Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800012-09.2024.8.20.5142.
AUTOR: MARIA FRANCISCA DA CONCEICAO
REU: BANCO BMG S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO DE CONCESSÃO LIMINAR DA TUTELA DE URGÊNCIA C/C REPETIÇAO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, na qual a parte autora alega que não firmou nenhum contrato com a parte ré mas que vem sofrendo descontos em sua conta bancária, realizados por esta última. Deferida a tutela de urgência (ID.113110051). Em contestação (ID.114740991), a parte ré juntou contrato supostamente assinado pela parte autora (ID. 114740992). Ao manifestar-se sobre os documentos juntados (ID.115271431), a parte autora requereu a realização de perícia grafotécnica. É o breve relato. Decido. Conforme requerido pela parte autora, determino a realização de perícia técnica, do tipo grafotécnica. Em que pese a autora ser beneficiária da justiça gratuita, as despesas referentes à perícia devem ser custeadas pelo demandado, pois
trata-se de demanda que discute a responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), onde, segundo entendimento do STJ, deve haver a inversão do ônus da prova decorrente de lei (ope legis), não se aplicando o art. 6º, inciso VIII, do CDC, uma vez que se questiona a autenticidade da assinatura do documento, prevista no Tema 1061 – STJ. Determino a nomeação de perito cadastrado para a especialidade “GRAFOTÉCNICA”, nos termos do art. 156, §1º, do CPC, devendo este, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresente a proposta de honorários e currículo, com comprovação de especialização. Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação deste despacho de nomeação do perito arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, conforme artigo 465, §1º, CPC/15. Com a proposta, intime-se a parte ré para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, para que impugne ou deposite os honorários periciais, conforme art. 95 c/c Tema 1061 – STJ, que estabelece ônus e encargo ao réu. Após, deve o perito informar o dia, horário e local para realização do ato, ou se essa se dará de modo virtual/on line detalhando o procedimento, documentos e requisitos necessários, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, de modo a viabilizar a notificação das partes, assim como a intimação prévia das partes, na forma do art. 474, do CPC. O laudo pericial deverá conter, nos termos do art. 473 do NCPC: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz e pelas partes. Ademais, deverá o perito responder aos seguintes quesitos: 1) As rubricas/assinaturas declinadas no(s) contrato(s) em discussão e demais documentos a ele(s) relativos são autênticas face aos padrões dos documentos pessoais do autor constantes dos autos? Fundamentar demonstrando a técnica utilizada no exame. 2) A(s) digital(is) porventura constante(s) no(s) contrato(s) em discussão e demais documentos a ele relativo(s) é(são) autêntica(s) face aos padrões dos documentos pessoais do autor constantes dos autos? Fundamentar demonstrando a técnica utilizada no exame. Fica, desde logo, autorizada a intimação do requerido para colheita de seus padrões gráficos e demais dados necessários à realização da perícia requerida, caso necessário. Ainda, caso seja necessário, desde já, autorizo a intimação do promovido para fornecer os originais dos referidos documentos, bem assim a intimação da autora para comparecer em juízo e assinar folha de autógrafo própria para realização da perícia. Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação da nomeação do perito arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, conforme artigo 465, §1º, NCPC. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito). Intimem-se as partes da data da perícia, horário e local. Após a realização da perícia e apresentado o laudo, expeça-se Alvará de Autorização Judicial para levantamento dos honorários periciais. Com o laudo acostado aos autos, intimem-se as partes para se pronunciarem sobre o resultado da perícia, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. P. I. Cumpra-se. JARDIM DE PIRANHAS /RN, data do sistema. GUILHERME MELO CORTEZ Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800012-09.2024.8.20.5142.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA FRANCISCA DA CONCEICAO Polo passivo: Banco BMG S/A DECISÃO I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO DE CONCESSÃO LIMINAR DA TUTELA DE URGÊNCIA C/C REPETIÇAO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, ajuizada pela parte autora, objetivando a imediata suspensão do empréstimo em cartão de crédito consignado RMC com desconto mensal de R$ 60,00 (sessenta) dias sobre o seu benefício previdenciário (NB – 147.532.708-8), o qual alega desconhecer, além da procedência para declaração de inexistência de negócio jurídico e cancelamento e indenização de dano material, repetição de indébito e dano moral. É o que importa relatar. Fundamento e decido. - Da concessão da gratuidade judiciária Preliminarmente, analiso o pedido de justiça gratuita formulado na inicial. O art. 99, §3º, do CPC, em que se presume verdadeira a insuficiência financeira deduzida exclusivamente por pessoa natural, complementando o §2º do mesmo artigo, que o pedido de justiça gratuita somente será indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressuposto processual. A parte autora apresentou percebe benefício previdenciário, demonstrando que seu rendimento, proveniente de seu benefício previdenciário, é de 01 (um) salário-mínimo e que em razão dos descontos relativos contribuição sindical que não autorizou acarreta considerável diminuição da sua renda. Inexiste nos autos qualquer outro elemento que desconstitua a afirmação de pobreza, principalmente somado aos documentos acima mencionados, razão pela qual DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à autora. - Prioridade de tramitação Concedo prioridade de tramitação, em conformidade com o documento acostado, devendo ser anotado no cadastro processual. - Da inversão do ônus da prova De logo, cumpre-me consignar que a relação travada entre as partes é, nitidamente, de consumo. Nesse passo, aplica-se ao caso em tela, o Microssistema Consumerista, conforme posicionamento entabulado no Enunciado Sumular nº 297, do C. STJ. Dessa forma, evidente se torna a incidência das regras previstas na mencionada lei para o caso dos autos. Sendo assim, diante da hipossuficiência técnica da parte autora frente à parte demandada (grande empresa), imperiosa a aplicação da inversão do ônus da prova, razão pela qual, com fundamento no artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90, DECRETO a inversão do ônus da prova. Em consequência, imponho à parte demandada a obrigação de trazer aos autos prova a respeito dos fatos articulados na petição inicial, sob de presunção de verdade, devendo o banco requerido fazer prova da contratação. - Do pedido de concessão de tutela provisória de urgência Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que para a concessão da tutela de urgência faz-se necessário a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na demanda em análise, a parte demandante nega a existência do negócio jurídico que deu origem à incidência do desconto mensal sobre seu benefício previdenciário, que não contratou, realizado pela parte demandada, razão pela qual requer a suspensão do desconto sobre o benefício previdenciário. Para isso, juntou, como meio probatório, o extrato de histórico de cartão consignado RMC, constando a existência dos descontos referente ao cartão consignado RMC incidindo no seu benefício (, o qual que alega desconhecer. Dessarte, ao analisar o caderno processual, ainda que de forma perfunctória e sumária, próprias das antecipações de tutela de urgência, mormente o relato fático e as provas acostadas, percebe-se a probabilidade do direito. Lado outro, necessário se faz ponderar que ninguém ingressa com uma ação pelo simples prazer de litigar, sobretudo, sabendo que pode, inclusive, ser condenado por litigância de má-fé, na forma do Código de Processo Civil, caso ao final seja provado o contrário da situação alegada na inicial. Por essas razões, em análise de cognição sumária própria do presente momento processual, entendo configurado o requisito da probabilidade do direito para conceder o pleito liminar, em sede de cognição sumária. Nesse passo, configurada a verossimilhança das alegações pelas provas dos autos e considerando a hipossuficiência da parte demandante frente à parte demandada quanto à prova plena de fato negativo – não realização do negócio tratado na presente demanda, e sendo patente também a caracterização de relação de consumo, entendo necessário inverter o ônus da prova no presente caso, a fim de que a parte demandada produza prova de que a demandante realizou pessoalmente o contrato que deu origem ao débito ora discutido. A necessidade de urgência da prestação jurisdicional é facilmente percebida, já que as cobranças indevidas de valores sobre o beneficio previdenciário de caráter alimentar e a inscrição em órgãos de proteção ao crédito podem ocasionar sérios prejuízos a qualquer cidadão, sobretudo na sociedade de consumo em que vivemos. Ressalte-se, ainda, que não há risco de irreversibilidade da medida porque, em caso de improcedência dos pedidos formulados, é claramente possível o restabelecimento dos contratos, ora suspensos, referente ao cartão de crédito consignado e empréstimos e reinclusão dos descontos mensais sobre o provento da autora, em relação às parcelas restantes, bem como a negativação do nome do demandante nos cadastros restritivos de crédito, bem como as cobranças de valores em seu desfavor. No entanto, entendo que, em sede de antecipação de tutela não cabe a exclusão dos descontos, mas tão somente a suspensão destas, já que, ao final do processo, em caso de improcedência, é possível o retorno ao status quo ante.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela de urgência em razão da presença dos requisitos previstos no art. 300 do novo Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O requerido, PROCEDA com a imediata suspensão valores referentes ao cartão de crédito consignado RMC (contrato de cartão n. 11732132), incidindo no benefício (NB – 147.532.708-8), conforme discutido na presente demanda, bem como se abstenha de cobrar valores e inscrever o nome da demandante nos cadastros restritivos, em razão do contrato sob enfoque, sob pena de incidência da multa ora fixada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). INTIME-SE o requerido para cumprimento desta Decisão no prazo de 10 dias após intimado. Recebo a inicial, eis que presentes os requisitos legais. Inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6°, inciso VIII, do CDC. Defiro, por ora, os benefícios da Justiça Gratuita, forte na presunção de veracidade da afirmação de pobreza feita na exordial, nos termos dos arts. 98, § 3º e 99, § 3º, ambos do CPC. Remetam-se o feito ao CEJUSC desta Comarca, a fim de inclusão em pauta de audiência de conciliação/mediação, nos termos do art. 334, do CPC, a qual ocorrerá, preferencialmente, de forma remota pelo sistema Microsoft Teams, cujo link de acesso será disponibilizado no ato do aprazamento. Cite-se e intime-se a parte ré, bem como intime-se a autora para comparecerem à audiência aprazada. As partes poderão informar ao Juízo a impossibilidade de realização da audiência remota, sendo facultado àquele que não tiver acesso aos meios tecnológicos comparecer presencialmente à Sala de Audiências desta Vara. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados. Não realizado acordo em audiência, o prazo para o recebimento da contestação observará o disposto no art. 335, I do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, se arguidas preliminares e/ou prejudiciais de mérito, e/ou apresentados documentos novos, nos termos dos arts. 350 e 351, do CPC. Após, intime-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizerem se pretendem produzir outras provas, especificando-as e justificando-as, salientando que o silêncio será compreendido como pedido de julgamento antecipado do mérito. Sirva o presente de mandado/ofício. P.I. Expedientes necessários. Cumpra-se. Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema. GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)