Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: JOSÉ ANTÔNIO ALEXANDRE DA SILVA ADVOGADO: CLEVERTON ALVES DE MOURA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802815-22.2023.8.20.5102
Cuida-se de recurso especial (Id. 27907667) com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão (Id. 27228258) impugnado restou assim ementado: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO JURÍDICO ENTRE AS PARTES. CONTRATO ANEXADO. VALORES RECEBIDOS NA CONTA BANCÁRIA DO APELANTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS OBRIGATÓRIOS PARA VALIDAR O NEGÓCIO JURÍDICO. LEGALIDADE CONTRATUAL. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE SE MOSTRA REGULAR. AUSÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Em suas razões, o recorrente pontua violação aos arts. 6º, VIII, 14 e 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC); ao art. 595 do Código Civil (CC); aos arts. 357, III, e 371 do Código de Processo Civil (CPC); e ao art. 93, IX, da CF; além de apontar divergência jurisprudencial acerca da matéria. Justiça gratuita deferida no primeiro grau (Id. 26453147). Contrarrazões apresentadas (Id. 28354519). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido nem merece ter seguimento. Isso porque, no que tange à suposta inobservância ao art. 371 do CPC, quanto ao teórico cerceamento de defesa e necessidade de dilação probatória, a decisão objurgada concluiu o seguinte (Id. 27228258): [...] Em suas razões recursais, o apelante sustenta que a sentença se apresenta eivada de nulidade por cerceamento de defesa em razão da negativa do Julgador quanto ao pedido de produção de provas apresentado nos autos. Sem razão o apelante. Quando o Juízo a quo rejeitou o requerimento de designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva do autor e testemunhas, o fez de forma concreta e motivada, nos termos da Decisão de Id. 26453165. Na sentença proferida, o Julgador a quo entendeu que o feito se encontrava maduro para julgamento, inexistindo a necessidade de produção de outras provas, além das carreadas aos autos, para formação do seu convencimento. Tratando de matéria essencialmente de direito, como no caso dos autos, e entendendo pela desnecessidade de produção de outras provas, pode o Julgador promover o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC. Assim, é verificado que a matéria em análise não necessita de maior dilação probatória, sendo suficientes ao convencimento do Julgador os documentos acostados aos autos, pelo que, não há que se falar em cerceamento de defesa, sendo cabível, assim, o julgamento antecipado da lide. [...] Assim, observo que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual cabe ao magistrado exercer juízo acerca da imprescindibilidade das que foram ou não produzidas, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Com efeito: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - TCU. IRREGULARIDADES CONSTADAS NA UTILIZAÇÃO DE VERBA PÚBLICA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 283 E 284 DA SÚMULA DO STF. I - Na origem,
trata-se de embargos à execução objetivando desconstituição do título exequendo, tendo em vista que não foi a responsável pelas irregularidades apontadas pelo acórdão do TCU. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Quanto ao apontado cerceamento de defesa, bem como da suposta impossibilidade de julgamento antecipado do mérito, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que "o magistrado é o destinatário da prova, competindo às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da suficiência das que foram produzidas, nos termos do art. 370 do CPC/15 (antigo art. 130 do CPC/73)". III - A avaliação tanto da suficiência dos elementos probatórios, quanto da necessidade de produção de outras provas, demandaria a incursão em aspectos fático-probatórios dos autos, inviável, portanto, em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp 314.688/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/5/2017, DJe 1º/6/2017; AgInt no AREsp 1.016.498/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 19/5/2017. IV - Quanto à alegada ausência de legitimidade, o recurso especial também não deve ser conhecido. V - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele julgado, qual seja, de que a ora recorrente, ainda que não fosse a ordenadora das despesas, na condição de Secretária de Saúde, "tinha o dever de fiscalizar e de supervisionar as atividades de seus subordinados na administração dos recursos públicos federais destinados as ações de saúde do SUS na municipalidade, tal como previsto no art. 9º, inciso III, da Lei nº 8.080/1990, sendo portanto a corresponsável" (fl. 1.730), foi utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. VI - Quanto à matéria de fundo, tendo em vista que a Corte de origem, levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria, concluiu pela existência da "prática de ato de gestão ilegítimo e/ou antieconômico", para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. VII - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.149.507/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. TITULAR DE FRAÇÃO IDEAL DO TERRENO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICAÇÃO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 211 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. O órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes. 3. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. 4. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado. 5. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. Rever a convicção formada pelo tribunal de origem acerca da prescindibilidade de produção da prova pericial requerida demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. 8. A análise da alegação de ausência do intuito protelatório dos embargos de declaração demanda o reexame do conjunto fático dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 9. O prequestionamento, pressuposto recursal indispensável para o acesso à instância especial, consiste na prévia manifestação pelo tribunal de origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente a dispositivo de lei federal apontado como violado. 10. Admite-se o prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, exigindo-se, para tanto, que, opostos embargos de declaração na origem, seja constatada a ocorrência de algum vício previsto no art. 1.022 do CPC, devidamente apontado nas razões do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 211 do STJ. 11. A falta de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado. 12. Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados. 13. A incidência da Súmula n. 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial acerca do mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, tendo em vista a diferença fática dos julgados paradigma e recorrido. 14. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.094.099/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) (Grifos acrescidos) Dessa forma, aplica-se a Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Ademais, noto que eventual análise referente à necessidade de dilação probatória implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. CERCEAMNTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DANOS MORAIS. CARACTERIZADOS. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. TEMA N. 990 DO STJ. INAPLICABILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. 2. Rever a convicção formada pelo tribunal de origem acerca da prescindibilidade de produção da prova técnica requerida demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4. Inadmissível recurso especial quando o entendimento adotado pelo tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 5. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios. 6. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.077.630/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. OMISSÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAL. ANÁLISE DOS CONTRATOS E DAS PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. AUSÊNCIA DE RECONVENÇÃO. ILIQUIDEZ DO CRÉDITO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. VALIDADE DA COBRANÇA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DÍVIDA LÍQUIDA E POSITIVA. DATA DO VENCIMENTO. SÚMULA 83/STJ. MULTA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional. 2. Inexiste cerceamento de defesa com o indeferimento motivado do pedido de produção de provas. A revisão da conclusão adotada pela instância originária acerca da necessidade da dilação probatória esbarra na Súmula 7/STJ. 3. O recurso especial não comporta análise de fatos e provas. No caso em exame, seria preciso revisitar o conjunto fático-probatório dos autos para modificar o posicionamento acolhido pela Corte local quanto à: i) inexistência de convenção de arbitragem válida; ii) impossibilidade de compensação dos créditos; e iii) ausência de enriquecimento indevido. 4. De acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, nas obrigações líquidas, positivas e com vencimento certo, os juros de mora incidem a partir do inadimplemento. 5. Não incide a multa descrita no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 quando não comprovada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do pedido. 6. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.972.331/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) (Grifos acrescidos) Além disso, no atinente à autenticidade do contrato firmado entre as parte, verifico que a irresignação recursal foi objeto de julgamento no REsp 1846649/MA, pelo STJ, sob o regime dos recursos repetitivos (Tema 1061/STJ): "Se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)". Eis a tese e a ementa do citado precedente qualificado: TEMA 1061/STJ – Tese: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ, REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021.) Calha consignar trechos do acórdão recorrido que demonstram a consonância com o mencionado Precedente Qualificado (Id. 27228258): [...] No caso em análise, restou clara a existência dos contratos de empréstimo consignado, diretamente realizado entre as partes, tendo o recorrido juntado aos autos o extrato bancário do recorrente comprovando o recebimento dos montantes de R$ 841,27 e R$ 1.500,46 (Id. 26453422), documentos pessoais do apelante e cópia do contrato devidamente assinado (Id. 26453153). Convém transcrevermos trechos do decisum irresignado, o qual reputo imprescindível: Em detida análise aos instrumentos contratuais, verifica-se que estes se encontram revestidos das formalidades legais necessárias à sua validade. Vê-se que os documentos pessoais anexados com a petição inicial são os mesmos usados para a contratação. Muito embora alegue o requerente desconhecer a contratação, os documentos carreados pelo banco réu (ID n.º 102747700) e, ainda, o extrato de sua conta, indicam o contrário (ID n.º 118491985 – Pág. 1 e 6). Nesse sentido, a ré trouxe aos autos elementos probatórios que demonstram a contratação dos serviços de crédito que levaram à cobrança das prestações no benefício previdenciário da parte autora. Sabe-se que, conforme dispõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, cabe à requerida comprovar a efetiva regularidade da dívida. No caso em tela, a instituição financeira ré trouxe aos autos cópias dos contratos que comprovam a adesão dos serviços financeiros que foram adquiridos pela parte autora. O requerente, por sua vez, apesar de afirmar que desconhece o contrato, não trouxe aos autos qualquer documento que se contraponha às provas produzidas pelo réu, as quais demonstram a existência da contratação e o depósito em conta. Ademais, a parte autora sequer impugnou as assinaturas apostas nos contratos ou requereu a produção de provas nesse sentido. Outrossim, importa destacar que, em momento algum, o demandante comprovou que o requerido tinha conhecimento acerca da sua incapacidade (portador tem alterações cognitivas e transtornos psiquiátricos e TC mostra alterações de encefalomalacia). Desse modo, não é dado exigir da referida instituição financeira conhecer fatos não levados ao seu conhecimento. Ou seja, para o requerido, até que chegue ao seu conhecimento fato em contrário, todos os seus clientes são pessoas capazes para os atos da vida civil, cabendo ao curador informar ao banco a necessidade de representação ou assistência legal. Ademais, o apelante sustenta que os valores dos empréstimos foram depositados em uma conta que nunca teve acesso, no entanto resta devidamente comprovado que a conta bancária utilizada para recebimento do benefício previdenciário do recorrente é a mesma conta que recebeu os valores dos dois empréstimos objeto da lide, conforme o extrato bancário (Id. 26453422) e o extrato do Instituto Nacional do Seguro Social (Id. 26453131). Desse modo, em que pese à inversão do ônus da prova, inerente às ações de relação de consumo, in casu, entendo que a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus probatório - nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC - ao trazer os citados documentos, ensejando, diante do contexto descrito, o reconhecimento de sua validade. Por conseguinte, os descontos em benefício previdenciário decorreram de legítimo procedimento do apelado, na tentativa de resguardar seu direito a receber o pagamento que lhe era devido, não se configurando tal atitude como um ato ilícito que enseja reparação cível. Assim, havendo a comprovação da regularidade do contrato, conclui-se que o recorrente não faz jus ao pleito almejado. [...] Assim, estando o decisum atacado em consonância com a orientação firmada pelo STJ, deve ser obstado o seguimento ao recurso especial quanto a esse ponto, na forma do art. 1.030, I, do Código de Processo Civil. Ainda, no que tange à suposta inobservância aos arts. 6º, VIII, 14 e 42 do CDC e ao art. 595 do CC, quanto à (in)validade do negócio jurídico e consequente ato ilícito e consequente dever de indenizar, a decisão objurgada concluiu o seguinte (Id. 27228258): [...] Insta consignar que se aplicam ao caso os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, visto a caracterização de relação de consumo (Súmula nº 297 do STJ) inclusive quanto à responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte do fornecedor de serviços, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do referido diploma. Contudo, considerando os elementos contidos nos autos e as alegações objetivamente ofertadas pelas partes, nota-se que a sentença deve ser mantida em sua integralidade. No caso em análise, restou clara a existência dos contratos de empréstimo consignado, diretamente realizado entre as partes, tendo o recorrido juntado aos autos o extrato bancário do recorrente comprovando o recebimento dos montantes de R$ 841,27 e R$ 1.500,46 (Id. 26453422), documentos pessoais do apelante e cópia do contrato devidamente assinado (Id. 26453153). Convém transcrevermos trechos do decisum irresignado, o qual reputo imprescindível: [...] Ademais, o apelante sustenta que os valores dos empréstimos foram depositados em uma conta que nunca teve acesso, no entanto resta devidamente comprovado que a conta bancária utilizada para recebimento do benefício previdenciário do recorrente é a mesma conta que recebeu os valores dos dois empréstimos objeto da lide, conforme o extrato bancário (Id. 26453422) e o extrato do Instituto Nacional do Seguro Social (Id. 26453131). Desse modo, em que pese à inversão do ônus da prova, inerente às ações de relação de consumo, in casu, entendo que a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus probatório - nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC - ao trazer os citados documentos, ensejando, diante do contexto descrito, o reconhecimento de sua validade. Por conseguinte, os descontos em benefício previdenciário decorreram de legítimo procedimento do apelado, na tentativa de resguardar seu direito a receber o pagamento que lhe era devido, não se configurando tal atitude como um ato ilícito que enseja reparação cível. Assim, havendo a comprovação da regularidade do contrato, conclui-se que o recorrente não faz jus ao pleito almejado. O empréstimo consignado, qualquer que seja sua modalidade, na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor/contratante para seu adimplemento, visto que o pagamento dos valores se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário do consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (artigo 3º, III, da Lei nº 10.820/2003). [...] Nesse viés, novamente denoto que eventual reanálise nesse sentido implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do STJ, já transcrita. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CONJUGADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA E IDOSA. CONTRATAÇÃO. VALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, no sentido de que a instituição financeira comprovou a validade do contrato de empréstimo firmado por pessoa analfabeta e idosa, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Precedente. 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.990.879/PB, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO EVIDENCIADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não se conhece do recurso especial por violação a norma da Constituição Federal, uma vez que se trata de matéria constitucional, cuja competência para exame é do col. Supremo Tribunal Federal, consoante preconiza o art. 102 da Carta Magna. 2. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula 284 do STF. 3. Na hipótese, o Tribunal a quo, após o exame dos autos e das provas, concluiu que ficou comprovada a contratação do empréstimo consignado, bem como a validade e a eficácia do ajuste, afastando qualquer reparação, moral ou material, em favor do recorrente. A modificação da conclusão do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos. 4. É inviável também conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da Súmula 7 do STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice para a análise do apontado dissídio, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.028.684/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 8/6/2022.) (Grifos acrescidos) De mais a mais, destaco que a alegada infringência ao art. 93, IX, da CF, não pode fundamentar a interposição do recurso especial, por ausência de cabimento, tendo em vista que o art. 105, III, "a", da CF, exige que a decisão recorrida contrarie ou negue vigência à lei federal, o que notadamente não abrange dispositivos constitucionais. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO ESPECIAL FUNDADO NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SUM. 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ABSOLVIÇÃO. SÚM. 7/STJ. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA. ARESP NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. REGIMENTAL QUE NÃO ATACA A DECISÃO AGRAVADA. (...) 3. Nas razões do regimental, o ora agravante também não infirmou tal fundamento. A incidência da Súmula 182/STJ se faz novamente presente. 4. Ainda que assim não fosse, o recurso especial não é a via adequada para alegar afronta a dispositivo constitucional. Além disso, interposto com base na alínea c, é necessária a indicação dos dispositivos legais supostamente violados, bem como a demonstração da divergência jurisprudencial, nos termos do que dispõe o art. 255 do RISTJ. Ademais, a pretensão absolutória esbarra no óbice sumular da Súm. n. 7/STJ. 5. Agravo regimental não conhecido. (STJ, AgRg no AREsp: 1995446 SP 2021/0333124-6, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 08/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2022) (Grifos acrescidos) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das citadas súmulas nas questões controversas apresentadas é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO e INADMITO o recurso especial. À Secretaria Judiciária para que observe a indicação de intimação exclusiva em nome do(a) advogado(a) CLEVERTON ALVES DE MOURA (OAB/DF n.º 44.256 e OAB/RN n.º 1102-A). Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente E17/10 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.