Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000301-10.2009.8.20.0127.
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO RN REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MARIA CELIA RIBEIRO DANTAS DE AGUIAR
EXECUTADO: JOSE ANSELMO FILHO - ME SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santana do Matos Rua Maria Aparecida Cruz de Macedo, S/N, Santa Luzia, SANTANA DO MATOS - RN - CEP: 59520-000 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de ação de Execução Fiscal proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (CRFRN) em face de José Anselmo Filho – ME, ambos qualificados nos autos, visando a cobrança de débitos fiscais. Em decisão contida no Id.nº.72691199, houve a suspensão da presente execução, pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 40 da Lei nº. 6.830/1980. Intimados para se manifestarem acerca da ocorrência de eventual prescrição intercorrente, ambas as partes não apresentaram manifestação (Id.nº.87859369). Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. O crédito tributário deve ser extinto pela prescrição. Verifica-se que desde o ajuizamento da execução até a presente data a parte exequente não obteve êxito na satisfação de seus créditos. Com efeito, a prescrição intercorrente decorre da inércia da Fazenda Pública na cobrança de seu crédito tributário, ao deixar de dar prosseguimento aos processos em curso. De acordo com a Súmula 314 do STJ, o processo será suspenso pelo prazo de 01 ano e somente após tal período começa o prazo para a ocorrência da prescrição intercorrente, in verbis: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”. O prazo de 01 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional, previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei nº 6.830/80 (LEF), se inicia automaticamente a partir do momento em que a Fazenda Pública toma ciência acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Nestes termos, havendo ou não petição da Fazenda Pública, bem como de pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 01 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. Na hipótese dos autos, verifica-se que o processo foi suspenso nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, em 16 de agosto de 2013 (Id.nº.72691199). Desse modo, não resta dúvida de que findo o prazo da suspensão - o qual se iniciou automaticamente quando a exequente foi cientificada da inexistência de bens penhoráveis -, se deu início automaticamente o prazo da prescrição intercorrente (05 anos), que transcorreu sem a localização de bens aptos a satisfazerem o débito. Assim, não havendo qualquer notícia de outras causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, de rigor a extinção da execução pela ocorrência da prescrição intercorrente.
Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente e julgo extinto o processo, nos termos do art. 156, inciso V, do Código Tributário Nacional c/c art. 487, inciso II, e art. 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. Liberem-se eventuais penhoras realizadas nestes autos. Sem custas processuais, uma vez que a parte vencida é isenta, nos termos do artigo 6º da Lei Estadual nº 11.608/03. Incabível a fixação de honorários de sucumbência, uma vez que a ocorrência da prescrição intercorrente se operou pela ausência de localização de bens para satisfação do débito. Cumpridas as determinações acima, arquivem-se estes autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. SANTANA DO MATOS/RN, 14 de novembro de 2022. DEMETRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)