Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Município de Mossoró Procurador: Dr. Cesar Carlos de Amorim (19.193/RN)
Apelado: André Pedro da Silva Relatora: Juíza Convocada Martha Danyelle DECISÃO Apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ contra sentença da 3.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró que extinguiu a execução fiscal n.º 0809275-23.2017.8.20.5106, movida em desfavor de ANDRÉ PEDRO DA SILVA, ora apelado, entendendo prescrito o crédito tributário descrito nas CDAs de p. 5-28. Nas suas razões recursais (p. 142-46), o MUNICÍPIO DE MOSSORÓ alega que: (i) o Juízo a quo declarou a prescrição intercorrente do crédito tributário, no entanto não houve inércia da sua parte para que a prescrição fosse reconhecida, pois não deixou de praticar nenhum ato que estivesse a seu encargo, ficando o processo paralisado por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, sendo o caso de aplicação da Súmula 106 do STJ; (ii) “contabilizando-se o termo inicial da contagem da prescrição intercorrente, então não se tem o decurso dos 5 anos [...], em vista da citação positiva, penhora realizada, e interrupção/suspensão do prazo prescricional em decorrência do parcelamento” (p. 143). Assim sendo, pede o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, afastando-se a prescrição intercorrente ali declarada, dando-se continuidade ao feito executivo. Sem contrarrazões pelo apelado, que, citado, não constituiu advogado nos autos (p. 149). Distribuído o feito inicialmente ao Desembargador VIVALDO PINHEIRO, veio ele à minha relatoria por prevenção à apelação cível n.º 2015.004141-1 (p. 150). A 16.ª Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito (p. 153). É o relatório. O apelo municipal não merece acolhida. A magistrada de primeiro grau extinguiu o feito por entender configurada a prescrição intercorrente. Segundo a sentença, a execução fiscal foi suspensa por 1 ano, ocorrendo de até a data da sua prolação (mais de 5 anos após o término daquele prazo), não haverem sido localizados bens do devedor sobre os quais pudesse recair a penhora, motivo por que foi declarada a prescrição do crédito tributário. Irrepreensível a conclusão da julgadora a quo. Na inteligência do que dispõe o art. 40, § 4.º, da LEF, a prescrição intercorrente tem por marco inicial o arquivamento do processo de execução fiscal após a sua suspensão por mais de um ano. Aliás, o STJ vem entendendo que sequer é necessária a decisão de arquivamento do feito, sendo tal ato decorrência automática do transcurso do prazo suspensivo (Súmula n.º 314: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente"). No mesmo sentido, a propósito, dispõe a Súmula 07 deste TJRN: "O prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no art. 40, caput, e §§ 1.º e 2.º, da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal) tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido”. Para a solução do caso hão de ser tomados em consideração os parâmetros estabelecidos pelo STJ para a configuração da prescrição intercorrente no julgamento do REsp 1.340.553/RS (Temas Repetitivos 566, 567, 568, 569, 570 e 571), assim ementado: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: 'Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente'. 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: '[...] o juiz suspenderá [...]'). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).” (STJ – 1.ª Seção - REsp 1.340.553/RS - Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES – j. em 12-9-2018 - DJe 16-10-2018) – Grifei. No caso, citado o devedor em 13-2-2004 (p. 34) não houve o pagamento do débito ou a garantia do juízo (p. 35), expedindo-se mandado de penhora e avaliação (p. 37), não tendo, todavia, sido realizada a penhora, pois não foram encontrados bens do executado, conforme certidão de p. 38, disso ficando ciente a Fazenda Municipal em 29-4-2005 (p. 40). Consoante a Tese 4.1 do REsp 1.340.553/RS, o prazo de sustação do feito haveria de ter se iniciado, então, em 30-4-2005, dia posterior àquele no qual a Fazenda Pública teve ciência da não localização de bens do devedor, a despeito de a suspensão do processo haver sido declarada somente em 25-10-2006 (p. 54), sendo o MUNICÍPIO DE MOSSORÓ disso intimado em 8-1-2006 (p. 55). Ainda conforme o entendimento expresso no STJ tanto na Súmula 314 quanto no REsp 1.340.553/RS (Tese 4.2), o arquivamento dos autos da execução fiscal haveria de ter sucedido, de maneira automática, em 30-4-2006, passado 1 ano de sua suspensão, começando daí a fluir o prazo prescricional de 5 anos, o qual teve por dies ad quem a data de 30-4-2011, portanto mais de 12 anos antes da data de prolação da sentença (22-8-2023, p. 132-35). É bom que se diga, ademais, que, contrariamente ao que alegado no apelo, o advento da prescrição intercorrente não pode ser atribuído ao Judiciário. De fato, após a não localização de bens do devedor, o MUNICÍPIO DE MOSSORÓ indicou bem para constrição (p. 42-43), deferindo-se em poucos dias o pedido para a expedição de novo mandado de penhora (p. 46), mas a diligência, uma vez mais, restou baldada (p. 50), daí por que, aliás, a Fazenda Municipal requereu a suspensão do feito na forma do art. 40 da LEF (p. 53), o que foi acolhido (p. 54). Após o arquivamento do feito, o município apelante postulou, já em 8-10-2009 (p. 61-65), a realização de penhora online e ainda em 15-12-2009 tal rogo foi deferido (p. 68-71), mas não foi cumprido pela ausência de indicação do CPF do devedor (p. 72), intimando-se aquele para informá-lo (p. 73), mas, ao invés disso, o recorrente requereu a suspensão do feito (que já estava inclusive arquivado) e vista dos autos pelo prazo de 1 ano (p. 74), pleito este que restou indeferido, mantendo-se a sustação do processo (p. 75). Em 17-8-2011, o MUNICÍPIO DE MOSSORÓ peticionou requerendo a intimação do executado para informar o número do seu CPF (p. 76-77), mas a essa altura a prescrição intercorrente já estava configurada (desde 30-4-2011). Logo, não se pode falar em aplicação do enunciado da Súmula n.º 106 do STJ ao caso. É certo que o município apelante não se manteve inerte (mesmo depois de a prescrição já haver ocorrido, apesar de não estar declarada), porém as diligências por ele requeridas para a localização de bens do devedor restaram ineficazes, não se podendo, portanto, falar em interrupção da prescrição intercorrente retroativamente às datas de protocolo das petições que solicitaram as providências, pois estas foram infrutíferas (Tese 4.3 do REsp 1.340.553/RS). Observo, por fim, que a julgadora de primeira instância, antes de declarar a prescrição, determinou a intimação da Fazenda Municipal para se manifestar a respeito, nos termos do que prescreve o art. 40, § 4.º, da LEF (p. 125), tendo ela se pronunciado na petição de p. 127-31.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Apelação Cível n.º 0809275-23.2017.8.20.5106 Origem: 3.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró
Ante o exposto, uma vez que o recurso sub examine contraria o enunciado da Súmula n.º 314 do STJ, assim como o que restou decidido pelo referido Tribunal no REsp 1.340.553/RS (recurso repetitivo), nego-lhe provimento com fundamento no que vaticina o art. 932, IV, "a" e "b", do CPC. Descabe a fixação de honorários recursais, pois não houve condenação do MUNICÍPIO DE MOSSORÓ ao pagamento de verba honorária sucumbencial na sentença. Com o trânsito em julgado desta decisão, devolvam-se os autos ao Juízo de origem, dando-se baixa na distribuição do apelo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal, 24 de junho de 2024. Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora