Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0812238-04.2017.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo PEDRO ALCANTARA DE MOURA SOBRINHO Advogado(s): EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO, COM FUNDAMENTO NO ART. 932, IV, “A” E "B", DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM A TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RESP 1.340.553/RS (RECURSO REPETITIVO) E NA SÚMULA 314/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM SEDE DE EXECUÇÃO FISCAL. OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO INTERNAMENTE AGRAVADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO:
Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, em face da decisão monocrática de ID n.º 26976886, que negou provimento à apelação cível, uma vez que o recurso contrariava o enunciado da Súmula n.º 314 do STJ, assim como o que restou decidido pelo referido Tribunal no REsp 1.340.553/RS (recurso repetitivo), com fundamento no que vaticina o art. 932, IV, "a" e “b”, do CPC, figurando neste recurso como Agravado PEDRO ALCANTARA DE MOURA SOBRINHO. Nas suas razões recursais, o Agravante aduziu, em resumo, que: a) o julgado contraria o artigo 40 da LEF, bem como a súmula 106/STJ; b) todas as vezes que o processo ficou paralisado por um lapso de tempo maior estava a depender de providência a cargo do Poder Judiciário; c) o lustro prescricional (intercorrente) não foi alcançado no presente caso. Ao final, requereu o provimento do agravo interno com a reforma da decisão recorrida. Desnecessária a intimação da parte Agravada diante da ausência de triangulação processual. É o relatório. VOTO: Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno. Conforme relatado, o presente recurso foi interposto contra a decisão monocrática que negou provimento à apelação cível manejada pelo ente público, tendo em vista que o recurso por estar o recurso contrariava o enunciado da Súmula n.º 314 do STJ, assim como o que restou decidido pelo referido Tribunal no REsp 1.340.553/RS (recurso repetitivo). A decisão internamente agravada foi prolatada com fundamento no que vaticina o art. 932, IV, "a" e "b", do CPC. Assentada tal premissa, submeto o presente recurso em mesa para julgamento, por entender que não é caso de retratação, o que faço com supedâneo no art. 1.021, §2º, do CPC. Da detida análise dos autos, verifico que a pretensão do ente público agravante não merece guarida. Conforme observado na decisão internamente agravada, compreendo que agiu corretamente a autoridade sentenciante ao aplicar o precedente qualificado firmado no julgamento REsp 1.340.553/RS (recurso repetitivo). Nessa seara, registre-se que, na inteligência do que dispõe o art. 40, § 4.º, da LEF, a prescrição intercorrente tem por marco inicial o arquivamento do processo de execução fiscal após a sua suspensão por mais de um ano. Aliás, o STJ vem entendendo que sequer é necessária a decisão de arquivamento do feito, sendo tal ato decorrência automática do transcurso do prazo suspensivo (Súmula n.º 314: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente"). Somente com o arquivamento dos autos, portanto, começa a contagem do quinquênio para a prescrição. No mesmo sentido, a propósito, dispõe a Súmula 07 deste TJRN: "O prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no art. 40, caput, e §§ 1.º e 2.º, da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal) tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido”. Para a solução do caso hão de ser tomados em consideração os parâmetros estabelecidos pelo STJ para a configuração da prescrição intercorrente no recente julgamento do REsp 1.340.553/RS (recurso repetitivo), assim ementado: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: 'Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente'. 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: '[...] o juiz suspenderá [...]'). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).” (STJ – 1.ª Seção - REsp 1.340.553/RS - Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES – j. em 12-9-2018 - DJe 16-10-2018) – Grifei. No caso, o devedor foi citado e não pagou a dívida ou garantiu a execução, expedindo-se, então, mandado de penhora, o qual não foi cumprido a contento, não sendo encontrados bens sobre os quais pudesse recair a penhora, requerendo a fazenda pública a realização de uma penhora através do BacenJud, bem como tentativa de localização de imóveis e veículos em nome da parte executada, o que foi deferido pelo Juízo a quo, resultando infrutíferas as diligências. A magistrada sentenciante reconheceu que o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 – LEF, tem início na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, tendo ocorrido no caso concreto dos autos em 23/07/2009, com início automático do prazo prescricional aplicável em 23/07/2010 (após um ano de suspensão na forma do art. 40 da LEF), com a consumação do prazo prescricional em 23/07/2015. Devidamente esclarecidos os fatos ocorridos no processo, vê-se que a conclusão da sentença (confirmada na decisão internamente agravada) observou a Tese 4.1 do REsp 1.340.553/RS, o prazo inicial de suspensão do processo iniciou-se no dia posterior àquele no qual a Fazenda Pública teve ciência da não localização de bens do devedor/apelado. Ainda conforme o entendimento expresso no STJ tanto na Súmula 314 quanto no REsp 1.340.553/RS (Tese 4.2), o arquivamento dos autos da execução fiscal haveria de ter sucedido, de maneira automática, passado 1 ano de sua suspensão, começando daí a fluir o prazo prescricional de 5 anos. Portanto, em momento bem anterior à prolação da sentença já ocorrera a prescrição do crédito tributário. Em relação à temática abordada no agravo interno, ressalto que a Fazenda Pública não se manteve inerte durante os anos em que o processo esteve suspenso e/ou arquivado (e mesmo depois de a prescrição já haver ocorrido, apesar de não estar declarada – vide petições dos autos), porém todas as diligências requeridas restaram ineficazes, não se podendo, portanto, falar em interrupção da prescrição intercorrente retroativamente às datas de protocolo das petições que solicitaram as providências, pois estas foram infrutíferas (Tese 4.3 do REsp 1.340.553/RS). Observo, por fim, que a julgadora de primeira instância, antes de declarar a prescrição intercorrente, ouviu a Fazenda exequente, nos termos do que prescreve o art. 40, § 4.º, da LEF (ids. 22604810). A par dessas premissas, constato que a decisão internamente agravada deve ser mantida. Ante ao exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. VOTO VENCIDO VOTO: Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno. Conforme relatado, o presente recurso foi interposto contra a decisão monocrática que negou provimento à apelação cível manejada pelo ente público, tendo em vista que o recurso por estar o recurso contrariava o enunciado da Súmula n.º 314 do STJ, assim como o que restou decidido pelo referido Tribunal no REsp 1.340.553/RS (recurso repetitivo). A decisão internamente agravada foi prolatada com fundamento no que vaticina o art. 932, IV, "a" e "b", do CPC. Assentada tal premissa, submeto o presente recurso em mesa para julgamento, por entender que não é caso de retratação, o que faço com supedâneo no art. 1.021, §2º, do CPC. Da detida análise dos autos, verifico que a pretensão do ente público agravante não merece guarida. Conforme observado na decisão internamente agravada, compreendo que agiu corretamente a autoridade sentenciante ao aplicar o precedente qualificado firmado no julgamento REsp 1.340.553/RS (recurso repetitivo). Nessa seara, registre-se que, na inteligência do que dispõe o art. 40, § 4.º, da LEF, a prescrição intercorrente tem por marco inicial o arquivamento do processo de execução fiscal após a sua suspensão por mais de um ano. Aliás, o STJ vem entendendo que sequer é necessária a decisão de arquivamento do feito, sendo tal ato decorrência automática do transcurso do prazo suspensivo (Súmula n.º 314: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente"). Somente com o arquivamento dos autos, portanto, começa a contagem do quinquênio para a prescrição. No mesmo sentido, a propósito, dispõe a Súmula 07 deste TJRN: "O prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no art. 40, caput, e §§ 1.º e 2.º, da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal) tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido”. Para a solução do caso hão de ser tomados em consideração os parâmetros estabelecidos pelo STJ para a configuração da prescrição intercorrente no recente julgamento do REsp 1.340.553/RS (recurso repetitivo), assim ementado: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: 'Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente'. 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: '[...] o juiz suspenderá [...]'). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).” (STJ – 1.ª Seção - REsp 1.340.553/RS - Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES – j. em 12-9-2018 - DJe 16-10-2018) – Grifei. No caso, o devedor foi citado e não pagou a dívida ou garantiu a execução, expedindo-se, então, mandado de penhora, o qual não foi cumprido a contento, não sendo encontrados bens sobre os quais pudesse recair a penhora, requerendo a fazenda pública a realização de uma penhora através do BacenJud, bem como tentativa de localização de imóveis e veículos em nome da parte executada, o que foi deferido pelo Juízo a quo, resultando infrutíferas as diligências. A magistrada sentenciante reconheceu que o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 – LEF, tem início na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, tendo ocorrido no caso concreto dos autos em 23/07/2009, com início automático do prazo prescricional aplicável em 23/07/2010 (após um ano de suspensão na forma do art. 40 da LEF), com a consumação do prazo prescricional em 23/07/2015. Devidamente esclarecidos os fatos ocorridos no processo, vê-se que a conclusão da sentença (confirmada na decisão internamente agravada) observou a Tese 4.1 do REsp 1.340.553/RS, o prazo inicial de suspensão do processo iniciou-se no dia posterior àquele no qual a Fazenda Pública teve ciência da não localização de bens do devedor/apelado. Ainda conforme o entendimento expresso no STJ tanto na Súmula 314 quanto no REsp 1.340.553/RS (Tese 4.2), o arquivamento dos autos da execução fiscal haveria de ter sucedido, de maneira automática, passado 1 ano de sua suspensão, começando daí a fluir o prazo prescricional de 5 anos. Portanto, em momento bem anterior à prolação da sentença já ocorrera a prescrição do crédito tributário. Em relação à temática abordada no agravo interno, ressalto que a Fazenda Pública não se manteve inerte durante os anos em que o processo esteve suspenso e/ou arquivado (e mesmo depois de a prescrição já haver ocorrido, apesar de não estar declarada – vide petições dos autos), porém todas as diligências requeridas restaram ineficazes, não se podendo, portanto, falar em interrupção da prescrição intercorrente retroativamente às datas de protocolo das petições que solicitaram as providências, pois estas foram infrutíferas (Tese 4.3 do REsp 1.340.553/RS). Observo, por fim, que a julgadora de primeira instância, antes de declarar a prescrição intercorrente, ouviu a Fazenda exequente, nos termos do que prescreve o art. 40, § 4.º, da LEF (ids. 22604810). A par dessas premissas, constato que a decisão internamente agravada deve ser mantida. Ante ao exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ Procurador: Dr. Cesar Carlos de Amorim (OAB/RN 19.193)
Apelado: PEDRO ALCANTARA DE MOURA SOBRINHO Relatora: Juíza Convocada MARTHA DANYELLE DECISÃO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Amílcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Martha Danyelle Apelação Cível n.º 0812238-04.2017.8.20.5106 Origem: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró-RN
Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró-RN, nos autos da execução fiscal registrada sob n.º 0812238-04.2017.8.20.5106, ajuizada contra PEDRO ALCANTARA DE MOURA SOBRINHO, ora Apelado. A presente execução fiscal foi ajuizada em 24/03/2008 (registrada cronologicamente sob n.º 106.08.600093-9, Id n.º 26807431 - Pág. 12), com o objetivo de executar as dívidas constantes das CDAs n.º 62.052.21279.3, 51.190.19732.8, 45.152.88781.4 e 39.068.56700.1. A sentença recorrida possui o seguinte teor: “(...).
Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente e, via de consequência, declaro EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 40, § 4º, da LEF. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se. Mossoró/RN, data registrada abaixo (...)”. Nas suas razões recursais, o Apelante aduziu, em resumo, que: a) não se pode olvidar ainda que a prescrição intercorrente só é admitida se, indevidamente, o exequente deixar de praticar algum ato que esteja a seu encargo, dando causa, com isso, a que o processo fique paralisado; b) para se verificar a incidência de prescrição intercorrente, há de se observar os critérios estabelecidos na jurisprudência já pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ sobre o tema, em sede de repetitivo, que estabelece que não há que se falar em prescrição intercorrente quando ausente comportamento desidioso do exequente. Ao final, requereu o provimento do apelo, com a reforma da sentença, para dar continuidade ao feito executório. Sem contrarrazões. Desnecessária a remessa ao Ministério Público, a teor do entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula 189/STJ. É o relatório. Passo a decidir. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O apelo não merece acolhida. A magistrada de primeiro grau extinguiu o feito por entender configurada a prescrição intercorrente. Segundo a sentença, a execução fiscal foi suspensa, havendo, em seguida, sido arquivada, ocorrendo de a fazenda pública, até a data da prolação da sentença (mais de 5 anos após o arquivamento), não haver se manifestado acerca da localização de bens do devedor sobre os quais pudesse recair a penhora, motivo por que foi declarada a prescrição do crédito tributário. Irrepreensível a conclusão da julgadora a quo. Na inteligência do que dispõe o art. 40, § 4.º, da LEF, a prescrição intercorrente tem por marco inicial o arquivamento do processo de execução fiscal após a sua suspensão por mais de um ano. Aliás, o STJ vem entendendo que sequer é necessária a decisão de arquivamento do feito, sendo tal ato decorrência automática do transcurso do prazo suspensivo (Súmula n.º 314: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente"). Somente com o arquivamento dos autos, portanto, começa a contagem do quinquênio para a prescrição. No mesmo sentido, a propósito, dispõe a Súmula 07 deste TJRN: "O prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no art. 40, caput, e §§ 1.º e 2.º, da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal) tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido”. Para a solução do caso hão de ser tomados em consideração os parâmetros estabelecidos pelo STJ para a configuração da prescrição intercorrente no recente julgamento do REsp 1.340.553/RS (recurso repetitivo), assim ementado: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: 'Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente'. 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: '[...] o juiz suspenderá [...]'). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).” (STJ – 1.ª Seção - REsp 1.340.553/RS - Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES – j. em 12-9-2018 - DJe 16-10-2018) – Grifei. No caso, o devedor foi citado e não pagou a dívida ou garantiu a execução, expedindo-se, então, mandado de penhora, o qual não foi cumprido a contento, não sendo encontrados bens sobre os quais pudesse recair a penhora, requerendo a fazenda pública a realização de uma penhora através do BacenJud, bem como tentativa de localização de imóveis e veículos em nome da parte executada, o que foi deferido pelo Juízo a quo, resultando infrutíferas as diligências. A magistrada sentenciante reconheceu que o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 – LEF, tem início na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, tendo ocorrido no caso concreto dos autos em 23/07/2009, com início automático do prazo prescricional aplicável em 23/07/2010 (após um ano de suspensão na forma do art. 40 da LEF), com a consumação do prazo prescricional em 23/07/2015. Pois bem. Devidamente esclarecidos os fatos ocorridos no processo, vê-se que a conclusão da sentença observou a Tese 4.1 do REsp 1.340.553/RS, o prazo inicial de suspensão do processo iniciou-se no dia posterior àquele no qual a Fazenda Pública teve ciência da não localização de bens do devedor/apelado. Ainda conforme o entendimento expresso no STJ tanto na Súmula 314 quanto no REsp 1.340.553/RS (Tese 4.2), o arquivamento dos autos da execução fiscal haveria de ter sucedido, de maneira automática, passado 1 ano de sua suspensão, começando daí a fluir o prazo prescricional de 5 anos. Portanto, em momento bem anterior à prolação da sentença já ocorrera a prescrição do crédito tributário. É certo que a Fazenda Pública não se manteve inerte durante os anos em que o processo esteve suspenso e/ou arquivado (e mesmo depois de a prescrição já haver ocorrido, apesar de não estar declarada – vide petições dos autos), porém todas as diligências requeridas restaram ineficazes, não se podendo, portanto, falar em interrupção da prescrição intercorrente retroativamente às datas de protocolo das petições que solicitaram as providências, pois estas foram infrutíferas (Tese 4.3 do REsp 1.340.553/RS). Observo, por fim, que a julgadora de primeira instância, antes de declarar a prescrição intercorrente, ouviu a Fazenda exequente, nos termos do que prescreve o art. 40, § 4.º, da LEF (ids. 22604810).
Ante o exposto, uma vez que o recurso sub examine contraria o enunciado da Súmula n.º 314 do STJ, assim como o que restou decidido pelo referido Tribunal no REsp 1.340.553/RS (recurso repetitivo), nego-lhe provimento com fundamento no que vaticina o art. 932, IV, "a" e "b", do CPC. Com o trânsito em julgado desta decisão, devolvam-se os autos ao Juízo de origem, dando-se baixa na distribuição do apelo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Juíza Convocada MARTHA DANYELLE Relatora