Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800019-19.2023.8.20.5115.
AUTOR: ANTONIA DE FATIMA FERREIRA
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA Chamo o feito à ordem. Torno sem efeito a decisão de id. 102030967, tendo em vista que os documentos elencados no decisum de id. 93787376 são imprescindíveis à propositura da ação. Na hipótese, antes do recebimento da inicial, na decisão de id. 97868186 fora determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar extratos bancários concernentes aos meses de março a junho de 2020, para fins de verificação de recebimento de algum valor em sua conta bancária, sob pena de extinção do feito. Decorrido o prazo mencionado, a parte autora quedou-se inerte (id. 101008759). É sucinto o relatório. Decido. Para análise do presente caso, importa trazer a lume o que dispõe o Código de Processo Civil em seus artigos 319 a 321: "Art. 319. A petição inicial indicará: (...) VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." Verifico que, apesar de regularmente intimada para tanto, a parte autora deixou de trazer aos autos documento indispensável à propositura da demanda, nos termos do art. 320 do CPC, mantendo-se inerte até o presente momento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Ante o exposto e por tudo que dos autos consta, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte JULGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINTO SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA o presente feito, o que faço com fulcro no art. 485, I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais, ante o deferimento da gratuidade judiciária. Transitada em julgado, arquive-se e proceda-se a regular baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. CARAÚBAS/RN, data do sistema. THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)