Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: PRIMAVERA PRODUTOS NATURAIS LTDA - ME, RUBEN PACHECO PINTO, DOUGLAS PACHECO PINTO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 0100070-79.2014.8.20.0138 Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo nº. 0100070-79.2014.8.20.0138 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Vistos.
Trata-se de Execução Fiscal entre as partes em epígrafe, devidamente qualificados. No ID 113036413, o exequente requereu a suspensão do feito, tendo em vista o parcelamento do débito executado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, ressalto que a suspensão da execução fiscal deve ser determinada por meio de decisão interlocutória (TJMG - Apelação Cível 1.0024.98.132551-7/001, Relator(a): Des.(a) Yeda Athias, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/04/2018, publicação da súmula em 13/04/2018). No caso dos autos, verifica-se a necessidade de suspensão da presente ação de execução fiscal, tendo em vista que o parcelamento do débito suspende a exigibilidade do crédito tributário, e, por consequência, acarreta também a suspensão do executivo fiscal, nos termos do Código Tributário Nacional, dispositivo in verbis: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (...) VI – o parcelamento. Desta forma, deverá a demanda satisfativa ser suspensa e, consequentemente, ser extinta somente após o pagamento do débito. Neste ponto, cumpre destacar o posicionamento do Tribunal Regional Federal da 1º Região: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO PELO EXECUTADO. CAUSA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE INTERESSE PROCESSUAL DA FAZENDA NACIONAL. ENTENDIMENTO DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Sentença pela extinção do feito, nos termos do art. 267, IV, do CPC, por ausência de interesse de agir, por considerar o parcelamento do débito como causa de extinção da execução. 2. O parcelamento do débito é causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, doCTN) que acarreta a suspensão do curso da execução fiscal, até o adimplemento pelo executado de todas as parcelas integrantes do parcelamento concedido. Nesse sentido: (RESP 201001198992, Mauro Campbell Marques, STJ - Segunda Turma, DJE Data: 30/09/2010 e AC, Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, TRF1 - Oitava Turma, e-DJF1 Data:31/08/2012 Página:1254.) 3. Apelação provida para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, devendo permanecer suspenso o curso da execução fiscal até integral cumprimento do parcelamento. A Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação. (ACORDAO 00416911820164019199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 DATA:07/10/2016 PÁGINA:.)
Ante o exposto, em razão da manifestação do exequente (ID 113036413), SUSPENDO o curso da presente execução até o término do parcelamento em 60 (sessenta) meses, previsto para data de 25/09/2028, nos termos do art. 151, VI, do CTN. Decorrido o prazo supra, intime-se o exequente para que manifeste interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intimem-se. CRUZETA/RN, data de registro no sistema. RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)