Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804121-23.2023.8.20.5103 Polo ativo SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo MARIA DE FATIMA FERNANDES DO NASCIMENTO SILVA Advogado(s): THIAGO ARAUJO SOARES EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ADMITIDA PELO SINDICATO. SUJEIÇÃO AO CDC. ENTENDIMENTO DO STJ. JUNTADA DE TERMO DE ASSOCIAÇÃO E AUTORIZAÇÃO FIRMADO EM AMBIENTE VIRTUAL. ASSINATURA MEDIANTE SELFIE. REGULARIDADE VERIFICADA NO CASO CONCRETO. DESCONTOS CONSIDERADOS LÍCITOS. RÉU QUE AGIU NO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DO DEMANDADO. APELO DA AUTORA PREJUDICADO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são as partes acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer dos recursos, para negar provimento ao apelo do demandado e julgar prejudicado o recurso interposto pela parte autora, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO
Trata-se de apelações cíveis interpostas pelas partes, por seus respectivos advogados, irresignadas com a sentença proferida pelo juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN, que, nos autos da ação ordinária nº 0804121-23.2023.8.20.5103, promovida por MARIA DE FÁTIMA FERNANDES DO NASCIMENTO SILVA em desfavor do SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL, julgou procedente, em parte, o pedido exordial, nos seguintes termos: "Diante do exposto, julgo TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial e DECLARO a inexistência de relação jurídica entre as partes no que toca ao contrato objeto da presente demanda, que deverá ser havido por nulo, determinando que a parte promovida mantenha o cancelamento definitivo do referido contrato junto aos seus cadastros, bem como se abstenha de efetivar qualquer tipo de cobrança a autora quanto ao referido contrato. Outrossim, CONDENO o SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL - SINDNAPIa pagar a parte autora R$ 3.000,00 (três mil reais) como reparação por danos morais; CONDENO a parte ré ao ressarcimento em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício da autora oriundos do contrato ora cancelado, no valor de R$ 1.205,60 (ummil, duzentos e cinco reais e sessenta centavos), acrescidos das tarifas cobradas no curso da presente ação, a serem apurados em sede de liquidação/cumprimento de sentença. Em relação aos danos morais, o valor deve ser atualizado com juros legais de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do evento danoso (Súmula 54, STJ) e corrigidos monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ). Quanto aos danos materiais, os valores devem ser corrigidos monetariamente a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54, STJ). Considerando que a parte autora sucumbiu apenas no valor da indenização, o que não configura sucumbência recíproca, nos termos da súmula 326 do STJ, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Fixo os honorários na importância de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, por considerar que preenche os requisitos do art. 85, § 2º, do CPC. [...]" Nas razões recursais, a autora argumentou, em síntese, fazer jus à majoração da indenização por danos morais. Por fim, requereu o conhecimento e provimento do presente recurso. Igualmente, apelou a parte ré, defendendo, em suma: i) inaplicabilidade do CDC ao caso, na medida em que a demandante se trata de sindicato, entidade sem fins lucrativos; ii) regularidade da contratação, pois teria sido devidamente demonstrado no caso; iii) inocorrência de danos morais; iv) o termo inicial dos juros de mora e a correção monetária incidentes sobre a condenação dos danos morais devem fluir do arbitramento. Por fim, requereu o conhecimento e provimento da apelação cível, com a reforma da sentença, para julgar improcedente o pedido exordial. As partes apresentaram contrarrazões defendendo o desprovimento da parte adversa. Ausente as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos apelos, passando a apreciá-los conjuntamente, dada a similitude dos temas soerguidos. Cinge-se o mérito recursal em aferir a legalidade de descontos no benefício previdenciário da autora, referentes à contribuição sindical, que a parte autora aduz não ter se associado, averiguando se caracterizado dano material e moral a ser indenizado, assim como a adequabilidade do quantum indenizatório e honorários sucumbenciais. Primeiramente, acerca da aplicação ao caso do Código de Defesa do Consumidor – CDC, deve-se observar a jurisprudência fincada pelo STJ Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "(...) Os sindicatos possuem natureza associativa (enunciado n. 142 da III Jornada de Direito Civil promovida pelo CJF), e tal como ocorre com as associações, o que é determinante para saber se há relação de consumo entre o sindicato e o sindicalizado é a espécie do serviço prestado" (STJ 4ª T. REsp 1.150.711/MG Rel. Min. Luis Felipe Salomão j. 06.12.2011 DJe 15.03.2012 sem sublinha no original). Nesse norte, admissível a incidência do CDC na relação havida entre o sindicato e associado, dependendo da espécie do serviço prestado. No presente caso, como reconhecido pelo próprio demandado, ele foi constituído para propiciar a seus associados uma série de benefícios, conforme descrito no seu endereço eletrônico (disponível em: https://www.guiadebeneficios.com.br/), ao passo que a autora figura como destinatária do serviço. Nesse contexto, considerando que o sindicato oferece serviços, mediante prévia adesão e pagamento de contraprestação pelo associado, observo enquadrar-se na figura de fornecedor, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC. Ademais, cumpre ressaltar que, mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação jurídica, de modo a devolver ao negócio o equilíbrio determinado pela lei e a função social a ele inerente, sem que isso signifique interferência ilegal na autonomia da vontade das partes, ainda mais quando o negócio se encontra regido pelo CDC. Nessa toada, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa. Pois bem. O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 373, incisos I e II, o seguinte: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Observa-se, pois, que ao autor cumpre comprovar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito. Analisando o caderno processual, verifica-se que a postulante juntou cópia do extrato bancário contendo os efetivos descontos (ID nº 24086574). Por seu turno, vê-se que a demandada colacionou ao feito Termo Associativo (ID nº 24086597), assim como autorização para descontos mensais, ambos assinados virtualmente, firmado em ambiente virtual e assinado mediante autoretrato (selfie), contendo imagem semelhante a constante no documento de identificação pessoal da autora (ID nº 24086572), documentos esses que entendo se demonstrarem válidos a demonstrar que a filiação da demandante a organização demandada e, por via de consequência, lícitos os descontos mensais. Nesse desiderato, verifico que o demandado atendeu ao ônus que lhe competia, na forma do art. 373, II, do CPC, qual seja o de comprovar que foi o postulante que se associou ao sindicato em questão objeto de discussão, consubstanciando-se em fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito deste. Portanto, caracterizada está a legalidade da avença, não havendo que se falar em falta de informação contratual ou engano. Cabível assentar que, na modalidade de contrato virtual apresentado na demanda, a pactuação se dá mediante uma assinatura digital, o que, costumeiramente, é o fornecimento de um autoretrato por meio eletrônico, e que se observa no caso, no qual consta a presença de “selfie” da autora. Logo, vislumbro que resta de forma bem destacada na avença do contrato, não se podendo inferir a ocorrência de qualquer propaganda enganosa em desfavor do consumidor. Ora, recai em comportamento contraditório a autora que não se diz ciente ter se associado. Desse modo, em atenção ao preceito do venire contra factum proprium presente nas relações contratuais, em decorrência do princípio da boa-fé objetiva, constata-se que o postulante autorizou a a contratação, foi devidamente cientificado pelo instrumento da natureza do referido negócio jurídico. Assim sendo, entendo que o banco recorrido cuidou de fornecer à parte autora todas as informações referentes ao contrato entabulado, restando evidenciado tratar-se de um empréstimo consignado vinculado à utilização de um cartão de crédito, obedecendo ao princípio da transparência insculpido no art. 6º, III, do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Oportuno trazer à colação os seguintes julgados desta Corte: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO REALIZADO COM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. PACTO QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE SER DESCONTADO O VALOR MÍNIMO DEVIDO DIRETAMENTE DA FOLHA DE PAGAMENTO. CONSUMIDOR QUE SE BENEFICIOU DO CRÉDITO. EFETIVO USO DO CARTÃO DE CRÉDITO INCLUSIVE EM COMPRAS JUNTO A OUTROS ESTABELECIMENTOS. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS NA REMUNERAÇÃO DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DA CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR. ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DO BANCO DEMANDADO NA RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MATERIAIS E MORAIS RECLAMADOS. SENTENÇA MODIFICADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - A obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil; - Não caracterizada a ilicitude da conduta, resta afastado o dever de indenizar. (TJRN – AC nº 2017.018906-1 – Rel. Des. João Rebouças – 3ª Câmara Cível – Julg. 20/02/2018) DIREITO DO CONSUMIDOR. PRETENSÃO DE CONSIDERAR O CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO EFETIVAMENTE UTILIZADO PARA REALIZAR COMPRAS. NÃO DEMONSTRADA ILICITUDE OU MÁCULA À BOA-FÉ OBJETIVA. NATUREZA REGULAR DO CONTRATO. ATO LÍCITO DE COBRANÇA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. (TJRN – AC nº 2017.013887-5 – Rel. Des. Ibanez Monteiro – 2ª Câmara Cível – Julg. 30/01/2018) DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECORRENTE QUE SUSTENTA A CONTRATAÇÃO APENAS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SITUAÇÃO NÃO DEMONSTRADA PELOS ELEMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS, MESMO À LUZ DAS NORMAS CONSUMERISTAS. INSTRUMENTO CONTRATUAL E FATURAS COLACIONADAS QUE EVIDENCIAM, DE MODO SUFICIENTE, A CIÊNCIA AUTORAL QUANTO À CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CARTÃO EFETIVAMENTE UTILIZADO PARA REALIZAR COMPRAS E SAQUES. NÃO DEMONSTRADA ILICITUDE OU MÁCULA À BOA-FÉ OBJETIVA. ATO LÍCITO DE COBRANÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS CONFORME NORMA PROCESSUAL VIGENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA RESTAURAR OS EFEITOS DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. (TJRN – AC nº 2017.009881-8 – Rel. Desª. Judite Nunes – 2ª Câmara Cível – Julg. 19/12/2017) Destarte, agiu a instituição financeira demandada no exercício regular do direito emanado do contrato entabulado entre as partes, não havendo em que se falar em ilegalidade dos descontos procedidos foram lícitos. Face o exposto, conheço dou provimento ao apelo do réu, reformando a sentença hostilizada, para julgar improcedente totalmente a pretensão exordial, ficando prejudicado o apelo da autora. Em consequência, inverto os honorários recursais, fixando os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC), ficando suspensa a sua exigibilidade, em virtude da assistência jurídica gratuita deferida em favor da autora (art. 98, § 3º, do CPC). É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 18 de Junho de 2024.