamente
10/10/2024, 08:48
Expedição de Certidão.
10/10/2024, 08:48
Determinado o arquivamento
09/10/2024, 18:09
Conclusos para despacho
01/07/2024, 08:34
Decorrido prazo de JONAS FRANCISCO DA SILVA SEGUNDO em 17/06/2024.
22/06/2024, 16:28
Decorrido prazo de JONAS FRANCISCO DA SILVA SEGUNDO em 17/06/2024 23:59.
18/06/2024, 04:29
Expedição de Outros documentos.
29/05/2024, 08:55
Expedição de Certidão.
29/05/2024, 08:53
Expedição de Certidão.
16/02/2024, 07:07
Documentos
Decisão
•29/08/2025, 15:18
Decisão
•09/10/2024, 18:09
Expedição de Outros documentos.
13/08/2025, 15:25
Arquivado Definitivamente
10/10/2024, 08:48
Expedição de Certidão.
10/10/2024, 08:48
Determinado o arquivamento
09/10/2024, 18:09
Conclusos para despacho
01/07/2024, 08:34
Decorrido prazo de JONAS FRANCISCO DA SILVA SEGUNDO em 17/06/2024.
22/06/2024, 16:28
Decorrido prazo de JONAS FRANCISCO DA SILVA SEGUNDO em 17/06/2024 23:59.
18/06/2024, 04:29
Expedição de Outros documentos.
29/05/2024, 08:55
Expedição de Certidão.
29/05/2024, 08:53
Expedição de Certidão.
16/02/2024, 07:07
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 15/02/2024 23:59.
16/02/2024, 07:07
Decorrido prazo de JONAS FRANCISCO DA SILVA SEGUNDO em 15/02/2024 23:59.
16/02/2024, 06:43
Decorrido prazo de DANIELA SILVEIRA MEDEIROS em 15/02/2024 23:59.
16/02/2024, 06:43
Decorrido prazo de CLAUTIA SHEILA NUNES DE CARVALHO LOPES em 15/02/2024 23:59.
16/02/2024, 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
22/01/2024, 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
22/01/2024, 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
22/01/2024, 09:35
Publicado Intimação em 22/01/2024.
22/01/2024, 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
22/01/2024, 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
22/01/2024, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801518-74.2020.8.20.5137.
EXEQUENTE: ANDRE FERNANDES DA COSTA, MARIA COSTA FERREIRA FERNANDES
EXECUTADO: TELEMAR NORTE LESTE S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000
Trata-se de execução de título judicial promovida por ANDRÉ FERNANDES DA COSTA e MARIA COSTA FERREIRA FERNANDES em face do TELEMAR NORTE LESTE S/A. Transitada em julgado a decisão que determinou o pagamento de indenização e pensionamento aos exequentes, esses requereram o cumprimento de sentença, apresentando a planilha de ID 64527422. Impugnada a execução pelo executado no ID 66388847 e tendo havido a manifestação à impugnação, este juízo, no ID 68392612, acolheu o argumento da impugnação de que o crédito é de natureza concursal e determinou a realização de perícia contábil, para aferição da quantia exequenda. Essa decisão foi embargada e a sentença dos embargos a integrou, estabelecendo como data limite para aplicação de juros e correção monetária 20/06/2016 (ID 77757759). Laudo pericial juntado aos autos no ID 100337915, apenas a empresa executada se manifestou sobre ele, impugnando-o genericamente sob o argumento de que a perita não utilizou de informações suficientes para chegar ao patamar do valor exorbitante apontado como devido. A parte exequente foi intimada para esclarecer quem seriam as outras pessoas cujos documentos foram anexados no ID 66805020, bem como apresentar contrato de honorários, se houvesse, de modo a permitir que a decisão sobre os cálculos fosse proferida. No ID 106523146, o patrono da parte exequente juntou as certidões de óbito da parte autora, bem como os documentos dos herdeiros, requerendo a habilitação dos sucessores. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil, no seu art. 110, prevê que, na hipótese de morte de qualquer das partes: Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. No caso destes autos, conforme certidões de óbito (IDs 106523148 e 106523150) a parte autora é falecida e deixou 06 (seis) herdeiros, cujos documentos de identificação foram juntados na petição de ID 106523146, uma vez que os contratos de honorários já haviam sido anexados aos autos na petição de ID 66805020. Desta forma, diante da comprovação de vínculo entre os requerentes e a parte autora, é possível deferir a habilitação desses como herdeiros, o que, desde já defiro, determinando a regularização do polo ativo. Passo à análise dos cálculos. Diversamente dos frágeis argumentos apresentados pela executada, a memória de cálculos do débito juntada no ID nº 100337915 está correta e dentro das orientações dispostas na decisão transitada em julgado, razão pela qual deve ser homologada. No caso concreto, concluo que os cálculos levaram em consideração o valor da indenização determinado na sentença (R$63.000,00 – sessenta e três mil reais), bem como as frações de pensionamento estabelecidas pelo Egrégio Tribunal de Justiça: 2/3 do salário mínimo até 26/02/2016 (quando o de cujus completaria 25 anos) e 1/3 do salário mínimo dessa data até 26/02/2056, quando a idade chegaria a 65 anos – ID 63195364. Outrossim, os índices de atualização e juros aplicados mostram-se coerentes com a decisão transitada em julgado, não tendo havido qualquer impugnação específica sobre esse ponto. Desta forma, considero a planilha de cálculos apta a conferir liquidez à sentença.
Ante o exposto, DEFIRO a habilitação dos sucessores e DETERMINO a regularização do polo ativo da demanda. Em relação aos cálculos, HOMOLOGO-OS conforme laudo pericial no valor de R$323.490,59 (trezentos e vinte e três mil quatrocentos e noventa reais e cinquenta e nove centavos) atinentes ao crédito do exequente, cabendo a cada um dos sucessos a cota de 1/6, sendo que, de cada uma dessas frações, 20% são referentes aos honorários advocatícios contratuais que devem ser destacados apenas quando do pagamento; e R$42.194,42 (quarenta e dois mil cento e noventa e quatro reais e quarenta e dois centavos) referente aos honorários sucumbenciais de 15%. Em decorrência da concursalidade dessa quantia, a penhora não poderá ser realizada, razão pela qual determino que o crédito seja devidamente habilitado na forma prevista no art. 9º e ss. da Lei 11.101/2005 no juízo competente. Extraia-se certidão de crédito para entrega ao credor. Intime-se. Cumpra-se. CAMPO GRANDE/RN, data da assinatura. ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/01/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
10/01/2024, 14:57
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
28/12/2023, 08:09
Conclusos para decisão
16/11/2023, 10:00
Decorrido prazo de CLAUTIA SHEILA NUNES DE CARVALHO LOPES em 25/09/2023 23:59.
26/09/2023, 03:41
Juntada de Petição de petição
05/09/2023, 14:40
Expedição de Outros documentos.
08/08/2023, 14:06
Proferido despacho de mero expediente
08/08/2023, 13:34
Conclusos para julgamento
03/07/2023, 08:49
Expedição de Certidão.
27/06/2023, 11:15
Decorrido prazo de CLAUTIA SHEILA NUNES DE CARVALHO LOPES em 21/06/2023 23:59.
22/06/2023, 04:01
Decorrido prazo de JONAS FRANCISCO DA SILVA SEGUNDO em 21/06/2023 23:59.
22/06/2023, 04:01
Juntada de Petição de petição
21/06/2023, 15:51
Juntada de alvará recebido
05/06/2023, 08:58
Expedição de Certidão.
18/05/2023, 10:00
Expedição de Outros documentos.
18/05/2023, 09:37
Ato ordinatório praticado
18/05/2023, 09:34
Juntada de Petição de laudo pericial
17/05/2023, 15:47
Juntada de Petição de outros documentos
26/04/2023, 19:05
Expedição de Outros documentos.
19/04/2023, 10:11
Proferido despacho de mero expediente
11/04/2023, 11:47
Conclusos para despacho
30/03/2023, 08:49
Juntada de alvará recebido
06/02/2023, 16:58
Expedição de Certidão.
31/01/2023, 15:14
Decorrido prazo de DANIELA SILVEIRA MEDEIROS em 19/09/2022 23:59.
20/09/2022, 17:17
Juntada de certidão
20/09/2022, 09:46
Juntada de Petição de outros documentos
05/09/2022, 16:20
Juntada de Petição de petição
23/08/2022, 16:03
Juntada de aviso de recebimento
22/08/2022, 14:06
Publicado Intimação em 08/08/2022.
09/08/2022, 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
30/07/2022, 01:02
Expedição de Outros documentos.
28/07/2022, 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
28/07/2022, 08:42
Proferido despacho de mero expediente
27/07/2022, 17:28
Conclusos para despacho
15/07/2022, 08:29
Expedição de Outros documentos.
01/07/2022, 12:31
Expedição de Outros documentos.
13/05/2022, 11:37
Decorrido prazo de AUTOR E RÉU em 03/03/2022.
13/05/2022, 09:17
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 03/03/2022 23:59.
04/03/2022, 02:49
Decorrido prazo de JONAS FRANCISCO DA SILVA SEGUNDO em 03/03/2022 23:59.
04/03/2022, 02:49
Decorrido prazo de CLAUTIA SHEILA NUNES DE CARVALHO LOPES em 03/03/2022 23:59.
04/03/2022, 00:35
Decorrido prazo de DANIELA SILVEIRA MEDEIROS em 15/02/2022 23:59.
16/02/2022, 01:25
Expedição de Outros documentos.
25/01/2022, 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
25/01/2022, 18:55
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
25/01/2022, 18:27
Conclusos para decisão
29/11/2021, 14:51
Expedição de Certidão.
29/11/2021, 14:44
Decorrido prazo de CLAUTIA SHEILA NUNES DE CARVALHO LOPES em 17/11/2021 23:59.
18/11/2021, 02:11
Juntada de Petição de petição
17/11/2021, 20:29
Decorrido prazo de DANIELA SILVEIRA MEDEIROS em 09/11/2021 23:59.
10/11/2021, 03:42
Juntada de Petição de petição
08/11/2021, 11:42
Expedição de Outros documentos.
30/10/2021, 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
30/10/2021, 10:53
Ato ordinatório praticado
30/10/2021, 10:51
Decorrido prazo de CLAUTIA SHEILA NUNES DE CARVALHO LOPES em 04/06/2021 23:59.
05/06/2021, 07:06
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE AQUINO DE ALCANTARA em 04/06/2021 23:59.
05/06/2021, 07:06
Decorrido prazo de TARCILLA MARIA NOBREGA ELIAS em 04/06/2021 23:59.
05/06/2021, 07:06
Decorrido prazo de ANA CRISTINA SOUSA CAMARA em 04/06/2021 23:59.
05/06/2021, 02:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
21/05/2021, 15:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
13/05/2021, 08:42
Expedição de Outros documentos.
06/05/2021, 16:24
Expedição de Outros documentos.
06/05/2021, 16:24
Proferido despacho de mero expediente
05/05/2021, 11:49
Conclusos para julgamento
22/04/2021, 13:19
Expedição de Certidão.
22/04/2021, 13:18
Decorrido prazo de CLAUTIA SHEILA NUNES DE CARVALHO LOPES em 20/04/2021 23:59:59.
21/04/2021, 01:22
Juntada de Petição de petição
23/03/2021, 09:46
Expedição de Outros documentos.
15/03/2021, 11:18
Ato ordinatório praticado
15/03/2021, 11:16
Decorrido prazo de TARCILLA MARIA NOBREGA ELIAS em 11/03/2021 23:59:59.
12/03/2021, 00:39
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE AQUINO DE ALCANTARA em 11/03/2021 23:59:59.
12/03/2021, 00:39
Decorrido prazo de ANA CRISTINA SOUSA CAMARA em 11/03/2021 23:59:59.
12/03/2021, 00:39
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
11/03/2021, 16:57
Expedição de Outros documentos.
06/02/2021, 09:06
Ato ordinatório praticado
06/02/2021, 09:03
Decorrido prazo de CLAUTIA SHEILA NUNES DE CARVALHO LOPES em 04/02/2021 23:59:59.