Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801711-39.2022.8.20.5131.
AUTOR: MARIA DE LOURDES CHAVES LIMA
REU: BANCO PAN S.A. SENTENÇA I) RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Declaratória de nulidade de empréstimo/cartão de crédito consignado, estando ambas as partes qualificadas na exordial. Narra a parte autora que tomou conhecimento de que o réu estava descontando de seus vencimentos valores mensais referentes a contrato permanente de cartão de crédito consignado. Alega que jamais contratou junto à demandada o serviço impugnado. Citada, a demandada apresentou contestação, em que alegou a legalidade dos descontos mensais, afirmando que o contrato ora em debate foi celebrado pelo(a) autor(a), acostando nos autos o suposto negócio jurídico realizado, bem como a comprovação do TED. Foi apresentada réplica. A parte autora acostou aos autos os extratos bancários, tendo a parte ré se manifestado sobre. Eis a breve síntese, vieram os autos conclusos para Sentença. II) FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Do julgamento antecipado da lide
No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são aptas a subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no artigo 355, I do Código de Processo Civil. O feito encontra-se em perfeita ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades que devam ser sanadas ou declaradas. 2.2 Do mérito Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas às condições da ação, passo ao exame do mérito. É inegável tratar-se de relação consumerista, aplicando-se o disposto no Código de Defesa do Consumidor à lide, notadamente porque está pacificado no âmbito do STJ a aplicação do CDC às instituições financeiras, consoante dispõe a Súmula nº 297. Comprovada a existência da relação de consumo entre as partes, além da evidente hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança de suas alegações, recai sobre a ré o ônus de comprovar a licitude da cobrança efetuada, nos termos do art. 6, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, o artigo 373, II, do Código de Processo Civil prescreve que compete ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim, se o requerente alega que não contratou o serviço junto ao demandado, compete, pois, à parte requerida provar a existência do negócio jurídico, posto que do requerente não se pode exigir prova negativa. Em outras palavras, a prova da existência de um crédito compete ao credor e não ao devedor. Neste sentido, segue acórdão: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE DÍVIDA NÃO CONTRATADA - ÔNUS DA PROVA DO RÉU - DESINCUMBÊNCIA NÃO CUMPRIDA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR - VALORAÇÃO DO DANO - RAZOABILIDADE. Se o autor/consumidor alega desconhecimento de dívida, cabe ao réu/prestador de serviço o ônus da prova, sob pena de ser declarada inexistente a obrigação, bem como responder por danos advindos de tal cobrança. A inscrição do nome do consumidor em cadastro desabonador ao crédito, quando inexiste dívida, constitui causa de dano moral puro, gerador do dever de indenizar, o qual não depende da existência de reflexos patrimoniais, nem da prova dos incômodos sofridos. Ao fixar valor da indenização deve-se ter em conta as condições do ofendido, do ofensor e do bem jurídico. A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo, no causador do mal, impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante atentado. (...). (TJMG - Apelação Cível 1.0672.14.028278-7/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/01/2016, publicação da súmula em 29/01/2016). Sendo assim, compete à empresa demandada o ônus de comprovar a regularidade da contratação do serviço, trazendo aos autos elementos capazes de demonstrar que efetivamente existiu a contratação pela parte autora. Alega a parte autora que foi surpreendida com descontos mensais em seus vencimentos, oriundos de contrato que afirma jamais ter celebrado. Por sua vez, o réu aduz que a parte autora efetuou a contratação do serviço impugnado tendo, inclusive, se beneficiado com os valores liberados através de transferências bancárias/saques. Analisando os documentos colacionados pela requerida, verifica-se que a parte ré se desincumbiu de seu ônus probatório, trazendo aos autos cópia do Contrato no id 91594286, o qual contém a assinatura digital da promovente e sua selfie e, ainda, o comprovante de saque de id 91594297. Verifica-se, ademais disso, que a própria promovente acostou aos autos os extratos bancários de sua conta, demonstrando a este Juízo que DOIS dias após a data da suposta contratação recebeu a quantia EXATO do TED indicado e comprovado pelo Banco, qual seja, R$ 1.166,00 reais (extratos no id 121710748). Percebe-se, pois, que a existência do negócio jurídico foi comprovada através do documento juntado pela parte promovida (contrato assinado e TED, este último comparado com os extratos bancários da requerente). A parte requerida logrou êxito em demonstrar fato extintivo do direito da autora, uma vez que colacionou o contrato objeto da contratação, no qual consta o serviço aqui debatido. Ressalta-se, por oportuno, que o contrato colacionado aos autos obedece a todos os ditames legais, até mesmo porque o CPC possui previsão de assinatura digital, senão vejamos: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: [...] § 4º Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura. (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023) No que pese se tratar de alteração no CPC realizada em 2023, por se tratar de norma de caráter PROCESSUAL, se aplica de forma imediata às relações jurídicas vigentes. De toda forma, antes mesmo desta alteração legal, o entendimento deste magistrado já era no sentido de ser a assinatura digital válida, se em comunhão com outras provas dos autos, como é o caso do presente processo, em que a própria parte juntou os seus extratos, os quais mostram o recebimento do valor do TED. Assim, observa-se que a vontade da autora está evidente, notadamente em razão do termo de adesão, no qual estão claras todas as condições e, tendo a oportunidade de se manifestar acerca das provas pela parte ré, nada requereu a fim de comprovar sua impugnação. Ocorre que, de fato, a parte ré tem o ônus de provar a controvérsia frente aos fatos alegados na inicial, no entanto, a partir do momento em que o réu junta extensa prova dos fatos contestados, cabe à parte autora o ônus de impugnar e fazer prova da impugnação daquelas provas apontadas pelo réu, o que não ocorreu no caso. Consequentemente, não há amparo jurídico para o pleito autoral, uma vez que o serviço por ele impugnado foi regularmente contratado. Em que pese a alegação de desconhecimento do contrato celebrado, afasto a tese autoral, pois a parte ré trouxe aos autos a demonstração da manifestação de vontade da parte autora em contratar, por meio do contrato assinado. Em especial, com a juntada dos documentos com a defesa, restou demonstrado a inequívoca vontade de contratar pela parte autora. Dessa forma, o contexto dos autos demonstra um conjunto de provas consistente na demonstração da regularidade da contratação, militando em desfavor da tese aduzida pelo autor e se fazendo suficiente para formar o convencimento deste julgador. Em decorrência de ter a parte autora afirmando que DESCONHECIA a contratação efetivamente por ela realizada, a condeno por litigância de má-fé em 9,9% do valor da causa. III – DISPOSITIVO SENTENCIAL Face ao exposto, nos termos do artigo 487, I do Código Processual Cível, JULGO IMPROCEDENTE a presente demanda, extinguindo o feito com resolução do mérito. Condeno a parte autora em custas e honorários, aqueles na forma regimental e estes em 10% sobre o valor da causa, exigibilidade esta que fica suspensa em razão de ser benefício da justiça gratuita. Condeno a promovente em 9,9% do valor da causa, a título de litigância de má-fé. Registre-se. Publique-se. Intime-se. SÃO MIGUEL /RN, data do sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801711-39.2022.8.20.5131.
AUTOR: MARIA DE LOURDES CHAVES LIMA
REU: BANCO PAN S.A. SENTENÇA I) RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Declaratória de nulidade de empréstimo/cartão de crédito consignado, estando ambas as partes qualificadas na exordial. Narra a parte autora que tomou conhecimento de que o réu estava descontando de seus vencimentos valores mensais referentes a contrato permanente de cartão de crédito consignado. Alega que jamais contratou junto à demandada o serviço impugnado. Citada, a demandada apresentou contestação, em que alegou a legalidade dos descontos mensais, afirmando que o contrato ora em debate foi celebrado pelo(a) autor(a), acostando nos autos o suposto negócio jurídico realizado, bem como a comprovação do TED. Foi apresentada réplica. A parte autora acostou aos autos os extratos bancários, tendo a parte ré se manifestado sobre. Eis a breve síntese, vieram os autos conclusos para Sentença. II) FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Do julgamento antecipado da lide
No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são aptas a subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no artigo 355, I do Código de Processo Civil. O feito encontra-se em perfeita ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades que devam ser sanadas ou declaradas. 2.2 Do mérito Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas às condições da ação, passo ao exame do mérito. É inegável tratar-se de relação consumerista, aplicando-se o disposto no Código de Defesa do Consumidor à lide, notadamente porque está pacificado no âmbito do STJ a aplicação do CDC às instituições financeiras, consoante dispõe a Súmula nº 297. Comprovada a existência da relação de consumo entre as partes, além da evidente hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança de suas alegações, recai sobre a ré o ônus de comprovar a licitude da cobrança efetuada, nos termos do art. 6, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, o artigo 373, II, do Código de Processo Civil prescreve que compete ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim, se o requerente alega que não contratou o serviço junto ao demandado, compete, pois, à parte requerida provar a existência do negócio jurídico, posto que do requerente não se pode exigir prova negativa. Em outras palavras, a prova da existência de um crédito compete ao credor e não ao devedor. Neste sentido, segue acórdão: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE DÍVIDA NÃO CONTRATADA - ÔNUS DA PROVA DO RÉU - DESINCUMBÊNCIA NÃO CUMPRIDA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR - VALORAÇÃO DO DANO - RAZOABILIDADE. Se o autor/consumidor alega desconhecimento de dívida, cabe ao réu/prestador de serviço o ônus da prova, sob pena de ser declarada inexistente a obrigação, bem como responder por danos advindos de tal cobrança. A inscrição do nome do consumidor em cadastro desabonador ao crédito, quando inexiste dívida, constitui causa de dano moral puro, gerador do dever de indenizar, o qual não depende da existência de reflexos patrimoniais, nem da prova dos incômodos sofridos. Ao fixar valor da indenização deve-se ter em conta as condições do ofendido, do ofensor e do bem jurídico. A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo, no causador do mal, impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante atentado. (...). (TJMG - Apelação Cível 1.0672.14.028278-7/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/01/2016, publicação da súmula em 29/01/2016). Sendo assim, compete à empresa demandada o ônus de comprovar a regularidade da contratação do serviço, trazendo aos autos elementos capazes de demonstrar que efetivamente existiu a contratação pela parte autora. Alega a parte autora que foi surpreendida com descontos mensais em seus vencimentos, oriundos de contrato que afirma jamais ter celebrado. Por sua vez, o réu aduz que a parte autora efetuou a contratação do serviço impugnado tendo, inclusive, se beneficiado com os valores liberados através de transferências bancárias/saques. Analisando os documentos colacionados pela requerida, verifica-se que a parte ré se desincumbiu de seu ônus probatório, trazendo aos autos cópia do Contrato no id 91594286, o qual contém a assinatura digital da promovente e sua selfie e, ainda, o comprovante de saque de id 91594297. Verifica-se, ademais disso, que a própria promovente acostou aos autos os extratos bancários de sua conta, demonstrando a este Juízo que DOIS dias após a data da suposta contratação recebeu a quantia EXATO do TED indicado e comprovado pelo Banco, qual seja, R$ 1.166,00 reais (extratos no id 121710748). Percebe-se, pois, que a existência do negócio jurídico foi comprovada através do documento juntado pela parte promovida (contrato assinado e TED, este último comparado com os extratos bancários da requerente). A parte requerida logrou êxito em demonstrar fato extintivo do direito da autora, uma vez que colacionou o contrato objeto da contratação, no qual consta o serviço aqui debatido. Ressalta-se, por oportuno, que o contrato colacionado aos autos obedece a todos os ditames legais, até mesmo porque o CPC possui previsão de assinatura digital, senão vejamos: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: [...] § 4º Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura. (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023) No que pese se tratar de alteração no CPC realizada em 2023, por se tratar de norma de caráter PROCESSUAL, se aplica de forma imediata às relações jurídicas vigentes. De toda forma, antes mesmo desta alteração legal, o entendimento deste magistrado já era no sentido de ser a assinatura digital válida, se em comunhão com outras provas dos autos, como é o caso do presente processo, em que a própria parte juntou os seus extratos, os quais mostram o recebimento do valor do TED. Assim, observa-se que a vontade da autora está evidente, notadamente em razão do termo de adesão, no qual estão claras todas as condições e, tendo a oportunidade de se manifestar acerca das provas pela parte ré, nada requereu a fim de comprovar sua impugnação. Ocorre que, de fato, a parte ré tem o ônus de provar a controvérsia frente aos fatos alegados na inicial, no entanto, a partir do momento em que o réu junta extensa prova dos fatos contestados, cabe à parte autora o ônus de impugnar e fazer prova da impugnação daquelas provas apontadas pelo réu, o que não ocorreu no caso. Consequentemente, não há amparo jurídico para o pleito autoral, uma vez que o serviço por ele impugnado foi regularmente contratado. Em que pese a alegação de desconhecimento do contrato celebrado, afasto a tese autoral, pois a parte ré trouxe aos autos a demonstração da manifestação de vontade da parte autora em contratar, por meio do contrato assinado. Em especial, com a juntada dos documentos com a defesa, restou demonstrado a inequívoca vontade de contratar pela parte autora. Dessa forma, o contexto dos autos demonstra um conjunto de provas consistente na demonstração da regularidade da contratação, militando em desfavor da tese aduzida pelo autor e se fazendo suficiente para formar o convencimento deste julgador. Em decorrência de ter a parte autora afirmando que DESCONHECIA a contratação efetivamente por ela realizada, a condeno por litigância de má-fé em 9,9% do valor da causa. III – DISPOSITIVO SENTENCIAL Face ao exposto, nos termos do artigo 487, I do Código Processual Cível, JULGO IMPROCEDENTE a presente demanda, extinguindo o feito com resolução do mérito. Condeno a parte autora em custas e honorários, aqueles na forma regimental e estes em 10% sobre o valor da causa, exigibilidade esta que fica suspensa em razão de ser benefício da justiça gratuita. Condeno a promovente em 9,9% do valor da causa, a título de litigância de má-fé. Registre-se. Publique-se. Intime-se. SÃO MIGUEL /RN, data do sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)