Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Luiz Fernando dos Santos Representante: Defensoria Pública
Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APCRIM. ROUBO SIMPLES (ART. 157, CAPUT DO CP). ÉDITO PUNITIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS QUANTUM SATIS. ACERVO ROBUSTO E INDEPENDENTE A CORROBORAR OS FATOS IMPUTADOS. TESE REJEITADA. DECISUM MANTIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade e em harmonia com a 4ª PJ, conhecer e desprover o Apelo, nos termos do voto do Relator, Desembargador Saraiva Sobrinho, sendo acompanhado pelos Desembargadores Glauber Rêgo (Revisor) e Ricardo Procópio (Vogal). RELATÓRIO 1. Apelo interposto por Luiz Fernando dos Santos em face da sentença do Juízo da 2ª Vara de Areia Branca, o qual, na AP 0807376-77.2023.8.20.5300, onde se acha incurso no art. 157, caput do CP, lhe imputou 04 anos de reclusão em regime semiaberto, além de 10 dias-multa (ID 26026540). 2. Segundo a exordial, “... No dia 21 de dezembro de 2023, por volta das 17h30min, na Praia de São Cristóvão, na Cidade de Areia Branca/RN, o denunciado LUIZ FERNANDO DOS SANTOS, subtraiu para si, mediante violência e grave ameaça, 01 (uma) motocicleta pertencente a vítima Francisco Anselmo Coelho...” (ID 26026500). 3. Sustenta, exclusivamente, fragilidade probatória acerca da autoria, mormente por restar pautada em reconhecimento inválido (ID 26026553). 4. Contrarrazões da 1ª PMJ pela inalterabilidade do édito (ID 26026555). 5. Parecer pelo desprovimento (ID 25924480). 6. É o relatório. VOTO 7. Conheço do Recurso. 8. No mais deve ser desprovido. 9. Com efeito, embora sustente a tese absolutória (item 3), principalmente pela violação às formalidades do art. 226 do CPP, materialidade e autoria se acham consubstanciadas pelo APF 23564 (ID 26025013), termo de reconhecimento (ID 26025013, p. 7), B.O. (ID 26025013, p. 19-20) e pelos depoimentos colhidos em juízo. 10. A propósito, dignos de transcrição se mostra o relato seguro e coerente da vítima, ratificando o efetivo envolvimento do Inculpado no delito em apreço, pois além de ter agido sem o uso de máscara, foi encontrado minutos após o fato na posse da res furtiva (ID 26026540): “... estava pilotando a motocicleta quando foi surpreendido pela pessoa de “Nandinho”, que mandou ele parar e insinuou que estava portando uma arma de fogo... entregou a motocicleta... o acusado estava sozinho... no momento do crime conseguiu reconhecer o acusado, que sabia quem era “de longe”... o acusado estava com uma camisa na cabeça, mas com o rosto limpo... relatou os fatos à polícia, que conseguiu recuperar a motocicleta... na delegacia foram mostradas fotografias de quatro pessoas, momento que reconheceu o acusado em uma delas... não chegou a ver o acusado na delegacia...”. 11. Outrossim, em feitos dessa ordem, no qual os delitos são cometidos sem a presença de testemunhas, a fala dos usurpados é de assaz importância, como reiteradamente tem afirmado o STJ: “... Não há omissão por parte do Tribunal de origem, porque, quando do julgamento dos Embargos de Declaração, ele entendeu inexistir incerteza da vítima sobre o uso de arma de fogo, 2. O Tribunal de origem deu credibilidade ao relato da vítima, em consonância ao entendimento desta Corte de que, nos crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa...”. (AgRg no AREsp 1.871.009/DF, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. em 05/04/2022). 12. Especificamente quanto ao art. 226 do CPP, não se desconhece aqui a jurisprudência do STJ, contudo, e isso também é fato, eventual desalinho somente macularia o processo acaso fosse o único meio de prova existente: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL. AUTORIA FIXADA COM AMPARO EM OUTRAS PROVAS. FONTE MATERIAL INDEPENDENTE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No que diz respeito à alegada nulidade, por violação à formalidades previstas no art. 226 do CPP, é de ver que as instâncias ordinárias se convenceram acerca da autoria delitiva não apenas em razão do ato de reconhecimento fotográfico realizado pela vítima, mas com amparo em outros elementos probatórios, em especial o testemunho judicial dos guardas civis metropolitanos que prenderam em flagrante o Recorrente, poucos instantes após a prática delitiva, no interior do veículo roubado e de posse de outros bens pertencentes às vítimas. 2. Assim, foram indicadas fontes materiais de prova, concretas e independentes (independente source), sem vinculação com o procedimento de reconhecimento pessoal, capazes de comprovar a autoria delitiva, o que afasta a alegação de nulidade...” (AgRg no AREsp 2.469.649 / SP, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, j. em 05/03/2024, DJe de 15/03/2024). 13. In casu, para além das palavras dos usurpados, especialmente ao sinalizarem sem receio o autor do delito, há o respaldo insofismável de outras elementares coligidas no decorrer da persecutio criminis. 14. A exempli gratia, tem-se o respaldo insofismável dos Agentes de Segurança, executores do flagrante, ratificando os termos da imputatória (ID 25924480): Igor Marcelus Lucas Lima (PM): “... estavam em patrulhamento na região das praias, quando foram abordados pela vítima, que relatou ter sido assaltado e que havia reconhecido o autor... os outros componentes da guarnição sabiam de quem se tratava... que entraram em diligências e, mais tarde, na praia de Ponta do Mel, alguns cidadãos relataram ter visto o acusado com a referida motocicleta... se depararam com o acusado transitando em uma rua, ocasião que mandaram ele parar... o acusado estava pilotando uma motocicleta, verificando-se, posteriormente, que se tratava da motocicleta roubada mais cedo... as vítimas reconheceram o acusado na delegacia...”. Everaldo Freitas de Medeiros (PM): “... A ocorrência decorreu de informação passada via rádio da viatura, de que uma motocicleta havia sido subtraída; que as diligências se estenderam até parte da noite... nas diligências realizadas em Ponta do Mel, encontraram o Fernando, conhecido como “Nandinho”, na posse da motocicleta roubada, ocasião que foi dado voz de prisão ao acusado, que foi imobilizado e conduzido a DP de plantão; que a vítima relatou ter reconhecido o acusado no momento do crime, sendo a informação repassada à guarda municipal... não participou do procedimento de reconhecimento em sede policial, não sabendo como se deu... no momento da ocorrência, o acusado estava deslocando-se com a motocicleta... no momento da prisão o acusado confessou ter cometido o crime... o acusado não portava arma de fogo no momento da ocorrência...”. 15. De mais a mais, o próprio Apelante confessou em sede judicial a prática delitiva, detalhando, inclusive, as razões para seu cometimento (com o objetivo de pagar a pensão alimentícia), como se vislumbra de seu interrogatório (ID 26026540): “... estava sendo ameaçado pela ex-mulher por não pagar a pensão alimentícia há 3 meses... tinha saído do sistema prisional há 7 meses e encontra-se desempregado... cometeu o crime em razão do desespero; que no momento do crime, simulou portar uma arma de fogo, colocando a mão por baixo da camisa; que se arrepende de ter cometido o crime... não integra nenhuma facção criminosa...”. 16. De igual forma se posicionou a douta PJ (ID 26225355): “... Nada obstante as alegações da Defesa, a insuficiência probatória não encontra ressonância nos autos, sobretudo porque a autoria e a materialidade foram confirmadas pelas provas produzidas, como o depoimento da vítima Francisco Anselmo Coelho (Id. 26026536, a partir do minuto 18:45, Id. 26026537) e das testemunhas Igor Marcelus Lucas Lima (Id. 26026536, a partir do minuto 01:45) e Everaldo Freitas de Medeiros (Id. 26026536, a partir do minuto 10:35)... O reconhecimento fotográfico realizado na fase de inquérito policial (Id. 26025013 - páginas 7-8) não é o único elemento probatório constante nos autos, de modo que a tese absolutória apresentada pela Defesa nada mais é do que uma mera tentativa de afastar a prova produzida na fase de instrução criminal...”. 17. Logo, diante dessa realidade, cai por terra à tese do absentismo probante, bem assim a de nulidade do reconhecimento. 18. Destarte, dando por prequestionados os artigos mencionados pela defesa e em consonância com a 4ª PJ, voto pelo desprovimento do apelo. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 2 de Setembro de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0807376-77.2023.8.20.5300 Polo ativo LUIZ FERNANDO DOS SANTOS Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal 0807376-77.2023.8.20.5300 Origem: 2ª Vara de Areia Branca