Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: COLEGIO MATER CHRISTI BETA EIRELI Advogado: WELLINGTON DE CARVALHO COSTA FILHO - OAB/RN 5921 Parte ré: KALIANE MENDONCA DE MORAIS DECISÃO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0806407-04.2019.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte Vistos etc. Expeça-se alvará, na forma postulada no ID 114673610, para levantamento da quantia bloqueada através do sistema SISBAJUD, constantes nos IDs nºs 101160157 e 101160159, independentemente do prazo recursal, devendo ser observada a ordem cronológica da secretaria unificada cível, para cumprimento. Noutra quadra, quanto ao requerimento de expedição de ofícios às FINTECHS, com a finalidade de localizar bens do devedor passíveis de constrição, passo a explanar. O termo "FINTECHS" surgiu a partir da combinação de duas palavras em inglês, a saber: "Financial" (financeiro) e "Technology" (tecnologia), sendo utilizada para definir empresas que atuam no mercado financeiro, ofertando produtos e serviços através da plataforma eletrônica, como uma espécie de Banco digital. De acordo com o Banco Central do Brasil – BACEN, as denominadas Fintechs são reconhecidas “como um grupo de instituições cujos modelos de negócio se baseiam fortemente em tecnologia inovadora e na utilização intensiva de canais eletrônicos de atendimento e de processamento de serviços. Dois segmentos entram no universo fiscalizável do BCB nessa categoria: (1) as IPs, que, embora não sejam classificadas como instituições financeiras, foram inseridas nesse universo por meio da Lei 12.865, de 9 de outubro de 2013; e (2) as Sociedades de Crédito Direto (SCD) e as Sociedades de Empréstimo entre Pessoas (SEP), instituições financeiras regulamentadas pela Resolução 4.656, de 26 de abril de 2018, especializadas na concessão ou intermediação de empréstimos por meio de plataformas eletrônicas ”. Com a implantação do atual sistema de pesquisa eletrônica de ativos financeiros - SISBAJUD (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário)-, as denominadas "FINTECHS" encontram-se englobadas no referido sistema (ex vi https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2021/11/apresentacao-sisbajud-resultados-e-melhorias-nov21.pdf), situação que não ocorria quando do BACENJUD, pelo que a expedição de ofício direcionado às "FINTECHS" se apresente desnecessária, sobretudo porque este Juízo já ter diligenciado nesse sentido, através da atual plataforma. Sem dissentir, confiram-se os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Cumprimento de sentença- Indeferimento do pedido de expedição de ofício às Fintechs para localização de ativos financeiros – Inconformismo do exequente - Improcedência – Medida que se mostra inócua ao fim pretendido – Empresas já abrangidas pela pesquisa realizada por meio do sistema Sisbajud – Precedentes deste E. Tribunal de Justiça - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 20626915020228260000 SP 2062691-50.2022.8.26.0000, Relator: Daniela Menegatti Milano, Data de Julgamento: 07/04/2022, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/04/2022) (grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS. FINTECHS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. DESNECESSIDADE. INSTITUIÇÕES ABRANGIDAS PELO SISBAJUD. DECISÃO MANTIDA. 1 - Não há que se falar em nulidade processual por ausência de fundamentação, uma vez que a mera leitura da decisão objurgada revela que o pedido de expedição de ofício às Fintechs foi indeferido sob o entendimento de que tais instituições financeiras já são abrangidas pelas pesquisas do SISBAJUD, sistema que substituiu o BACENJUD, sendo, por isso, desnecessária a expedição de ofícios pretendida. (...) 3 - Nem todas as Fintechs se encontravam na base de dados do antigo sistema BACENJUD, por isso, ainda na vigência do referido programa, bem como na fase de implantação do atual sistema de pesquisa eletrônica de ativos financeiros, SISBAJUD, mostrava-se pertinente a expedição de ofícios aos bancos digitais especificados pela parte Exequente, quando devidamente comprovado o esgotamento, sem êxito, das diligências voltadas à localização de ativos financeiros e bens penhoráveis da parte Devedora. Conclusão diversa, contudo, aplica-se quando o SISBAJUD já se encontra devidamente instalado e em funcionamento e, sendo mais abrangente, alcança todas as Fintechs que recebam, emprestem e/ou gerenciem ativos financeiros, o que revela a inocuidade - e afronta aos princípios da celeridade e economia processuais - da expedição de ofícios pleiteada pela Credora, já que a pesquisa via SISBAJUD permite a obtenção das mesmas informações e, ademais, já foi realizada nos autos. Agravo de Instrumento desprovido. (TJ-DF 07397800220218070000 DF 0739780-02.2021.8.07.0000, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 09/03/2022, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 22/03/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos acrescidos) Pelas razões expostas, INDEFIRO o petitório atravessado pelo credor, no ID de nº 114673610, de expedição de ofícios às FINTECHS. Noutro passo, dando-se prosseguimento ao feito, INTIME-SE o exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens do devedor passíveis de constrição e apresentar planilha atualizada da dívida. Cumpra-se. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO