Procedimento Comum CívelAdimplemento e ExtinçãoObrigaçõesDIREITO CIVILProcedimento Comum Cível
TJRN1° GrauArquivado
Data de Distribuição
03/02/2022
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Órgão julgador
7ª Vara Cível da Comarca de Natal
Partes do Processo
JOALDE BARBOSA DE OLIVEIRA
CPF
Autor
MERCIA LEANO DE MARIA
CPF
Autor
WELLINGTON MARINHO BARBOSA
CPF
Autor
JOMAR MEDEIROS COSTA
CPF
Autor
CLARK BACURAU SOARES
CPF
Autor
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Publicado Intimação em 22/01/2024.
02/12/2024, 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
02/12/2024, 05:28
Autor
JOMAR MEDEIROS COSTA
CPF
Autor
CLARK BACURAU SOARES
CPF
Autor
SIND DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO RN
CNPJ
Reu
Arquivado Definitivamente
18/02/2024, 15:18
Juntada de certidão
18/02/2024, 15:18
Decorrido prazo de JULIANA MARIA NICODEMOS em 15/02/2024 23:59.
16/02/2024, 06:43
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE FREIRE BARBOSA em 15/02/2024 23:59.
16/02/2024, 06:43
Publicado Intimação em 22/01/2024.
27/01/2024, 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
27/01/2024, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804086-15.2022.8.20.5001.
Autora: CLARK BACURAU SOARES e outros (4) Parte Ré: SIND DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO RN SENTENÇA I – RELATÓRIO Clark Bacurau Soares, Joalde Barbosa de Oliveira, Jomar Medeiros Costa, Wellington Marinho Barbosa e Mércia Leano De Maria, ajuizaram a presente demanda judicial contra o Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do RN, aduzindo que a demandada, no dia 28/1/2022, noticiou via grupos de WhatsApp e no site institucional, por intermédio de seus dirigentes, que a assembleia para a “Eleição do Conselho Fiscal” e demais assuntos de interesse da categoria em segunda assembleia o “Relatório de Atividades” e o “Plano de Trabalho Anual do Sindicato”, inicialmente designada para o dia 29/1/2022, foi remanejada para o dia 5/2/2022, a partir das 10h, no COSEC. Narra que oficialmente o Edital de convocação somente foi publicado no dia 2/2/2022, violando o disposto no art. 14 do Estatuto, não observando a antecedência mínima de 5 dias entre a publicação do edital e a realização da assembleia. Apontou ainda os riscos na realização da assembleia em formato presencial, considerando os atos emanados pelo Poder Judiciário em decorrência da pandemia de Covid-19, sobretudo pelo aumento de casos decorrentes da variante Ômicron. Por tais razões, pediu a concessão de tutela de urgência para que fosse suspensa a assembleia presencial designada para o dia 05/02/2022, sábado, a partir das 10h, ou mesmo a sua nulidade, acaso realizada, bem ainda que a demandada realize a assembleia de forma híbrida, em meio virtual, enquanto durar os efeitos da pandemia. Custas recolhidas. A petição inicial veio acompanhada de diversos documentos. Foi deferida a tutela de urgência nos termos da decisão Num. 78218205. A parte demandada comunicou a interposição de agravo de instrumento contra a decisão liminar (Num. 78310103). Foi deferida a tutela recursal nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0800082-96.2022.8.20.5400 (Num. 78607529). Em juízo de retratação, foi proferida decisão revogando a medida liminar objeto do agravo (Num. 78359803). A parte demandada apresentou resposta (Num. 79132106), asseverando, em suma, que os autores, de forma deliberada, omitiram a publicação no Diário Oficial do Estado n.º 15.098, induzindo em erro este Juízo ao não expor os fatos conforme a verdade, pedindo a improcedência da ação e a condenação dos autores em litigância de má-fé. A parte autora apresentou réplica (Num. 80037675). As partes foram intimadas para falar sobre a possibilidade de acordo ou sobre a necessidade de produção de outras provas (Num. 80640154). A parte autora peticionou informando não ter mais provas a produzir e requerendo o julgamento da lide no estado em que se encontra (Num. 82414409). Do mesmo modo, a parte demandada pediu o julgamento antecipado da lide (Num. 85015713). É o que importa relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO - Do julgamento antecipado da lide O caso em exame comporta julgamento antecipado, tendo em vista que a documentação acostada aos autos é suficiente para elucidar as questões fáticas debatidas e para formar o convencimento deste Juízo quanto ao mérito da causa, remanescendo unicamente as questões de direito, pelo que passo ao julgamento antecipado do pedido nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, em que pese a alegação dos autores de que teria ocorrido a perda superveniente do objeto em decorrência da realização da assembleia, não vislumbro a perda do objeto, uma vez que há o pedido de nulidade do ato acaso realizada. - Do mérito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
Trata-se de demanda judicial em que os autores pleiteiam a nulidade de assembleia realizada em 5/2/2022, convocada para a “Eleição do Conselho Fiscal” e demais assuntos de interesse da categoria em segunda assembleia, o “Relatório de Atividades” e o “Plano de Trabalho Anual do Sindicato”, alegando, em suma, violação ao art. 14 do Estatuto Social, o qual dispõe: Art. 14. Toda convocação de Assembleia Geral Ordinária e/ou Extraordinária que vier a discutir ou deliberar sobre alienação e/ou compra de quaisquer bens imóveis ou móveis, transações que envolvam reformas e/ou benfeitorias nos imóveis registrados no ativo imobilizado da instituição, ou qualquer outra despesa diferente das já citadas que envolvam valor superior a vinte salários mínimos, reforma estatuária, eleições e prestação de contas, deverá ser precedida de edital a ser publicado em jornal de grande circulação, e por todos os meios de comunicação disponíveis, com 05 (cinco) dias de antecedência, bem como divulgado através de boletim a ser distribuído nos principais locais de trabalho. (Grifei) Contudo, diversamente do que alegado pelos autores, a parte demandada comprovou que a publicação ocorrera em 15/1/2022 (Num. 78310107), convocando os sindicalizados para a assembleia que foi inicialmente designada para o dia 29/1/2022, posteriormente alterada para 5/2/2022, conforme o edital publicado em 2/2/2022. Portanto, a observância das regras estatutárias pela demandada para a convocação da assembleia desnatura a pretensão formulada pelos autores. - Da litigância de má-fé No que diz respeito ao pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, conquanto os autores sustentem que a conduta do sindicato demandada contrariou as normas do Estatuto, que preveem a publicação dos editais em jornais de grande circulação, o que não seria o caso do Diário Oficial do Estado, também não se mostra plausível tal argumento para se esquivar da sanção processual. Isso porque os autores, na própria petição inicial, já trouxeram a informação de que a publicação do edital em violação ao art. 14 do Estatuto se dera no DOE, não seria desarrazoado supor que este seria o meio utilizado para as publicações dos outros atos convocatórios, assim como acontece, em regra, no Diário da Justiça Eletrônico, como é de conhecimento dos autores, pois todos integram os quadros do Poder Judiciário. Tal circunstância demonstra que os autores omitiram intencionalmente a publicação do edital de convocação em 15/1/2022 (Num. 78310107), a fim de dar suporte ao pedido liminar, que foi inicialmente deferido, alterando a verdade dos fatos, conduta que se mostra reprovável e que deve ser sancionada nos termos do art. 81 do CPC, a qual deverá ser fixada em um salário mínimo, a ser suportado na proporção de 1/5 para cada autor, tendo em vista o irrisório valor atribuído à causa. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, decretando a extinção do feito com resolução do mérito. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do CPC. Aplico em desfavor dos autores a multa por litigância de má-fé, a qual arbitro em um salário mínimo, na proporção de 1/5 para cada autor, o que faço com fundamento no art. 81, §§1º e 2º, do CPC. Cumpridas as formalidades legais e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos sem prejuízo do posterior desarquivamento para fins de cumprimento da sentença. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado Digitalmente nos termos da Lei n.º 11.419/06)
11/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804086-15.2022.8.20.5001.
Autora: CLARK BACURAU SOARES e outros (4) Parte Ré: SIND DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO RN SENTENÇA I – RELATÓRIO Clark Bacurau Soares, Joalde Barbosa de Oliveira, Jomar Medeiros Costa, Wellington Marinho Barbosa e Mércia Leano De Maria, ajuizaram a presente demanda judicial contra o Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do RN, aduzindo que a demandada, no dia 28/1/2022, noticiou via grupos de WhatsApp e no site institucional, por intermédio de seus dirigentes, que a assembleia para a “Eleição do Conselho Fiscal” e demais assuntos de interesse da categoria em segunda assembleia o “Relatório de Atividades” e o “Plano de Trabalho Anual do Sindicato”, inicialmente designada para o dia 29/1/2022, foi remanejada para o dia 5/2/2022, a partir das 10h, no COSEC. Narra que oficialmente o Edital de convocação somente foi publicado no dia 2/2/2022, violando o disposto no art. 14 do Estatuto, não observando a antecedência mínima de 5 dias entre a publicação do edital e a realização da assembleia. Apontou ainda os riscos na realização da assembleia em formato presencial, considerando os atos emanados pelo Poder Judiciário em decorrência da pandemia de Covid-19, sobretudo pelo aumento de casos decorrentes da variante Ômicron. Por tais razões, pediu a concessão de tutela de urgência para que fosse suspensa a assembleia presencial designada para o dia 05/02/2022, sábado, a partir das 10h, ou mesmo a sua nulidade, acaso realizada, bem ainda que a demandada realize a assembleia de forma híbrida, em meio virtual, enquanto durar os efeitos da pandemia. Custas recolhidas. A petição inicial veio acompanhada de diversos documentos. Foi deferida a tutela de urgência nos termos da decisão Num. 78218205. A parte demandada comunicou a interposição de agravo de instrumento contra a decisão liminar (Num. 78310103). Foi deferida a tutela recursal nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0800082-96.2022.8.20.5400 (Num. 78607529). Em juízo de retratação, foi proferida decisão revogando a medida liminar objeto do agravo (Num. 78359803). A parte demandada apresentou resposta (Num. 79132106), asseverando, em suma, que os autores, de forma deliberada, omitiram a publicação no Diário Oficial do Estado n.º 15.098, induzindo em erro este Juízo ao não expor os fatos conforme a verdade, pedindo a improcedência da ação e a condenação dos autores em litigância de má-fé. A parte autora apresentou réplica (Num. 80037675). As partes foram intimadas para falar sobre a possibilidade de acordo ou sobre a necessidade de produção de outras provas (Num. 80640154). A parte autora peticionou informando não ter mais provas a produzir e requerendo o julgamento da lide no estado em que se encontra (Num. 82414409). Do mesmo modo, a parte demandada pediu o julgamento antecipado da lide (Num. 85015713). É o que importa relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO - Do julgamento antecipado da lide O caso em exame comporta julgamento antecipado, tendo em vista que a documentação acostada aos autos é suficiente para elucidar as questões fáticas debatidas e para formar o convencimento deste Juízo quanto ao mérito da causa, remanescendo unicamente as questões de direito, pelo que passo ao julgamento antecipado do pedido nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, em que pese a alegação dos autores de que teria ocorrido a perda superveniente do objeto em decorrência da realização da assembleia, não vislumbro a perda do objeto, uma vez que há o pedido de nulidade do ato acaso realizada. - Do mérito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
Trata-se de demanda judicial em que os autores pleiteiam a nulidade de assembleia realizada em 5/2/2022, convocada para a “Eleição do Conselho Fiscal” e demais assuntos de interesse da categoria em segunda assembleia, o “Relatório de Atividades” e o “Plano de Trabalho Anual do Sindicato”, alegando, em suma, violação ao art. 14 do Estatuto Social, o qual dispõe: Art. 14. Toda convocação de Assembleia Geral Ordinária e/ou Extraordinária que vier a discutir ou deliberar sobre alienação e/ou compra de quaisquer bens imóveis ou móveis, transações que envolvam reformas e/ou benfeitorias nos imóveis registrados no ativo imobilizado da instituição, ou qualquer outra despesa diferente das já citadas que envolvam valor superior a vinte salários mínimos, reforma estatuária, eleições e prestação de contas, deverá ser precedida de edital a ser publicado em jornal de grande circulação, e por todos os meios de comunicação disponíveis, com 05 (cinco) dias de antecedência, bem como divulgado através de boletim a ser distribuído nos principais locais de trabalho. (Grifei) Contudo, diversamente do que alegado pelos autores, a parte demandada comprovou que a publicação ocorrera em 15/1/2022 (Num. 78310107), convocando os sindicalizados para a assembleia que foi inicialmente designada para o dia 29/1/2022, posteriormente alterada para 5/2/2022, conforme o edital publicado em 2/2/2022. Portanto, a observância das regras estatutárias pela demandada para a convocação da assembleia desnatura a pretensão formulada pelos autores. - Da litigância de má-fé No que diz respeito ao pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, conquanto os autores sustentem que a conduta do sindicato demandada contrariou as normas do Estatuto, que preveem a publicação dos editais em jornais de grande circulação, o que não seria o caso do Diário Oficial do Estado, também não se mostra plausível tal argumento para se esquivar da sanção processual. Isso porque os autores, na própria petição inicial, já trouxeram a informação de que a publicação do edital em violação ao art. 14 do Estatuto se dera no DOE, não seria desarrazoado supor que este seria o meio utilizado para as publicações dos outros atos convocatórios, assim como acontece, em regra, no Diário da Justiça Eletrônico, como é de conhecimento dos autores, pois todos integram os quadros do Poder Judiciário. Tal circunstância demonstra que os autores omitiram intencionalmente a publicação do edital de convocação em 15/1/2022 (Num. 78310107), a fim de dar suporte ao pedido liminar, que foi inicialmente deferido, alterando a verdade dos fatos, conduta que se mostra reprovável e que deve ser sancionada nos termos do art. 81 do CPC, a qual deverá ser fixada em um salário mínimo, a ser suportado na proporção de 1/5 para cada autor, tendo em vista o irrisório valor atribuído à causa. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, decretando a extinção do feito com resolução do mérito. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do CPC. Aplico em desfavor dos autores a multa por litigância de má-fé, a qual arbitro em um salário mínimo, na proporção de 1/5 para cada autor, o que faço com fundamento no art. 81, §§1º e 2º, do CPC. Cumpridas as formalidades legais e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos sem prejuízo do posterior desarquivamento para fins de cumprimento da sentença. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado Digitalmente nos termos da Lei n.º 11.419/06)