Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0100357-54.2013.8.20.0113.
EXEQUENTE: UNIÃO / FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: A AMORIM & CIA LTDA - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Vistos.
Trata-se de Execução Fiscal em que a parte exequente informa que o débito tributário se encontra parcelado até o dia 20/01/2029 (ID 113787550), razão pela qual requer a suspensão do processo até a referida data, em virtude da negociação do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN c/c art. 921 do CPC/2015). É o que importa relatar. Decido. O inciso VI do art. 151 do Código Tributário Nacional (CTN) determina que o parcelamento do crédito tributário suspende sua exigibilidade, nos seguintes termos: Art. 151 - Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (….) VI – o parcelamento (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) Como é o caso de suspensão da execução, não é cabível a extinção do processo. Nesse sentido, é o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), consoante se ilustra nos julgados adiante: Ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 1.012. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2 DO STJ (RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973). EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES DO DEVEDOR VIA SISTEMA BACENJUD ANTERIOR À CONCESSÃO DE PARCELAMENTO FISCAL. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. PRECEDENTES. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. [...] 2. (...) o parcelamento, a teor do art. 151, VI, do CTN, não extingue a obrigação, apenas suspende a exigibilidade do crédito tributário, mantendo a relação jurídica processual no estado em que ela se encontra, cuja execução fiscal poderá ser retomada, com a execução da garantia, em caso de eventual exclusão do contribuinte do programa de parcelamento fiscal. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.864.068/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/12/2020; REsp 1.701.820/SP, Min. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; AgInt no REsp 1.379.633/PB, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe 15/12/2017; AgInt no REsp 1.488.977/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 03/08/2017; AgInt no REsp 1.614.946/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 29/03/2017; AgRg nos EDcl no REsp 1.342.361/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 04/10/2016; AgInt no REsp 1.596.222/PI, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 30/09/2016; REsp 1.229.028/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/10/2011; AgRg no REsp 1.249.210/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/06/2011. [..] 6. Dispositivo: Recurso Especial provido para restabelecer a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de liberação dos valores bloqueados via BACENJUD. (STJ, REsp n. 1.703.535/PA, 1ª Seção, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. 08/06/2022, DJe de 14/06/2022.) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535, INCISOS I E II, AMBOS DO CPC. PARCELAMENTO DO DÉBITO. CAUSA DE SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE NÃO DÁ MOTIVO À EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, QUANDO SUPERVENIENTE AO SEU AJUIZAMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, MEDIANTE ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA, VERIFICA QUE NÃO HÁ NOS AUTOS O MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO PARCELAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO DISTRITO FEDERAL DESPROVIDO 1. É entendimento da Primeira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do REsp. 957.509/RS, representativo de controvérsia, realizado em 09.08.2010, da relatoria do ilustre Ministro LUIZ FUX, que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, perfectibilizada após a propositura da ação, ostenta o condão somente de obstar o curso do feito executivo e não de extinguí-lo 2. O parcelamento fiscal, concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica, é causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, conforme o art. 151, VI do CTN, desde que seja posterior à Execução Fiscal. [...] 4. Agravo Regimental do DISTRITO FEDERAL desprovido. (STJ, AgRg no REsp 1.332.139/DF, 1ª T., Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 20/03/2014, DJe de 07/04/2014) Oportuno é consignar que o parcelamento implica no reconhecimento dos débitos tributários pelo devedor e, por isso, constitui causa de interrupção da prescrição, segundo dispõe o art. 174, parágrafo único, IV, do CTN.
Diante do exposto, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil (CPC), DETERMINO a SUSPENSÃO da presente execução até o dia 20/01/2029, ou até o descumprimento do acordo de parcelamento pela parte executada. Transcorrido o prazo da suspensão, remetam-se os autos à Fazenda Pública Estadual para se manifestar, no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo sem que a parte exequente tenha se manifestado, o que deverá ser certificado pela Secretaria, intime-se novamente exequente para requerer o que entender cabível, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão do feito pelo art. 40 da Lei de Execução Fiscal. Publique-se. Intimem-se as partes para ciência da presente decisão. Cumpra-se, com os expedientes necessários. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)