Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800460-96.2021.8.20.5138 Polo ativo Banco BMG S/A Advogado(s): SERGIO GONINI BENICIO Polo passivo FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA e outros Advogado(s): PETRUS ROMANI GALVAO DE GOES BEZERRA EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. I – RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. II – RECURSO DA PARTE AUTORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL QUE NÃO É PRESUMIDO. OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE NÃO COMPROVADA. VEDAÇÃO A REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelações Cíveis interpostas pela instituição financeira e pelo consumidor contra sentença que, reconhecendo a nulidade da contratação do empréstimo questionado na lide, julgou procedente a pretensão autoral, condenando o banco à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em aferir: (i) o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso interposto pelo banco réu; (ii) a validade do contrato em discussão na lide; (iii) o cabimento da repetição do indébito; (iv) a configuração de dano extrapatrimonial e o quantum indenizatório arbitrado. III. Razões de decidir: 3. O recurso do Banco não pode ser conhecido, pois não comprovado o recolhimento correto do preparo, nem a sua regularização em dobro, conforme art. 1.007, caput e § 4º, do CPC, restando caracterizada a deserção. 4. O dano moral, decorrente de descontos indevidos, não é presumido, exigindo-se a prova efetiva da repercussão da ofensa na esfera dos direitos da personalidade do(a) consumidor(a). 5. A subtração patrimonial decorrente de cobranças indevidas, por si só, não traduz violação a direitos da personalidade, sendo necessário avaliar as circunstâncias do caso concreto para determinar se o fato extrapolou, ou não, o mero aborrecimento. 6. Na hipótese vertente, a situação narrada nos autos, sem a comprovação de maiores consequências, como a inscrição em órgão de proteção ao crédito ou a excessiva perda de tempo útil/produtivo na tentativa de resolução administrativa da contenda, configura mero dissabor do cotidiano, incapaz de gerar dano moral indenizável. IV. Dispositivo e tese: 7. Recurso da parte ré não conhecido. Recurso da parte autora conhecido e desprovido. Tese(s) de julgamento: 1. A ausência de regularização do preparo recursal caracteriza a deserção, nos termos do art. 1.007, caput e § 4º, do CPC. 2. A configuração do dano extrapatrimonial exige a efetiva comprovação da repercussão da ofensa na esfera dos direitos da personalidade, não sendo presumido nos casos de cobranças indevidas, de modo que a simples ocorrência de descontos ilícitos não configura, por si só, dano moral indenizável. ------ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11; 1.007, caput e § 4º; 1.013. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.856.622/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 15/6/2020; STJ, REsp n. 1.996.298/TO, Rel. Min.ª Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 30/8/2022; STJ, EREsp n. 970.708/BA, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, j. em 20/9/2017; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23/11/2020; STJ, AgInt no REsp 2.096.338/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 26/2/2024; STJ, AgInt no AREsp 2.157.547/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 12/12/2022; STJ, AgInt no AREsp 2.038.795/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 9/5/2022; TJRN, ApCiv 0801044-42.2024.8.20.5112, Rel. Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 13/12/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso interposto pelo Banco BMG S.A. e, por idêntica votação, conhecer da Apelação Cível apresentada pela parte autora para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas, respectivamente, pelo Banco BMG S/A e por Francisca Maria da Silva e Outros, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cruzeta que, nos autos da “Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito” nº 0800460-96.2021.8.20.5138, julgou procedente a demanda, conforme dispositivo decisório a seguir transcrito (ID 23736992): “(...)
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, confirmando a tutela antecipada pretendida, para: a) DECLARAR a inexistência de débitos discutidos na presente lide referente ao contrato de número n.º 328606469 junto ao benefício previdenciário do autor (Banco Bradesco, Ag 1038, Conta 520101-2), exonerando o demandante de qualquer débito e obrigação correlata a eles, cabendo à ré abster-se de promover qualquer inscrição em cadastro de inadimplentes em relação aos aludidos descontos; b) DETERMINAR, de forma definitiva, a suspensão de descontos em benefício previdenciário da parte autora (relativamente ao cartão Banco Bradesco, Ag 1038, Conta 520101-2), sob pena de aplicação de multa, cabendo, ainda, à ré abster-se de promover qualquer inscrição em cadastro de inadimplentes em relação aos aludidos descontos; c) CONDENAR a parte ré a ressarcir à parte autora as quantias indevidamente descontadas de sua aposentadoria sob a rubrica supra, em valor dobrado, acrescido de juros de mora da ordem de 1% (um por cento) ao mês e de correção monetária conforme o INPC, ambos a partir do evento danoso; d) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescida de juros de mora da ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula/STJ 54), que será considerado como a data de cada desconto, e de correção monetária conforme o INPC a partir da data deste arbitramento (Súmula/STJ 362). Condeno a parte ré ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, § 3º, I, do CPC).” Em seu arrazoado (ID 23736997), a instituição financeira ré sustenta, em síntese, que: a) “é fato certo e incontroverso que a parte Apelada contratou com esta Instituição Financeira, ora Apelante, empréstimos consignados, com termos contratuais BASTANTE CLAROS”; b) “não pode a presente contratação ser considerada nula, tendo em vista que a parte Apelada utilizou do empréstimo consignado contratado”; c) Comprovou a existência e regularidade da contrato, não havendo que se falar em conduta ilícita praticada pelo banco; d) Ainda que se reconheça a nulidade do empréstimo consignado, tal situação não gera dano moral indenizável; e) Não há que se falar em devolução em dobro dos valores cobrado, vez que regulares e legítimos, além de inexistir má-fé por parte da instituição financeira; f) No tocante ao dano moral, “os juros de mora devem incidir a partir do arbitramento, conforme previsão expressa no artigo 407 do CC” ou, subsidiariamente, desde a citação; e g) “com relação aos danos materiais, o artigo 240 do Código de Processo Civil cumulado com o artigo 405 do Código Civil, estabelece que a incidência dos juros se dá a partir da citação válida do Réu”. Requer, ao final, o provimento da Apelação para que, reformando a sentença proferida, seja a ação julgada improcedente. Sem contrarrazões, conforme atesta a certidão de ID 23737004. A seu turno, a parte autora defende, em suas razões recursais (ID 23737002), que “o valor fixado a título de indenização por danos morais não se mostra condizente com o dano experimentado pelos apelantes”, de modo que deve ser majorada a verba indenizatória arbitrada. Por fim, requer o provimento do recurso para “majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)”. Intimada, a instituição financeira apresentou contrarrazões (ID 23737007), suscitando, preliminarmente, a violação ao princípio da dialeticidade. No mérito, pugnou pela manutenção da sentença. Distribuídos, inicialmente, ao Gabinete da Desembargadora Berenice Capuxú, os autos foram remetidos a este Relator, por prevenção ao Agravo de Instrumento nº 0810515-97.2021.8.20.0000 (ID 25436104). Constatada a irregularidade do preparo recursal (ID 25903013), restou determinada a intimação da instituição financeira apelante para realizar o recolhimento em dobro, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC. Na sequência, sobreveio manifestação da casa bancária informando o pagamento do preparo (ID 26097602; ID 26097601; ID 26098150; e ID 26098151). Em cumprimento ao despacho de ID 27632036, a Secretaria Judiciária certificou a irregularidade do recolhimento em dobro efetivado pelo banco recorrente (ID 27655588). Ausentes as hipóteses do art. 178, do CPC/2015, desnecessária a intervenção do Ministério Público. É o relatório. VOTO Antes de avançar ao mérito da controvérsia recursal, verifica-se que a apelação interposta pelo banco demandado não preenche os requisitos de admissibilidade, não devendo, portanto, ser conhecida. Isso porque, na hipótese, o recurso da casa bancária foi interposto acompanhado de guia e comprovante de pagamento relacionados ao depósito prévio para causas em geral na primeira instância (Tabela I do anexo de custas, código 1100103, da Portaria nº 1984/2022), não correspondente ao custeio das despesas para processamento da Apelação Cível. Constatada a irregularidade do preparo, a instituição financeira foi intimada para, sob pena de deserção, realizar o recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, tendo ela, contudo, reincidido no mesmo equívoco, conforme atestado pela certidão de ID 27655588. Logo, considerando que o banco recorrente não comprovou, adequadamente, o pagamento do preparo, nem realizou o recolhimento em dobro, inviável conferir trânsito ao apelo interposto, ante a manifesta deserção (art. 1007, caput, do CPC). Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO. JUNTADA DE AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA RELACIONADA A OUTRO PROCESSO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO OPORTUNO. INTIMAÇÃO. PAGAMENTO EM DOBRO. NECESSIDADE. NÃO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. 1. A ausência de regular comprovação do preparo, no ato de interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art. 1.007 do CPC/2015. Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o amparo de justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro quando intimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção (Súmula 187/STJ). Não há falar em possibilidade de comprovação tardia, visto que a hipótese não se equipara às situações de regularização posterior previstas no § 2º (insuficiência no valor) e no § 7º (equívoco no preenchimento da guia). 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp n. 1.856.622/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 24/6/2020.) À vista do exposto, não conheço da apelação apresentada pela instituição financeira. No tocante à preliminar contrarrecursal de ausência de dialeticidade, é assente, na Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que “a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade”. (REsp n. 1.996.298/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 30/8/2022, DJe de 1/9/2022). Na espécie, a parte autora apresentou, suficientemente, as razões pelas quais entende ser necessária a reforma da sentença no que concerne ao valor do dano moral, de sorte que, havendo o nítido propósito de obter nova valoração acerca do referido pleito, descabe falar-se em ausência de dialeticidade. Desse modo, rejeita-se a preliminar suscitada. Superadas as questões prefaciais e preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso da parte autora. De antemão, oportuno destacar que, nos termos do art. 1.013, do CPC, “a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada”. Assim, para que não ocorra ofensa aos princípios da voluntariedade e da proibição da reformatio in pejus, salvo as questões cognoscíveis de ofício, apenas a insurgência debatida no recurso, relacionada à reparação extrapatrimonial, será objeto de revisão por esta Corte. A propósito do tema, a Corte Especial do STJ assentou o entendimento de que “A extensão do efeito devolutivo na apelação limita a atividade cognitiva da Corte Revisora ao capítulo da sentença objeto da impugnação, demarcando o pedido recursal, conforme previsto no caput do artigo 515 do CPC/1973 e no artigo 1.013 do CPC/2015, segundo os quais "a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada", regra esta que traduz o princípio tantum devolutum quantum appelatum.” (EREsp n. 970.708/BA, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 20/9/2017, DJe de 20/10/2017). Premissas postas, o cerne da controvérsia recursal cinge-se em aferir o quantum indenizatório arbitrado a título de indenização por dano moral, em virtude de descontos indevidos efetivados pelo banco apelado. Como cediço, a configuração do dano moral, que no presente caso não é presumido, reclama a efetiva comprovação da repercussão da ofensa na esfera dos direitos da personalidade. Vale dizer, a eventual subtração patrimonial, decorrente de fraude bancária, não traduz, por si só, violação à direitos personalíssimos. A esse respeito, o entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça assenta que “a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral. Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta acarrete dissabores ao consumidor. Assim, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade do correntista.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.669.683/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020) No mesmo sentido, colhem-se os seguintes julgados da Corte Superior (realces acrescidos): “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. REVER. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes. Precedentes. 2. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da inexistência do dano moral no caso demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp n. 2.096.338/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2. Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SAQUES INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. DANOS MORAIS. PREJUÍZO À HONRA NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 7/STJ. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. Consoante entendimento desta Corte, o desconto indevido em conta corrente, posteriormente ressarcido ao correntista, não gera, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, do dano eventualmente sofrido. 3. O Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa, concluiu pela inexistência de dano moral, observando que, no caso, não houve configuração de situação excepcional que extrapolasse os dissabores cotidianos. 4. A oposição de embargos de declaração, com nítido fim de prequestionamento, não possui caráter protelatório, não ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, nos termos da Súmula 98/STJ. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, apenas para afastar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015.” (AgInt no AREsp n. 2.038.795/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 10/6/2022.) Como se vê, a configuração do dano moral não dispensa a análise das especificidades de cada caso, impondo-se verificar se o evento narrado extrapolou o mero aborrecimento e repercutiu, negativamente, na esfera da subjetividade. Na hipótese vertente, embora antijurídica e reprovável a conduta do apelado, não restaram demonstrados os danos morais alegados pela parte apelante. Com efeito, a situação retratada nos autos não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento aptos a ensejar a compensação extrapatrimonial buscada, tratando-se, em verdade, de mero dissabor cotidiano, incapaz de comprometer sua subsistência, mesmo que a subtração tenha incidido em conta bancária utilizada para a percepção de benefício previdenciário. Assim, as operações fraudulentas e até mesmo os descontos indevidos, isoladamente considerados, sem a demonstração de maiores consequências, como a inscrição em órgão de proteção ao crédito, abuso na cobrança (suficiente a extrapolar o grau de tolerância suportável à situação) ou excessiva perda de tempo útil ou produtivo na tentativa de resolução administrativa da contenda, não têm o condão de gerar sofrimento psicológico a ponto de configurar o dano moral, cingindo-se a situação narrada aos inconvenientes inerentes à vida em sociedade. Em situação assemelhada, confira-se: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO MÚTUA. I – RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESERÇÃO. SEGUIMENTO NEGADO. II – RECURSO DA PARTE AUTORA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. DANO EXTRAPATRIMONIAL QUE NÃO É PRESUMIDO. OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE. FALTA DE COMPROVAÇÃO. MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO ATINGIDO. VEDAÇÃO A REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1.
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo Banco BMG S/A e por Raimundo Severiano da Silva contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Apodi/RN, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral. A decisão: (i) declarou extinto o processo em relação às parcelas anteriores a 18/04/2019, por prescrição; (ii) condenou o Banco ao pagamento de danos materiais, em forma de repetição de indébito, e de danos morais no valor de R$ 3.000,00; (iii) declarou inexistente o contrato e proibiu novos descontos; e (iv) autorizou compensação parcial de valores. II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o recurso interposto pelo réu deve ser admitido diante da irregularidade no preparo recursal; (ii) examinar se é possível majorar a indenização por danos morais fixada em primeira instância, considerando as circunstâncias do caso concreto.III. Razões de decidir3. O recurso do Banco não pode ser conhecido, pois não foi comprovado o recolhimento correto do preparo, nem a sua regularização em dobro, conforme art. 1.007, caput e § 4º, do CPC, caracterizando a deserção.4. Quanto ao recurso do autor, a caracterização do dano moral exige a comprovação de ofensa significativa aos direitos da personalidade, o que, no presente caso, não se verifica. O desconto indevido, embora reprovável, não gerou vexame, sofrimento ou constrangimento exacerbados que justifiquem majoração da compensação moral, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ (AREsp 2544150, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; AgInt no AREsp 2.157.547/SC, Rel. Min. Raul Araújo).IV. Dispositivo e tese8. Apelação do BANCO BMG S/A não conhecida por deserção. Apelação de RAIMUNDO SEVERIANO DA SILVA conhecida e desprovida. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados.Tese de julgamento:1. A ausência de regularização do preparo recursal caracteriza a deserção, nos termos do art. 1.007, caput e § 4º, do CPC.2. A reparação por danos morais exige comprovação de repercussão significativa na esfera dos direitos da personalidade, sendo insuficiente o mero desconto indevido em benefício previdenciário para configurá-los, salvo demonstração de circunstâncias agravantes.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 127; CPC, arts. 85, § 11, 176, 178, 487, I, 1.007, caput e § 4º, 1.010, 1.013; Súmulas 54 e 362 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.094.178/PE, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 13.05.2024; STJ, AREsp 2544150, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 01.03.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.157.547/SC, Rel. Min. Raul Araújo, j. 12.12.2022.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0801044-42.2024.8.20.5112, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 13/12/2024, PUBLICADO em 16/12/2024) Nessa rota, se o dano moral sequer está moldurado à espécie, mas não pode ser afastado dada a vedação a reformatio in pejus, descabe falar-se em majoração da verba indenizatória, sob pena de se reafirmar o enriquecimento indevido.
Ante o exposto, não conheço da Apelação Cível interposta pela parte ré e, rejeitando a preliminar contrarrecursal suscitada, conheço do Apelo da parte autora para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença recorrida. Inobstante o desprovimento do recurso, deixo de majorar os honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ante a ausência de sucumbência em face da parte autora na origem. É como voto. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 17 de Fevereiro de 2025.