Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: BANCO BRADESCO S/A Advogado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
Apelado: MARIA DE FATIMA MEDEIROS Advogado: LUANA MARIA FELIX DE ARAUJO Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEGURO NÃO CONTRATADO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REPETIÇÃO EM DOBRO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, condenando a instituição financeira à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora a título de seguro não contratado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco Bradesco S/A possui legitimidade passiva para figurar na demanda, mesmo não sendo diretamente responsável pela contratação do seguro contestado; (ii) estabelecer se a restituição dos valores descontados deve ocorrer em dobro, conforme o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira responde solidariamente pelos descontos indevidos realizados na conta bancária da consumidora, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 4. O Banco Bradesco S/A não comprovou a existência de autorização expressa da parte autora para a contratação do seguro, configurando falha na prestação do serviço e violação ao dever de informação. 5. O acordo judicial firmado entre a parte autora e a ASPECIR – UNIÃO SEGURADORA não afasta a responsabilidade do Banco Bradesco S/A, pois a instituição financeira participou da cadeia de fornecimento e possibilitou os descontos indevidos. 6. A repetição do indébito em dobro é cabível, independentemente da comprovação de má-fé, bastando a violação da boa-fé objetiva, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 929 (EREsp 1.413.542/RS). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O banco que efetua descontos indevidos na conta do consumidor responde solidariamente pela devolução dos valores, nos termos dos arts. 7º e 25 do CDC. 2. A repetição do indébito em dobro prescinde da comprovação de má-fé, sendo suficiente a violação da boa-fé objetiva. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único; 25, § 1º; 34 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 21.10.2020. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800007-84.2024.8.20.5142 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, MARCELO NORONHA PEIXOTO, FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL, LUCIANA SOUZA HALABI HORTA MACIEL Polo passivo MARIA DE FATIMA MEDEIROS Advogado(s): LUANA MARIA FELIX DE ARAUJO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas/RN que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, julgou nos seguintes termos: “isto posto, rejeito a preliminar arguida pelo réu, confirmo os efeitos da tutela de urgência anteriormente concedida (ID. 116328938) e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados pela parte autora. CONDENO a parte demandada BRADESCO S/A, ao pagamento, de forma dobrada, do montante descontado no benefício previdenciário da parte autora a título de “ASPECIR - UNIÃO SEGURADORA” cuja apuração ocorrerá em sede liquidação de sentença, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido. Por fim, CONDENO, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).” Em suas razões recursais, BANCO BRADESCO S/A, arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, argumentando que apenas realizou a cobrança, sem ter qualquer responsabilidade sobre a contratação do seguro. Sustenta que a responsabilidade seria exclusivamente da ASPECIR e da UNIÃO SEGURADORA, uma vez que o Banco atuou apenas como intermediador do pagamento. No mérito que atuou apenas como meio de cobrança e não tem responsabilidade pela contratação do seguro e que já houve acordo judicial entre a parte autora e a ASPECIR – UNIÃO SEGURADORA, incluindo valores de indenização, o que configuraria "bis in idem" na condenação imposta ao Banco Bradesco. Ademais, que não houve má-fé na cobrança, requisito essencial para a restituição dobrada, conforme o Código de Defesa do Consumidor e entendimento do STJ. Por fim, requereu o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Banco Bradesco e sua exclusão do polo passivo da demanda, com a extinção do processo sem resolução do mérito, e, caso a preliminar não seja acolhida, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos da parte autora, subsidiariamente, que seja convertida a restituição dobrada para restituição simples, uma vez que não houve má-fé. Não houve contrarrazões. Ausente interesse do Ministério Público que justifique sua intervenção. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O caso em exame trata de relação consumerista, devendo ser analisado à luz dos princípios e regras do CDC. Entendimento esse pacificado em jurisprudência, conforme Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Diante da relação de consumo, opera a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Aduz a Autora que estão sendo descontados, indevidamente, de sua conta bancária, numerários referentes a um SEGURO, entretanto, a mesma alega que jamais realizou a contratação de qualquer tipo de serviço que implique na cobrança da mencionada tarifa junto ao banco demandado. O Banco, por sua vez, defende a sua ilegitimidade passiva ad causam e que já houve acordo judicial entre a parte autora e a ASPECIR – UNIÃO SEGURADORA, incluindo valores de indenização, o que configuraria "bis in idem" na condenação imposta, além de que o caso não enseja repetição do indébito em dobro. Sobre a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, importante mencionar que a instituição financeira, permitiu o lançamento indevido na conta bancária da consumidora, ora Apelada, sem qualquer prova da contratação do serviço, devendo, por tudo isso, responder solidariamente pelo defeito na prestação de serviço, como abordam os arts. 7º e 25º, do CDC: "Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade. Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo." "Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores. § 2° Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação." Ademais, temos ainda que o Banco não juntou aos autos qualquer tipo de autorização da correntista para houvesse tais descontos em sua conta bancária, tampouco justificou a ausência de tal obrigação. Não custa lembrar que o artigo 34 do CDC estabelece a responsabilidade solidária entre as empresas que participam da cadeia de negócios, visando à proteção do consumidor. Sobre o assunto: “EMENTA: SEGURO DE VIDA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO CORRÉU RECONHECIDA. INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. COBRANÇA DE PRÊMIO DE SEGURO SEM AMPARO EM CONTRATO E SEM AUTORIZAÇÃO DA TITULAR DA CONTA BANCÁRIA. DIREITO À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO NA HIPÓTESE. ARBITRAMENTO QUE GUARDA RAZOABILIDADE. PREVALECIMENTO. RETIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DO TERMO INICIAL DE CONTAGEM DOS JUROS DE MORA. RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. 1. Tratando-se de discussão a respeito de lançamentos de descontos indevidos, é inegável a legitimidade passiva da instituição financeira que mantém com o autor contrato de conta corrente. (...) 4. O autor faz jus à restituição em dobro dos respectivos valores descontados, com juros contados a partir de cada lançamento indevido, retificação que se faz de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. Adota-se a orientação da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, fixada no julgamento do ERESP 1413542, no sentido de que a repetição em dobro, na forma do artigo 42, parágrafo único, do CDC, requer apenas identificação de ofensa à boa-fé objetiva. 5. Configurada a culpa dos réus, inegável o dever de reparação do dano moral, que se encontra perfeitamente evidenciado, considerando que o autor ficou privado, durante meses, do recebimento integral de sua aposentadoria. 6. Razoável se apresenta o montante fixado para a respectiva indenização (R$ 5.000,00), por identificar a situação de equilíbrio, de modo a guardar relação com o grau da culpa e influenciar no ânimo do ofensor.” (TJ-SP - AC: 10005536120208260638 SP 1000553-61.2020.8.26.0638, Relator: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 26/10/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/10/2021). Desta feita, fica rejeitada a referida preliminar. Sobre a arguição de que houve acordo judicial entre a parte autora e a ASPECIR – UNIÃO SEGURADORA, incluindo valores da indenização, ressalto que o referido acordo não incluiu o Bradesco, sendo que quitação desses valores diz respeito apenas a empresa ASPECIR – UNIÃO SEGURADORA, inclusive, o referido assunto já foi devidamente enfrentado, quando foi reconhecida a continuidade do feito em relação ao banco, ora apelante, conforme decisão junto ao id. 28396223, pelo que fica rejeitada a referida arguição. Visto isso, passo a análise do pedido relativo à repetição de indébito. Nesse caso, temos que o Superior Tribunal de Justiça, ao concluir o julgamento dos Embargos de Divergência 1.413.542, uniformizou o entendimento do tribunal sobre a questão no Tema 929, sedimentando que, mediante cobrança indevida do consumidor, a repetição do indébito em dobro prevista no art. 42 do CDC não carece mais da demonstração da má-fé, mas, apenas, da configuração de conduta contrária a boa-fé, nos termos do aresto que destaco a seguir: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. [...] TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada. Impõe-se a devolução em dobro do indébito. CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos.” (STJ - EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) Assim, o STJ, afastando a necessidade de comprovação de má-fé, fixou a seguinte tese: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.” Devo ressaltar ainda que o entendimento consolidado nesta Corte de Justiça é no sentido de que mencionada restituição ocorra em dobro. Vejamos: “APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO E DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA SEM SOLICITAÇÃO OU ANUÊNCIA. RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 479 DO STJ. DANOS MORAIS. IN RE IPSA. QUANTUM COMPENSATÓRIO FIXADO ABAIXO DO PATAMAR DESTA CORTE PARA CASOS SIMILARES. MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. MANUTENÇÃO. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0100026-81.2018.8.20.0118, Des. AMILCAR MAIA, ASSINADO em 16/10/2019). Desta feita, a repetição indébito deve se dar em dobro, nos moldes do que foi decidido na sentença. Assim sendo, os argumentos defendidos nas razões recursais não são aptos a reformar a sentença, a fim de acolher a pretensão formulada. À luz do exposto, nego provimento ao recurso e mantenho o julgamento de origem em todos os seus fundamentos. Condeno o Apelante em custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos majorados para 15% sobre o valor da condenação, conforme os termos do § 11, artigo 85 do CPC. É como voto. Natal, data registrada pelo sistema. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 Natal/RN, 10 de Março de 2025.