Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0141867-92.2013.8.20.0001 Polo ativo MARIA MARILEIDE SILVA DE MELO Advogado(s): GEORGE ARTHUR FERNANDES SILVEIRA, CHRISTIANN RENATO DE QUEIROZ TORRES, THIAGO MACEDO DE ARAUJO, HILIANE SOARES DE SOUZA, GUSTAVO ANDRE FERNANDES SILVEIRA Polo passivo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(s): EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. I – PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE VALORAÇÃO DAS PROVAS PRODUZIDAS. NÃO DEMONSTRADA. REJEIÇÃO. II – MÉRITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE LAUDO MÉDICO. REQUISITO DO ARTIGO 59 DA LEI 8.213/1991 NÃO PREENCHIDO. PERÍCIA QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DA INCAPACIDADE DA AUTORA PARA O TRABALHO. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade da sentença por ausência de valoração das provas produzidas, para conhecer do recurso. No mérito, em negar provimento a Apelação Cível, para manter a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA MARILEIDE SILVA DE MELO em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Previdenciária de restabelecimento de benefício do auxílio-doença ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional de Seguro Social, julgou improcedente o pedido formulado na inicial, ante a conclusão de ausência dos requisitos necessários ao restabelecimento do auxílio doença. Condenou a autor nas custas processuais e nos honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando tal exigibilidade suspensa em virtude da parte autora ser beneficiária da gratuidade da justiça. Em suas razões, suscitou a preliminar de nulidade da sentença por ausência de valoração das provas produzidas, ao argumento de que foi determinado nos autos complementação do laudo técnico e não realização de nova perícia, como aconteceu, posto que caberia análise de concausalidade entre a doença e as atividades exercidas e não sobre a incapacidade, pois essa já estava constatada, de modo que se faz necessária a reforma da sentença para desconsiderar a nova perícia e determinar apenas a realização de complementação da perícia relacionada a concausa da incapacidade e as atividades exercidas na época. No mérito, a apelante, aduz, em síntese, que doença laboral é equiparada a acidente de trabalho, e que no primeiro laudo técnico inicial de Id48509526, já houve constatação de incapacidade para o trabalho a época pela condição da autora ter tendinopatia crónica nos ombros e cotovelos, relacionada as atividades braças que realizava. Sustenta que a documentação médica, já devidamente anexada aos autos, comprova o estado incapacitante da parte autora e que resta incabível nova perícia vir desconsiderar a prova já produzida nos autos, quando deveria apenas complementá-la. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para anular a decisão ou julgar procedente a pretensão autoral, concedendo-lhe o restabelecimento do benefício do auxílio-doença. Intimada, a parte ré não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. I – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE VALORAÇÃO DAS PROVAS PRODUZIDAS. A preliminar não merece ser acolhida. A apelante suscita a presente preliminar ao argumento de que foi determinado nos autos complementação do laudo técnico e não realização de nova perícia, como aconteceu, posto que caberia análise de concausalidade entre a doença e as atividades exercidas e não sobre a incapacidade, pois essa já estava constatada. À luz da legislação processual o julgador não está vinculado ao laudo, isto é, não está obrigado a aceitá-lo ou às suas conclusões. De acordo como o disposto no art. 479 do atual CPC “O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”. De fato, a complementação da perícia visa esclarecer suficientemente a matéria controvertida, considerando que a perícia anterior não foi totalmente conclusiva, haja vista que, nos presentes autos, houve sentença proferida na data 10/11/2015, na qual restou julgado parcialmente procedente o pedido autoral, todavia, tal sentença fora anulada por esta Corte de Justiça, por entender que existiam dúvidas acerca da natureza acidentária do benefício pleiteado, sendo, portanto, necessária a complementação da perícia com base nos quesitos formulados pelo INSS e pela parte autora. No entanto, do exame dos autos, não há que se falar em vício de nulidade da complementação do laudo técnico que respaldou a sentença, uma vez que a perícia médica deve se ater a limitação declarada pelo periciando na ocasião do exame e não em exame realizado em data anterior. Sem dúvida, o perito esclareceu todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, eis que não poderia se limitar apenas a questão da concausalidade entre a doença e as atividades exercidas, como afirmado pela parte autora, mas especialmente, sobre a questão da existência ou não da incapacidade para o trabalho da autora, questão esta determinante para a decisão do julgador. Inexiste cerceamento de defesa quando o Magistrado, destinatário da prova, reputa suficientes os elementos coligidos para formar seu livre convencimento motivado. Na espécie, o julgado foi proferido com base na prova já produzida nos autos – laudo pericial, sobretudo outros meios de prova capaz de evidenciar a inexistência dos requisitos para a concessão do auxílio-doença. Outrossim, a prova produzida nos autos, somado aos demais elementos de convicção apresentados pelo Sentenciante se mostraram suficientes à formação do livre convencimento motivado, empregado para embasar o julgamento do mérito da questão, assegurando maior celeridade e economia processuais. Pelo exposto, rejeito a preliminar suscitada. II - MÉRITO In casu, observa-se que o autor ingressou com a presente ação pedindo o restabelecimento do seu auxilio doença. Sentenciando, o Juiz julgou improcedente o pedido autoral sob o argumento de que a parte autora não preenche os requisitos necessários para implantação do benefício pleiteado, não havendo qualquer incapacidade ou limitação de sua capacidade laborativa. Conforme o laudo pericial, dos elementos e fatos expostos e analisados, “conclui-se que a autora é portadora de Artrose de joelho direito (M17.9) e que não existem sequelas incapacitantes e não há limitações ou incapacidade para o trabalho (Id 25683169)”. Logo, resta evidente que a autora não preenche os referidos requisitos para a concessão do benefício pleiteado, não havendo qualquer incapacidade ou limitação de sua capacidade laborativa, mesmo que mínima, na atualidade, que viesse a justificar a concessão do auxílio-doença. De proêmio, convém consignar que, como dito em linhas anteriores, foi realizado nos autos o laudo pericial complementar e, embora a autora defenda a existência de deficiência no mencionado laudo pericial, não há caracterização de tal ocorrência, uma vez que o perito deixou claro que a autora se encontra apta ao trabalho. Pois bem. Do exame dos autos, observa-se que a apelante não faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença. Nesse contexto, convém destacar o disposto no art. 59, caput, da Lei n. 8.213/91, in verbis: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Com efeito, como afirmado anteriormente, no caso aqui analisado, a perícia concluiu que o exame físico da Periciada, realizado durante a diligência pericial, apontou que a referida se encontrava totalmente dentro dos padrões da normalidade, de modo que, se encontra plenamente apta ao trabalho. Desse modo, é evidente que conforme o laudo pericial de complementação (Id 25683169), a autora não preenche os requisitos para perceber o benefício pleiteado, não havendo qualquer incapacidade, na atualidade, que viesse a justificar à concessão do auxílio-doença. No caso concreto, observa-se dos autos que, considerando que a parte autora, ora recorrente, atualmente se encontra capacitado para o labor que habitualmente exercia, não se enquadra nos requisitos à concessão do auxílio-doença. Logo, resta indiscutível que a autora, ora recorrente, não faz jus ao benefício previdenciário pretendido, uma vez que não houve a comprovação dos requisitos necessários para a concessão do referido benefício.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso interposto para manter a sentença recorrida que julgou improcedente o pleito autoral. Em função do desprovimento do recurso da autora, majoro os honorários advocatícios que foram arbitrados em 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento), sobre o valor da causa, ficando tal exigibilidade suspensa em virtude de ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça, com fulcro nos arts. 85, §11º e 98, §3º do CPC. É como voto. Natal/RN, data da sessão. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 5 Natal/RN, 9 de Setembro de 2024.