Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: CARLOS ANTONIO DA SILVA Requerido(a): MARIA LEONOR SANTIAGO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0100158-65.2013.8.20.0102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de Ação Obrigação de Fazer em que foi deferida perícia topográfica nos termos da decisão de ID 89855171, com honorários arbitrados em R$ 459,59 (quatrocentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), com base na Resolução nº 05/2018-TJRN, com atualização pela Portaria nº 387/2022, remetendo-se os autos ao NUPEJ a fim de proceder ao sorteio de perito. As partes apresentaram quesitos (IDs 89993201 e 90342544). O perito judicial sorteado peticionou requerendo a majoração dos honorários para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), aduzindo, em suma, que para realização da perícia será necessário a locação de equipamentos, além do custo com deslocamento e alimentação (ID 111250378). Em decisão, este Juízo indeferiu o pedido de majoração, considerando que não foi esclarecido o efetivo custo da locação do equipamento e que a perícia designada não apresenta complexidade a ponto de haver a majoração solicitada, destituindo, ao final, o perito sorteado, e determinando novo sorteio (ID 111839557). A Secretaria certificou informação constante no NUPEJ de que o valor dos honorários periciais deveriam ser atualizados (ID 131479331). Em decisão, os honorários periciais foram atualizados para R$ 1.377,46 (um mil trezentos e setenta e sete reais e quarenta e seis centavos), em conformidade com a Portaria n.º 504/2024-TJRN (ID 136254416). Após sorteio, o novo perito judicial peticionou requerendo a majoração dos honorários para R$ R$ 6.887,30 (seis mil oitocentos e oitenta e sete reais e trinta centavos), alegando que a complexidade da perícia está relacionada à dificuldade técnica para a realização do trabalho pericial em decorrência do grau de especialização exigido, à dificuldade em obter os elementos necessários para a fundamentação do laudo pericial, e, ao tempo transcorrido entre o fato a ser periciado e a realização da perícia (ID 139202188). É o que importa relatar. Decido. A Resolução nº 05/2018-TJRN admite a majoração dos honorários periciais pelo magistrado até o valor de 2 (duas) vezes o valor fixado na tabela, desde que devidamente motivado (art. 12, § 1º). Entretanto, além das justificativas genéricas apresentadas pelo perito, vê-se que a perícia designada nos presentes autos não apresenta complexidade a ponto de haver a majoração solicitada. Ademais, a tabela de honorários estabelecida pelo Tribunal de Justiça já leva em consideração a natureza e complexidade de cada tipo de perícia, de modo que, somente em casos excepcionais, devidamente fundamentados, haverá a possibilidade de majoração.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de majoração dos honorários (ID 139202188) e, em consequência, destituo o perito MATHEWS LIMA DE ALENCAR do encargo. Remetam-se os autos para o NUPEJ, para que proceda a sorteio de novo perito judicial, nos termos da decisão de ID 89855171, observando-se a atualização do valor dos honorários arbitrados na decisão de ID 136254416. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com PRIORIDADE (IDOSO e META 2). Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito