Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0806269-13.2023.8.20.5101.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAICO
EXECUTADO: GERALDA GOMES DE MELO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000
Trata-se de Execução Fiscal promovida pelo MUNICÍPIO DE CAICÓ em face de GERALDA GOMES DE MELO. A parte exequente peticionou alegando que a parte executada é devedora de IPTU e taxas de limpeza pública, conforme Certidão de Dívida Ativa anexada à exordial, totalizando o valor de R$ 10.190,43 (dez mil cento e noventa reais e quarenta e três centavos). O procedimento traçado para a espécie de ação encontra-se previsto na Lei n. 6.830/80. Nesse sentido, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, in Código de Processo Civil – Comentado, p. 2.057, 4ª edição, RT, esclarecem, verbis: somente a dívida ativa da União, Estados e Municípios, e de suas respectivas autarquias, pode ser cobrada na forma da LEF (...). Sendo assim, recebo e defiro a petição inicial, para os fins do art. 7º da LEF, determinando a citação da parte executada, nos termos do art. 8º da LEF, para, no prazo de 5 (cinco) dias: I. Pagar a dívida no valor de R$ 10.190,43 (dez mil cento e noventa reais e quarenta e três centavos), com os juros, honorários advocatícios e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, considerando que: I.I. Em se tratando de executada firma individual, fica, desde já, autorizada a citação da pessoa física correspondente, bem como o cumprimento de diligências em bens de sua propriedade; I.II. Na hipótese de haverem sido incluídos na CDA os sócios como devedores, proceder também às suas citações nos mesmos termos do devedor principal e, ainda, bem como o cumprimento de diligências em bens de sua propriedade. II. Em aplicação ao princípio da isonomia, fixo honorários advocatícios de acordo com o patamar mínimo previsto no art. 85, § 2º, do CPC/15, consoante tabela abaixo, sobre o valor da execução, ficando o executado alertado de que, em caso de pagamento imediato, o valor dos honorários sucumbenciais fica reduzido pela metade. Atente-se que a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente: VALOR DA EXECUÇÃO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Até 200 salários-mínimos 10% Acima de 200 salários-mínimos até 2.000 salários-mínimos 8% Acima de 2.000 salários-mínimos até 20.000 salários-mínimos 5% Acima de 20.000 salários-mínimos até 100.000 salários-mínimos 3% Acima de 100.000 salários-mínimos 1% II.1. Garantida a execução e caso interpostos Embargos, certifique-se sobre a tempestividade e venham-me os autos dos embargos à execução fiscal conclusos; II. 2. Decorrido o prazo, sem comprovação ou informação do pagamento, ou garantia da execução, visando a máxima efetividade processual, determino a indisponibilidade on-line dos ativos financeiros do executado, incluindo-se os honorários sucumbenciais. II. 3. Após, conforme os artigos 16, inciso III; §2o, incisos I e II, §3º do artigo 484, CPC/2015, e artigo 16 da LEI 6.830, DE 22 DE SETEMBRO DE 1980, intimem-se o executado, para, querendo, manifestar-se quanto à constrição realizada nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, podendo inclusive comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, advertindo-se a parte executada que fluirá desta intimação prazo para oferecimento dos embargos à execução. II. 4. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, sem necessidade de lavratura de termo, o montante constrito será depositado em conta judicial vinculada aos presentes autos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. III. Para o caso de a citação ter sido realizada via edital, se frustradas as tentativas por Carta e ou por Oficial de Justiça, desde já, nomeio o representante da Defensoria Pública Estadual como curador especial, o qual deverá ser intimado para embargar a execução fiscal, somente no caso positivo de penhora, no prazo de 30 (trinta) dias, contados, observando-se o artigo 186 do NCPC. IV. Restando frustrada a busca de bens pela via eletrônica (Bacenjud, Renajud e Infojud), expeça-se mandado de penhora, avaliação, remoção para o depósito do exequente – em caso de bens móveis - (referidos meios de remoção deve ser disponibilizado pelo exequente) e intimação, ou carta precatória, se for o caso, de tantos bens quantos bastem para garantia da dívida executada. Efetivada a penhora de bem imóvel, proceda-se ao registro junto ao cartório competente. Após, dê-se vista ao exequente pelo prazo de 10 (dez) dias, para se manifestar e impulsionar o andamento do feito de forma objetiva, devendo, caso a penhora não seja suficiente para garantia total da dívida, indicar bens para o reforço da penhora, informando a localização exata e, no caso de bens imóveis, juntando as respectivas certidões cartorárias. Indicados outros bens, a Secretaria expeça-se o competente mandado. Do contrário, faça-se conclusos os autos. V. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente", devendo a parte executada tomar ciência, quanto ao início do prazo para prescrição intercorrente, conforme o Recurso Repetitivo REsp 1340553 / RS 2012/0169193-3. Publique-se. Intimem-se, inclusive o executado dos atos constritivos se estiver devidamente representado por advogado. CAICÓ /RN, data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)