Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MARIA DO CARMO NOBRE CASTELAO Requerido(a): Réus incertos e não sabidos SENTENÇA MARIA DO CARMO NOBRE CASTELÃO ingressou com a presente Ação Reivindicatória contra “Réus Incertos e não Sabidos”, sem identificar minimamente a parte requerida. Por meio do despacho de id. 79459908, foi determinada a emenda da petição inicial, para fins de identificação mínima dos réus, tendo a autora requerido diligência por meio de oficial de justiça (id. 86474121), cujo pedido foi indeferido (id. 93227400). Em nova manifestação, a autora reiterou o pedido, trazendo novas informações (Id. 98850079). Em razão da justificativa apresentada, o pedido foi deferido por meio da decisão de id. 109509838. Designada audiência de conciliação (id. 116739678), os réus incertos não foram localizados (id. 118827045), motivo pelo qual restou inviável acordo, tendo o autor reiterado pedido de contado da oficiala com o autor (id. 119194238), cujo pedido foi deferido (id. 123900617). Após designação de nova audiência (id. 127027985), e expedido mandado, a oficiala de justiça manteve contado com a parte autora para fins de orientação acerca do local do imóvel, não obtendo retorno (id. 130093839), não logrando êxito a nova audiência. Por meio da petição de id. 130407311, a autora requereu a designação de nova audiência, reiterando o pedido de diligências por oficial de justiça, alegando, em suma, que não compareceu à audiência, em razão de falta de intimação. A secretaria certificou a validade da intimação (id. 130466314). É o breve relatório. Decido. De início, observo que a alegação de ausência ou equívoco na intimação não merece guarida. O art. 5º e §§ 1º a 3º, da Lei nº 11.419/2006 disciplinam as intimações eletrônicas nos seguintes termos: Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. § 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. No caso, dos autos, observo que a intimação da parte autora foi feita corretamente por meio de seu advogado, conforme ato de comunicação intimação nº 19209305. No entanto, houve registro eletrônico pelo sistema, em razão da ausência de ciência pelo advogado, restando devidamente intimado de forma eletrônica, conforme art. 5º, § 3º acima citado. Ademais, conforme certificado pela oficiala de justiça na certidão de id. 130093839, esta manteve contado telefônico com a parte autora com o objetivo de obter a localização ou dados necessários para a identificação dos réus, mas não obteve retorno. Desse modo, incabível a alegação de ausência ou equívoco na realização da intimação, a qual foi realizada corretamente pela secretaria judiciária. Assim sendo,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0804474-37.2021.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INDEFIRO o pedido. Nos termos do art. 319, inciso II, do Código de Processo Civil, "A petição inicial indicará: (...) II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu". Já o 321 do mesmo código, dispõe que "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial". No presente caso, a parte autora foi intimada para informar, minimamente, dados de identificação da parte autora. Ocorre que, mesmo tendo mais de uma oportunidade para fazê-lo, inclusive mediante contato de oficiala de justiça antes da audiência de conciliação, a parte não retornou o contato nem compareceu à audiência, mesmo devidamente intimada. Desse modo, falta à petição inicial um dos requisitos, qual seja, a identificação mínima dos réus ou a adoção das diligências necessárias em tal sentido.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e extingo o processo sem resolução, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, as quais já foram pagas. Publique-se. Registre-se. Intime-se a autora, na pessoa de seu advogado. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito