Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: IZABEL DE OLIVEIRA NETA - ME, IZABEL DE OLIVEIRA NETA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 0100590-68.2016.8.20.0138 Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo nº. 0100590-68.2016.8.20.0138 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Vistos.
Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo ente público acima nominado contra o(s) executado(s) em epígrafe, em virtude de inadimplemento de tributo(s) consubstanciado(s) na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa coligida(s) aos autos, havendo a parte credora pugnado pela realização de penhora on-line, via sistema SISBAJUD, em face da parte devedora. Ainda em curso o prazo de sobrestamento, o exequente informou a rescisão do programa de parcelamento e requereu a retomada do andamento da presente execução com o bloqueio dos ativos financeiros (ID 122540382). É a síntese. DECIDO. A execução judicial para a cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias é regida pela Lei 6.830/80 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil (CPC). Quanto à ordem de penhora, o art. 11 da Lei 6.830/80 estabelece como primazia o dinheiro. Por sua vez, o art. 835 do CPC preconiza que a penhora em dinheiro, mesmo que em depósito ou aplicação em instituição financeira, precederá todas as demais formas de constrição. E o art. 854, do mesmo diploma legal, preceitua que: "para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução". Assim, nos termos do art. 835, inciso I, do CPC, os depósitos e as aplicações em instituições financeiras são considerados bens preferenciais na ordem de penhora, equiparando-se a dinheiro em espécie, tornando-se prescindível o exaurimento de diligências extrajudiciais a fim de ser autorizada a penhora de dinheiro por meio eletrônico. Considerando-se, então, os fundamentos legais acima indicados, atendendo ao pedido formulado pelo credor do petitório de ID 122540382, determino que sejam tomadas as medidas necessárias, por meio eletrônico, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Satisfeita a ordem de indisponibilidade acima determinada, considerar-se-á efetuada a penhora em dinheiro, reputando-se como termo de penhora o recibo de protocolamento emitido pelo sistema SISBAJUD juntado aos autos. Em seguida, deverá a Secretaria providenciar as medidas necessárias à conversão da quantia constrita em depósito à ordem deste Juízo, assegurando-se atualização monetária, a teor do disposto nos arts. 9º, inciso I, e 11, § 2º, da Lei de Execução Fiscal – LEF. Oportunamente, por mandado (art. 12, § 3º, da LEF) ou por outro meio de comunicação processual (art. 12, caput, da LEF), a parte executada deverá ser intimada da(s) eventual(is) penhora(s) realizada(s), sendo-lhe concedido o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de embargos (art. 16 da LEF), se garantida a execução fiscal. Certificado o decurso do prazo sem que a parte executada tenha apresentado embargos à execução, expeça-se alvará liberatório de numerário apreendido nos autos para o credor, intimando-o ainda para, no prazo de 10 dias, manifestar-se acerca de eventual quitação do débito executado, requerendo o que entender cabível. Restando infrutífera a penhora eletrônica de valores ou havendo necessidade de ampliação ou reforço de penhora para garantir a execução do saldo devedor, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias requerer o que entende de direito. Publique-se. Cumpra-se. CRUZETA/RN, data de registro no sistema. PEDRO PAULO FALCÃO JÚNIOR Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: IZABEL DE OLIVEIRA NETA - ME, IZABEL DE OLIVEIRA NETA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 0100590-68.2016.8.20.0138 Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo nº. 0100590-68.2016.8.20.0138 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Vistos.
Trata-se de Execução Fiscal entre as partes em epígrafe, devidamente qualificados. Após regular andamento do feito, a Fazenda Pública exequente informou nos autos a quitação parcial do débito e requereu a suspensão do feito, tendo em vista o parcelamento do débito referente a Dívida Ativa de nº(s) 000103.070616-00. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, ressalto que a suspensão da execução fiscal deve ser determinada por meio de decisão interlocutória (TJMG - Apelação Cível 1.0024.98.132551-7/001, Relator(a): Des.(a) Yeda Athias, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/04/2018, publicação da súmula em 13/04/2018). No caso dos autos, verifica-se a necessidade de suspensão da presente ação de execução fiscal, tendo em vista que o parcelamento do débito suspende a exigibilidade do crédito tributário, e, por consequência, acarreta também a suspensão do executivo fiscal, nos termos do Código Tributário Nacional, dispositivo in verbis: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (...) VI – o parcelamento. Desta forma, deverá a demanda satisfativa ser suspensa e, consequentemente, ser extinta somente após o pagamento do débito. Neste ponto, cumpre destacar o posicionamento do Tribunal Regional Federal da 1º Região: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO PELO EXECUTADO. CAUSA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE INTERESSE PROCESSUAL DA FAZENDA NACIONAL. ENTENDIMENTO DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Sentença pela extinção do feito, nos termos do art. 267, IV, do CPC, por ausência de interesse de agir, por considerar o parcelamento do débito como causa de extinção da execução. 2. O parcelamento do débito é causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, doCTN) que acarreta a suspensão do curso da execução fiscal, até o adimplemento pelo executado de todas as parcelas integrantes do parcelamento concedido. Nesse sentido: (RESP 201001198992, Mauro Campbell Marques, STJ - Segunda Turma, DJE Data: 30/09/2010 e AC, Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, TRF1 - Oitava Turma, e-DJF1 Data:31/08/2012 Página:1254.) 3. Apelação provida para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, devendo permanecer suspenso o curso da execução fiscal até integral cumprimento do parcelamento. A Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação. (ACORDAO 00416911820164019199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 DATA:07/10/2016 PÁGINA:.)
Ante o exposto, em razão da manifestação do exequente (ID 113042270), declaro a extinção parcial, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil e SUSPENDO o curso da presente execução até o término do parcelamento em 25/09/2028, nos termos do art. 151, VI, do CTN. Decorrido o prazo supra, intime-se o exequente para que manifeste interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intimem-se. CRUZETA/RN, data de registro no sistema. RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)