Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: MARIA MAGNERI DA COSTA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA 1) RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801510-46.2023.8.20.5120 Parte
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, na qual a autora alega, em síntese, que é titular de uma conta no Banco réu e que há algum tempo vem sofrendo descontos indevidos referentes a empréstimo que não contratou. Indeferida a tutela de urgência e invertido o ônus da prova em favor do consumidor (id. 110827018). Citado, o banco demandado apresentou contestação em id. 112845091, alegando preliminarmente a carência da ação, conexão, perda do objeto. No mérito, aduz a contratação é válida. A autora apresentou réplica (id. 102081921). Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO No caso em apreço, aplica-se a regra contida no art. 27 do CDC, o qual dispõe que “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação dos danos causados por fato do produto ou serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”. A demanda versa sobre suposto empréstimo fraudulento, ou seja, fato do serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que não teria fornecido a segurança que legitimamente esperava o consumidor, nos termos do art. 14 e 17 do CDC. Assim, considerando que a obrigação analisada é de trato sucessivo e que a prescrição deve ser verificada sobre cada desconto (mês a mês), encontram-se prescritas as parcelas correspondentes aos cinco anos anteriores à propositura da ação. Nesse sentido, em relação ao contrato nº. 0123348615684, vê-se que a sua quitação se deu em julho de 2018 (id. 110761748), não tendo a autora demonstrado cobrança de qualquer parcela posterior à referida data. Deste modo, considerando que o ajuizamento da Ação ocorreu em 16/11/2023, estão prescritas todas as parcelas anteriores a 16/11/2018, ou seja, a integralidade dos pedidos Autorais. 3) DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeitada a preliminar suscitada, EXTINGO o processo, com resolução do mérito, em razão da ocorrência de prescrição, nos termos do art. 487, II, do CPC. Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade dica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando os autos e dando baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)