Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA FRANCISCA DA CONCEICAO
REU: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA I – RELATÓRIO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo nº: 0800015-61.2024.8.20.5142 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por MARIA FRANCISCA DA CONCEIÇÃO em face do BANCO BRADESCO S/A, todos devidamente qualificados e representados. Alega a parte autora que no dia 06.07.2023 contratou um empréstimo pessoal n. 2601419, no valor de R$ 1.950,00 (um mil novecentos e cinquenta reais) a ser pago em 83 (oitenta e três) parcelas. Todavia, ressalta que no mesmo dia percebeu um desconto indevido em sua conta bancária no valor de R$ 199,50 (cento e noventa e nove reais e cinquenta centavos) referente a “Pagto Eletron Cobrança proteção lar”. Ato contínuo, aduz que se no mesmo dia se dirigiu ao banco réu para questionar o valor debitado, momento no qual fora informada que se tratava de um seguro prestamista. Contudo, alega a demandante que não contratou o mencionado serviço. Em virtude deste fato, devolução do montante pago (em dobro) e indenização por danos morais equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em Despacho do id. 113127230, fora deferida a justiça gratuita, a prioridade na tramitação do feito e a inversão do ônus da prova a favor da parte autora. Audiência de conciliação (id. 115261425) Apresentada contestação (id. 116043915), o réu sustenta em síntese a preliminar de inépcia da inicial e da falta de interesse de agir, a regularidade da contratação do serviço, o exercício regular do direito, bem como a inexistência de ato ilícito. Em Réplica (id. 116094252), a parte autora rebate as preliminares e sustenta que o banco demandado não apresentou contrato válido e regular, motivo pelo qual ratifica os termos da inicial. Vieram-me os autos conclusos. Fundamento e Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos válidos e regular do processo, bem como a desnecessidade de produção de provas, passo a decidir. a) Do Julgamento antecipado da lide: Compulsando os autos, verifico que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes, portanto, os documentos já produzidos e anexados. Por conseguinte, vislumbro que estamos diante da hipótese de julgamento antecipado prevista no art. 355, I, do CPC, eis que os elementos de convicção existentes nos autos se afiguram suficientes à formação do convencimento, estando em consonância, assim, com o princípio da persuasão racional e da própria celeridade e economia processual. b) Da Concessão da Justiça Gratuita: Ratifico o deferimento da justiça gratuita anteriormente concedida, uma vez que inexiste nos autos qualquer outro elemento que desconstitua a afirmação de pobreza, principalmente somado aos documentos anexados pela autora. c) Da Prioridade de tramitação: Conforme concedido, anteriormente, confirmo a concessão da prioridade de tramitação desta ação, em conformidade com o documento de identidade anexado aos autos, por se tratar de pessoa idosa. d) da Inépcia da Inicial: Em análise a contestação do réu, verifico que este suscita a preliminar de inépcia da inicial por suposta ausência de apresentação de documentos que atestem o desconto objeto da lide. Todavia, não merece ser acolhido, considerando que a parte autora instruiu a inicial com os documentos indispensáveis para o prosseguimento do feito, inclusive quanto ao extrato bancário que demonstra o desconto sofrido no importe de R$ 199,50 (cento e noventa e nove reais e cinquenta centavos), conforme consta no id. 113102048. e) Da Preliminar da falta de Interesse de Agir: De pronto, não merece prosperar a preliminar suscitada pelo réu, uma vez que a ausência de submissão prévia da questão à seara administrativa não é fator que obste o acesso do demandante à jurisdição. O objeto de controvérsia em apreço não é uma das exceções ao Princípio da Ampla Inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, XXXV da CF/88), de modo a não ser exigível do consumidor que primeiramente enfrente a seara administrativa para só então lhe ser disponível o campo jurisdicional. Interpretar dessa forma seria obstar o acesso à Justiça. Não havendo outras preliminares a analisar, passo ao mérito. f) Da Inversão do ônus da Prova: Inicialmente, verifico se tratar de uma relação de consumo, tendo em vista que a autora e o réu se encaixam perfeitamente no conceito de consumidor e fornecedor estabelecidos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, respectivamente, devendo este Diploma Legal ser considerado neste julgamento, para o que lhe for aplicável. O autor é consumidor, pois é usuário, como destinatário final, dos serviços bancários prestados pelo réu, enquanto este, na condição de fornecedor, tem atividade que se enquadra como consumerista, seguindo o teor da Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Sendo assim, buscando compensar a disparidade real entre as partes integrantes da relação de consumo, o art. 6º, VIII da Lei nº 8.078/90 prestigia a regra da inversão do ônus probatório em prol do consumidor. g) Do Mérito: - Da Relação Contratual entre as Partes / Da Cobrança Indevida / Da Prática Abusiva / Da Responsabilidade Civil Contratual Objetiva / Da Restituição em Dobro (Repetição do Indébito) / Dos Danos Morais: Analisando os autos, verifica-se que o cerne da lide versa sobre a contratação regular ou não de serviço referente a “Pagto Eletron Cobrança proteção lar”. Extrai-se dos autos que a demandante alega desconhecer o referido serviço que originou o desconto em sua conta bancária no valor de R$ 199,50 (cento e noventa e nove reais e cinquenta centavos). Em contrapartida, o réu informa ser legal o mencionado desconto. Todavia, conforme se observa nos autos, o réu não anexou qualquer contrato ou documento que ateste a autenticidade, regularidade ou legalidade da cobrança, deixando de demonstrar qual seria a origem da dívida, o contrato que deu causa ao débito e se houve eventual realização de negócio jurídico que justifique a cobrança, falhando, assim, em seu onus probandi nos termos do art.373, II do CPC. Nesse contexto, e considerando que a parte ré não se desincumbiu do seu ônus probatório com êxito, imperioso reconhecer a ocorrência de prática abusiva nos termos do art.39, III, VI do CDC, uma vez que a demandada imputou serviços impertinentes a autora, e ainda, sem sua solicitação prévia. Logo, tem direito a ser indenizada. Destarte, com base no contrato firmado entre as partes, e pelos princípios contratuais e consumeristas que os abrangem, a empresa deve apenas se limitar a ofertar a prestação de serviço a qual lhe incumbe, existindo qualquer vício ou falha, deve o fornecedor reparar civilmente o consumidor sem gerar ônus ao consumidor. Seguindo essa premissa, cabe destacar entendimentos jurisprudenciais consolidados, vejamos: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS POR AMBOS OS LITIGANTES. ANÁLISE CONJUNTA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO EM PRIMEIRO GRAU A PARTE AUTORA. DEMANDANTE QUE NÃO TEM CONDIÇÕES DE ARCAR COM OS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA SEM PREJUÍZO DE SEU SUSTENTO. INCAPACIDADE FINANCEIRA DEMONSTRADA. BENEFÍCIO MANTIDO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTO NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA POR SERVIÇOS BANCÁRIOS. CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARTE DEMANDADA QUE NÃO ANEXOU CONTRATO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇAS DE TARIFAS CONFORME RESOLUÇÕES NOS 3.402/2006 E 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES PELA PARTE DEMANDADA. ATUAÇÃO ILEGÍTIMA QUE SE RECONHECE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO. APELO DA PARTE DEMANDADA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo da parte demandada, para, no mérito, julgá-lo desprovido. Pela mesma votação, em conhecer e julgar provido o recurso da parte autora, nos termos do voto do Relator. (TJ/RN, Apelação Cível 8012700520218205160, data: 19.07.2022). Assim, verifica-se, a princípio, a conduta ilícita da ré nos termos do art.18, II do CDC, a qual assegura ao consumidor a ser restituído sem prejuízos de eventuais perdas e danos. Diante disso, afere-se que a conduta ilícita praticada pelo réu é passível de indenização em benefício à parte autora diante da conjuntura protetiva do Código de Defesa do Consumidor, todavia, os requisitos da responsabilidade civil objetiva são analisados em consonância com os arts.186, 187 e 927, parág. único, do Código Civil. Os requisitos da responsabilidade civil são: a conduta danosa (ato ilícito), o dano (patrimonial e/ou extrapatrimonial sofrido) e o nexo de causalidade (liame subjetivo) entre eles, estes foram devidamente comprovados pela parte autora, pois diante da relação de consumo existente não há necessidade de verificação da culpa latu sensu (culpa strictu sensu ou dolo), pois assim determina o CDC. Comprovada, portanto, a responsabilidade civil, nesse caso, objetiva, surge, dessa forma, para o réu, a obrigação de indenizar. Diante da situação ocorrida, verifica-se que a parte autora sofreu evidente lesão patrimonial, referente ao desconto indevido efetuado em sua conta bancária, fato este incontroverso, o que faz jus, portanto a repetição do indébito conforme art.42 do CDC. Além disso, sofreu, também, lesão extrapatrimonial ainda que de pequena monta, logo, tem direito a indenização efetiva e integral em consonância com o art. 6º, VI e VII, CDC. No entanto, deve-se destacar que a reparação civil (indenização) deve ocorrer na extensão dos prejuízos causados (dano), conforme prevê o art. 944, CC, ou seja, deve haver um equilíbrio entre os danos sofridos e a sua consequente indenização. Por fim, o valor da reparação civil, especificamente, os danos morais, deve encontrar-se plenamente amparado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois deve-se levar em consideração a conduta lesiva do réu e o caráter punitivo e pedagógico da medida. III- DISPOSITIVO SENTENCIAL: Isto posto, rejeito as preliminares suscitadas pela parte ré e julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados pela parte autora. CONDENO a parte ré em danos materiais (repetição do indébito) no valor de R$ 399,00 (trezentos e noventa e nove reais), valor este atualizado monetariamente através do índice INPC desde a data do efetivo prejuízo (data do desconto) (Súmula 43, STJ) e acrescido de juros de mora a partir da citação válida (arts. 405 e 406, CC). Ademais, CONDENO a parte ré em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este atualizado monetariamente através do índice INPC desde a data da sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora a partir da citação válida (arts. 405 e 406, CC). Por fim, Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. JARDIM DE PIRANHAS/RN, data registrada no sistema. GUILHERME MELO CORTEZ Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800015-61.2024.8.20.5142.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA FRANCISCA DA CONCEICAO Polo passivo: BANCO BRADESCO S/A. DESPACHO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TARIFAS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR MORAL ajuizada pela parte autora, objetivando o cancelamento do débito no benefício da parte autora valores referentes a contratação do seguro, o qual alega desconhecer, além da procedência para declaração de inexistência de negócio jurídico, repetição de indébito e indenização por dano moral. Razões iniciais acostadas, seguidas de documentos. - Da concessão da gratuidade judiciária Preliminarmente, analiso o pedido de justiça gratuita formulado na inicial. O art. 99, §3º, do CPC, em que se presume verdadeira a insuficiência financeira deduzida exclusivamente por pessoa natural, complementando o §2º do mesmo artigo, que o pedido de justiça gratuita somente será indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressuposto processual. A parte autora apresentou percebe benefício previdenciário, conforme extrato bancário, demonstrando que seu rendimento, proveniente de seu benefício previdenciário, é de pouco mais de 01 (um) salário-mínimo e que em razão dos descontos relativos ao empréstimo que supostamente não contratou acarreta considerável diminuição da sua renda. Inexiste nos autos qualquer outro elemento que desconstitua a afirmação de pobreza, principalmente somado aos documentos acima mencionados, razão pela qual DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à autora. - Prioridade de tramitação Concedo prioridade de tramitação, em conformidade com os documentos de identificação acostados nos autos, devendo ser anotado no cadastro processual. - Da inversão do ônus da prova De logo, cumpre-me consignar que a relação travada entre as partes é, nitidamente, de consumo. Nesse passo, aplica-se ao caso em tela, o Microssistema Consumerista, conforme posicionamento entabulado no Enunciado Sumular nº 297, do C. STJ. Dessa forma, evidente se torna a incidência das regras previstas na mencionada lei para o caso dos autos. Sendo assim, diante da hipossuficiência técnica da parte autora frente à parte demandada (grande empresa), imperiosa a aplicação da inversão do ônus da prova, razão pela qual, com fundamento no artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90, DECRETO a inversão do ônus da prova. Em consequência, imponho à parte demandada a obrigação de trazer aos autos prova a respeito dos fatos articulados na petição inicial, sob de presunção de verdade, devendo o banco requerido fazer prova da regularidade de contratação objeto da controvérsia. Recebo a inicial, eis que presentes os requisitos legais. Inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6°, inciso VIII, do CDC. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, forte na presunção de veracidade da afirmação de pobreza feita na exordial, nos termos dos arts. 98, § 3º e 99, § 3º, ambos do CPC e prioridade de tramitação processual. Embora o autor tenha manifestado desinteresse na audiência de conciliação, o art. 334, § 4º, inciso I, do CPC, diz que esta não se realizará se ambas as partes manifestarem desinteresse. Assim, ante a ausência de manifestação da parte requerida, remetam-se o feito ao CEJUSC desta Comarca para que se inclua o feito em pauta de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do CPC, a qual ocorrerá, preferencialmente, de forma remota pelo sistema Microsoft Teams, cujo link será disponibilizado no ato de aprazamento. Cite-se e intime-se a parte ré, bem como intime-se a autora para comparecerem à audiência aprazada. As partes poderão informar ao Juízo a impossibilidade de realização da audiência remota, sendo facultado àquele que não tiver acesso aos meios tecnológicos comparecer presencialmente à Sala de Audiências desta Vara. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados. Não realizado acordo em audiência, o prazo para o recebimento da contestação observará o disposto no art. 335, I do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, se arguidas preliminares e/ou prejudiciais de mérito, e/ou apresentados documentos novos, nos termos dos arts. 350 e 351, do CPC. Após, intime-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizerem se pretendem produzir outras provas, especificando-as e justificando-as, salientando que o silêncio será compreendido como pedido de julgamento antecipado do mérito. Sirva o presente de mandado/ofício. P.I. Expedientes necessários. Cumpra-se. Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema. GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)