Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0828073-51.2020.8.20.5001 Polo ativo MICARLA FERNANDES DA SILVA Advogado(s): SERGIO SIMONETTI GALVAO, GUSTAVO SIMONETTI GALVAO Polo passivo HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A e outros Advogado(s): DJALMA GOSS SOBRINHO, DANIEL CIDRAO FROTA, NELSON BRUNO DO REGO VALENCA, MARCIO RAFAEL GAZZINEO, LUCIANO DA SILVA BURATTO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE RÉ. INSURGÊNCIA DA PARTE ADSTRITA A REDISTRIBUIÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. RECORRENTE CADASTRADA NO “SERASA LIMPA NOME”. PLATAFORMA DIGITAL DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. NÃO CONFIGURADA INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DANO MORAL DESCARACTERIZADO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS N.º 0805069-79.2022.8.20.0000 DESTA EGRÉGIA CORTE. IMPERTINÊNCIA DO PLEITO INDENIZATÓRIO. conotação mais ampla DESTE ÚLTIMO EM RELAÇÃO À DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE da dívida E RETIRADA DO NOME DA PLATAFORMA. DISCREPÂNCIA ENTRE OS PEDIDOS E SEUS IMPACTOS FINANCEIROS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE RÉ EVIDENCIADA. ALEGADA EXISTÊNCIA DE VÍCIO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESPROVIMENTO E DESPROVIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. Tratam-se de embargos de declaração em Agravo Interno em Apelação Cível, opostos por MICARLA FERNANDES DA SILVA, contra acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível, que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao agravo interno. Em suas razões recursais aduziu a parte embargante (id 26149502), que o acórdão restou omisso no que tange à sucumbência, por entender que os honorários devem ser distribuídos na proporção de 2/3 em razão da parte autora ter sido ganhadora de 02 (dois) de 03 (três) pedidos, consoante o art. 86 do CPC. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para que os honorários sejam distribuídos de acordo com o número de pedidos. A parte embargada apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso. (id 26256312). É o relatório. Examinando os pressupostos de admissibilidade do presente recurso, observo que deve ser conhecido. Há muito, nossos doutrinadores afirmam que, em sede de declaratórios, não se discute a justiça da decisão embargada, mas apenas a sua forma, pleiteando-se que o julgador melhor esclareça a sua posição, exclusivamente quando presentes no julgado omissão, obscuridade, contradição ou erro material. De modo que, inexistindo tais hipóteses, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. Neste recurso, a parte autora/embargante alega omissão, apenas, em relação à ausência de manifestação no que tange à distribuição do ônus sucumbencial, por entender que os honorários devem ser distribuídos na proporção de 2/3 em razão da parte autora ter sido ganhadora de 02 (dois) de 03 (três) pedidos, consoante o art. 86 do CPC. Nessa esteira, da análise das razões invocadas pela parte embargante, consistente nessa alegação de vício do Acórdão, entendo que não lhe assiste razão, de modo que passo a análise da referida tese. No tocante ao pedido concernente à redistribuição dos ônus da sucumbência, sob o argumento de que logrou êxito em dois (02) dos três (03) pleitos, o pronunciamento recorrido não merece reforma. Isso porque, em que pese o Relator anteriormente tenha manifestado entendimento no sentido de reconhecer a sucumbência recíproca em situações em que ocorreram o acolhimento em parte dos argumentos manejados nos pleitos relacionados ao tema em comento, a improcedência do pedido de indenização por danos morais possui, no caso concreto, uma conotação bem mais ampla que o reconhecimento da prescrição da dívida, ou mesmo a retirada do nome da plataforma Serasa Limpa Nome, sendo razoável a evolução do posicionamento para aplicação do parágrafo único do art. 86, do CPC, que assim dispõe: Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. Nesse sentido, muito bem fundamentou o Juízo a quo: “...Condeno a demandante ao pagamento de honorários advocatícios, sendo estes fixados no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC, tendo em vista a procedência do pedido unicamente quanto à declaração da prescrição da dívida (pretensão não resistida pelo réu), configurando hipótese de sucumbência mínima do requerido, na forma do art. 86, parágrafo único, do CPC....”. (grifos) Entendimento, aliás, alinhado com esta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. AUTORA CADASTRADA NO “SERASA LIMPA NOME”. PLATAFORMA DIGITAL DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. NÃO CONFIGURADA INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS N.º 0805069-79.2022.8.20.0000 DESTA EGRÉGIA CORTE. DESPROVIMENTO DO APELO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO QUANTO À INSURGÊNCIA ACERCA DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO EVIDENCIADA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE RÉ. ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS INTEGRALMENTE EM DESFAVOR DA PARTE AUTORA. OMISSÃO SANADA. NÃO CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0816645-72.2020.8.20.5001, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/04/2024, PUBLICADO em 05/04/2024). Nesse sentido, entendo que não merece acolhida a pretensão recursal, pois, como dito acima, a improcedência do pedido de indenização por danos morais possui uma conotação bem mais ampla que o reconhecimento da prescrição da dívida. Pelo exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo o pronunciamento embargado nos termos da fundamentação ora apresentada. É como voto. Natal, data da sessão. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 4 Natal/RN, 16 de Setembro de 2024.