Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804717-16.2023.8.20.5100.
AUTOR: MARIA BATISTA NOGUEIRA
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assú. RUA DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se ação de procedimento comum cujas partes estão devidamente qualificadas e pela qual se pretende a declaração de nulidade de contratação, além da condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. Em sede de contestação, a ré suscitou as preliminares de ausência de pretensão resistida, conexão e impugnação à gratuidade da justiça, no mérito, defendeu a regularidade da contratação, visto que o banco cumpriu todos os requisitos legais, posto que o instrumento foi assinado a rogo, com a subscrição de duas testemunhas. Intimada para apresentar réplica, a parte autora pugnou pela desistência do feito. A parte ré apresentou discordância ao pedido de desistência e requereu o julgamento do feito com a condenação da parte autora em multa por litigância de má fé. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, afasto a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que o autor demonstrou a necessidade e utilidade da demanda; rejeito a impugnação ao benefício da justiça gratuita, visto que, nos termos do §3 do art. 99 do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida, que somente poderá ser desfeita mediante prova em contrário, o que não ocorreu na hipótese ora em análise e afasto a preliminar de conexão, visto que em consulta ao PJe verifiquei que os processos indicados discutem a validade de contratos distintos. Afere-se que o feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade do julgamento do processo no estado em que se encontra, se mostrando desnecessária a realização de quaisquer outras diligências. Caracterizada está a relação de consumo entre os litigantes. Com efeito, a parte autora se encaixa no conceito exposto no art. 2º, da lei nº 8.078/90, e o réu se encaixa no conceito trazido no art. 3º, da mesma lei. Passando à análise do mérito, verifico que a parte a parte demandada, em sede de defesa, anexou aos autos cédula de crédito bancário (ID. 115073285), comprovando o fato impeditivo do direito do autor, o que era seu ônus, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC. Cumpre ainda ressaltar no caso em análise que a requerente é pessoa não alfabetizada, o que se pode constatar do documento de identificação que acompanha a inicial (ID. 112080257). Após detida análise do instrumento contratual juntado aos autos, verifico que foi realizado em conformidade com as determinações legais, haja vista que nele consta assinatura a rogo e foi subscrito por duas testemunhas (ID. 115073285). Registre-se, ainda, que o documento pessoal da autora apresentado ao requerido quando da contratação do empréstimo é o mesmo constante na inicial. De fato, houve expressa adesão ao contrato e não há qualquer defeito do negócio jurídico ou nulidade decorrente de ofensa ao Código de Defesa do Consumidor capaz de justificar as pretensões contidas na inicial que, se acolhidas nas circunstâncias provadas nestes autos, importaria em enriquecimento indevido da parte autora, que efetivamente foi beneficiada com os créditos das quantias em dinheiro. Dessarte, não há que se falar em responsabilidade civil do réu (art. 927 do Código Civil), pois este agiu com fundamento no exercício regular de direito e, assim, não cometeu nenhum ato ilícito (art. 188, inc. I, do Código Civil). Por todas essas razões, não há como acolher o pedido inicial. Com relação ao pedido de condenação em litigância de má-fé aventada pelo requerido, verifico que não merece prosperar. As hipóteses de litigância de má-fé encontram-se estabelecidas no art. 80 do CPC/2015, e, verificadas quaisquer das ali previstas, torna-se incabível a condenação da autora ao pagamento de multa por conduta desleal. Desse modo, a conduta da autora não se enquadra em nenhum dos incisos do artigo citado, não havendo motivo para a condenação em em litigância de má-fé. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo IMPROCEDENTE o pedido e DECLARO extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida em ID. 113068791. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Assú/RN, data registrada no sistema. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)