Juntada de Petição de petição18/03/2025, 11:47
Arquivado Definitivamente12/03/2025, 14:17
Juntada de certidão12/03/2025, 14:17
Transitado em Julgado em 17/02/202511/03/2025, 08:52
Decorrido prazo de HEVELLYN FERNANDA PEREIRA TRAJANO DANTAS em 10/03/2025 23:59.11/03/2025, 02:19
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/03/2025 23:59.11/03/2025, 02:19
Decorrido prazo de LANA IASMIM PORTO ALVES em 10/03/2025 23:59.11/03/2025, 02:19
Decorrido prazo de HEVELLYN FERNANDA PEREIRA TRAJANO DANTAS em 10/03/2025 23:59.11/03/2025, 01:25
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/03/2025 23:59.11/03/2025, 01:25
Decorrido prazo de LANA IASMIM PORTO ALVES em 10/03/2025 23:59.11/03/2025, 01:25
Juntada de Petição de petição19/02/2025, 10:25
Publicado Intimação em 17/02/2025.17/02/2025, 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/202517/02/2025, 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/202517/02/2025, 00:58
Publicado Intimação em 17/02/2025.17/02/2025, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO VARELA DA ROCHA
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0801228-40.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de pedido de homologação de acordo celebrado na Ação ordinária proposta por FRANCISCO VARELA DA ROCHA, qualificado nos autos, por seu procurador judicial regularmente constituído, contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A igualmente qualificado. HOMOLOGO, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, a transação celebrada entre as partes, constante dos autos. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO o processo, na forma do art. 487, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes. Em razão da renúncia ao prazo recursal, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. P. R. I. NATAL/RN, 13 de fevereiro de 2025. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO VARELA DA ROCHA
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0801228-40.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de pedido de homologação de acordo celebrado na Ação ordinária proposta por FRANCISCO VARELA DA ROCHA, qualificado nos autos, por seu procurador judicial regularmente constituído, contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A igualmente qualificado. HOMOLOGO, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, a transação celebrada entre as partes, constante dos autos. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO o processo, na forma do art. 487, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes. Em razão da renúncia ao prazo recursal, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. P. R. I. NATAL/RN, 13 de fevereiro de 2025. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)14/02/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.13/02/2025, 14:26
Expedição de Outros documentos.13/02/2025, 14:26
Homologada a Transação13/02/2025, 13:33
Conclusos para decisão13/02/2025, 11:34
Juntada de Petição de petição12/02/2025, 18:46
Publicado Intimação em 12/02/2025.12/02/2025, 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/202512/02/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0801228-40.2024.8.20.5001.
AUTOR: FRANCISCO VARELA DA ROCHA
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face da decisão proferida nos autos do processo supramencionado, sob o argumento de que a sentença recorrida apresenta omissão quanto ao índice de correção monetária aplicável às condenações ali fixadas. O embargante sustenta que, apesar da condenação imposta ao réu, não houve menção expressa ao índice de correção monetária a ser utilizado para atualização dos valores devidos, o que geraria incerteza na fase de cumprimento de sentença. Requer, assim, a sanção da omissão, com a devida indicação do índice aplicável. Intimada, a parte autora/embargada não apresentou as suas contrarrazões. É o breve relato. Passo a decidir. No caso em apreço, verifica-se a existência da omissão apontada pelo embargante, uma vez que, de fato, a decisão proferida não especificou qual índice de correção monetária deveria incidir sobre os valores condenatórios, o que pode ensejar dúvidas no cumprimento da sentença. Dessa forma, CONHEÇO e ACOLHO os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO,para sanar a omissão apontada e estabelecer que os valores a serem pagos pelo embargante/demandado deverão ser corrigidos monetariamente pelo índice da TABELA ENCOGE, observando-se os marcos temporais fixados na sentença. P. I. NATAL /RN, 7 de fevereiro de 2025. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)11/02/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.10/02/2025, 22:12
Embargos de Declaração Acolhidos07/02/2025, 11:32
Publicado Intimação em 18/10/2024.07/12/2024, 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/202407/12/2024, 04:30
Publicado Citação em 22/01/2024.06/12/2024, 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/202406/12/2024, 11:12
Conclusos para decisão26/11/2024, 09:13
Decorrido prazo de autora em 08/11/2024.26/11/2024, 09:13
Decorrido prazo de LANA IASMIM PORTO ALVES em 22/11/2024 23:59.23/11/2024, 03:44
Decorrido prazo de HEVELLYN FERNANDA PEREIRA TRAJANO DANTAS em 22/11/2024 23:59.23/11/2024, 03:16
Decorrido prazo de LANA IASMIM PORTO ALVES em 22/11/2024 23:59.23/11/2024, 00:13
Decorrido prazo de HEVELLYN FERNANDA PEREIRA TRAJANO DANTAS em 22/11/2024 23:59.23/11/2024, 00:11
Decorrido prazo de LANA IASMIM PORTO ALVES em 08/11/2024 23:59.09/11/2024, 02:51
Decorrido prazo de HEVELLYN FERNANDA PEREIRA TRAJANO DANTAS em 08/11/2024 23:59.09/11/2024, 02:48
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/11/2024 23:59.09/11/2024, 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/202424/10/2024, 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/202424/10/2024, 17:11
Publicado Intimação em 24/10/2024.24/10/2024, 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/202424/10/2024, 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/202424/10/2024, 17:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Réu: Banco Bradesco Financiamentos S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte AUTORA, por seu advogado, para se manifestar sobre os embargos de declaração apresentado pela parte contrária (ID 134264762), no prazo de 05 (cinco) dias. Natal, 22 de outubro de 2024. ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0801228-40.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): FRANCISCO VARELA DA ROCHA23/10/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.22/10/2024, 11:46
Juntada de Petição de petição22/10/2024, 11:33
Publicado Intimação em 18/10/2024.18/10/2024, 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/202418/10/2024, 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/202418/10/2024, 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/202418/10/2024, 05:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO VARELA DA ROCHA
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0801228-40.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Francisco Varela da Rocha, já qualificado nos autos, ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais contra o Banco Bradesco S/A. O autor alega a ocorrência de descontos indevidos em sua conta bancária referentes a um seguro de vida que jamais contratou. Sustenta que não firmou contrato com a instituição financeira, o que lhe causou prejuízos patrimoniais e danos morais. Requereu, ainda, a devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42 do CDC, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O réu, em contestação, defendeu a legitimidade dos descontos, alegando que o seguro foi contratado com a anuência do autor, por meio eletrônico ou em agência física. Apontou, ainda, a inexistência de defeito na prestação do serviço e questionou o cabimento da inversão do ônus da prova, além de argumentar que não houve danos morais indenizáveis. Em réplica, o autor reiterou que jamais consentiu com a contratação do seguro e refutou os argumentos do réu. Argumentou que a instituição agiu com má-fé, pleiteando sua condenação nos termos da inicial e impugnando a produção de mais provas, em razão da suficiência dos documentos apresentados. Foi realizada audiência, com o depoimento pessoal do autor. Após, as partes apresentaram alegações finais. É o relatório. Passo a decidir. O autor alega que não contratou o seguro de vida e que os descontos realizados em sua conta são indevidos. O réu não trouxe aos autos provas suficientes para demonstrar que o contrato foi celebrado de forma válida, tampouco apresentou cópia do suposto contrato. Segundo o art. 373, II, do CPC, cabia ao réu o ônus de comprovar a validade da contratação, sobretudo em casos de alegada fraude. Nesse ponto, aplica-se também o art. 6º, VIII, do CDC, que permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, considerando a hipossuficiência do autor e a verossimilhança de suas alegações. Dessa forma, não havendo nos autos comprovação de que o autor efetivamente consentiu com a contratação do seguro, declaro inexistente o contrato de seguro de vida e, por consequência, nulo o débito decorrente dos descontos realizados. Comprovada a cobrança indevida e inexistindo justificativa plausível para o engano, o autor faz jus à devolução dos valores em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Os documentos apresentados demonstram que o autor sofreu descontos mensais que totalizaram R$ 5.325,01. Assim, o valor devido a título de repetição de indébito em dobro é R$ 10.650,02, acrescido de correção monetária desde cada desconto indevido e juros moratórios a partir da citação. A jurisprudência pátria reconhece que a realização de descontos indevidos em benefícios de aposentadoria configura lesão à dignidade da pessoa, especialmente quando se trata de verba de caráter alimentar. Nesse contexto, o autor sofreu abalos emocionais e transtornos, uma vez que se viu privado de parte de seus proventos essenciais à sua subsistência. Assim, resta configurado o dano moral, sendo devida a reparação. Com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 4.000,00, corrigidos monetariamente a partir desta decisão e acrescidos de juros moratórios desde a citação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Francisco Varela da Rocha e, em consequência: a) Declaro inexistente o contrato de seguro de vida imputado ao autor e nulo o débito decorrente dos descontos realizados em sua conta bancária; b) Condeno o réu à repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 10.650,02, corrigidos monetariamente desde cada desconto e acrescidos de juros de mora a partir da citação; c) Condeno o réu a pagar ao autor R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos a partir desta data e acrescidos de juros de mora desde a citação; d) Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. P.R.I. NATAL/RN, 16 de outubro de 2024. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO VARELA DA ROCHA
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0801228-40.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Francisco Varela da Rocha, já qualificado nos autos, ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais contra o Banco Bradesco S/A. O autor alega a ocorrência de descontos indevidos em sua conta bancária referentes a um seguro de vida que jamais contratou. Sustenta que não firmou contrato com a instituição financeira, o que lhe causou prejuízos patrimoniais e danos morais. Requereu, ainda, a devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42 do CDC, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O réu, em contestação, defendeu a legitimidade dos descontos, alegando que o seguro foi contratado com a anuência do autor, por meio eletrônico ou em agência física. Apontou, ainda, a inexistência de defeito na prestação do serviço e questionou o cabimento da inversão do ônus da prova, além de argumentar que não houve danos morais indenizáveis. Em réplica, o autor reiterou que jamais consentiu com a contratação do seguro e refutou os argumentos do réu. Argumentou que a instituição agiu com má-fé, pleiteando sua condenação nos termos da inicial e impugnando a produção de mais provas, em razão da suficiência dos documentos apresentados. Foi realizada audiência, com o depoimento pessoal do autor. Após, as partes apresentaram alegações finais. É o relatório. Passo a decidir. O autor alega que não contratou o seguro de vida e que os descontos realizados em sua conta são indevidos. O réu não trouxe aos autos provas suficientes para demonstrar que o contrato foi celebrado de forma válida, tampouco apresentou cópia do suposto contrato. Segundo o art. 373, II, do CPC, cabia ao réu o ônus de comprovar a validade da contratação, sobretudo em casos de alegada fraude. Nesse ponto, aplica-se também o art. 6º, VIII, do CDC, que permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, considerando a hipossuficiência do autor e a verossimilhança de suas alegações. Dessa forma, não havendo nos autos comprovação de que o autor efetivamente consentiu com a contratação do seguro, declaro inexistente o contrato de seguro de vida e, por consequência, nulo o débito decorrente dos descontos realizados. Comprovada a cobrança indevida e inexistindo justificativa plausível para o engano, o autor faz jus à devolução dos valores em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Os documentos apresentados demonstram que o autor sofreu descontos mensais que totalizaram R$ 5.325,01. Assim, o valor devido a título de repetição de indébito em dobro é R$ 10.650,02, acrescido de correção monetária desde cada desconto indevido e juros moratórios a partir da citação. A jurisprudência pátria reconhece que a realização de descontos indevidos em benefícios de aposentadoria configura lesão à dignidade da pessoa, especialmente quando se trata de verba de caráter alimentar. Nesse contexto, o autor sofreu abalos emocionais e transtornos, uma vez que se viu privado de parte de seus proventos essenciais à sua subsistência. Assim, resta configurado o dano moral, sendo devida a reparação. Com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 4.000,00, corrigidos monetariamente a partir desta decisão e acrescidos de juros moratórios desde a citação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Francisco Varela da Rocha e, em consequência: a) Declaro inexistente o contrato de seguro de vida imputado ao autor e nulo o débito decorrente dos descontos realizados em sua conta bancária; b) Condeno o réu à repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 10.650,02, corrigidos monetariamente desde cada desconto e acrescidos de juros de mora a partir da citação; c) Condeno o réu a pagar ao autor R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos a partir desta data e acrescidos de juros de mora desde a citação; d) Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. P.R.I. NATAL/RN, 16 de outubro de 2024. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de Outros documentos.16/10/2024, 13:22
Expedição de Outros documentos.16/10/2024, 13:22
Julgado procedente o pedido16/10/2024, 11:25
Juntada de Petição de petição02/10/2024, 09:44
Conclusos para julgamento02/10/2024, 08:39
Decorrido prazo de ré em 01/10/2024.02/10/2024, 08:39
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/10/2024 23:59.02/10/2024, 03:03
Decorrido prazo de HEVELLYN FERNANDA PEREIRA TRAJANO DANTAS em 01/10/2024 23:59.02/10/2024, 03:03
Juntada de Petição de alegações finais01/10/2024, 17:01
Proferido despacho de mero expediente10/09/2024, 11:19
Audiência Instrução realizada para 10/09/2024 10:30 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.10/09/2024, 11:19
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/09/2024 10:30, 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.10/09/2024, 11:19
Juntada de Petição de outros documentos10/09/2024, 10:08
Juntada de diligência10/09/2024, 08:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário10/09/2024, 08:34
Decorrido prazo de LANA IASMIM PORTO ALVES em 19/08/2024 23:59.20/08/2024, 12:48
Decorrido prazo de LANA IASMIM PORTO ALVES em 19/08/2024 23:59.20/08/2024, 12:48
Decorrido prazo de HEVELLYN FERNANDA PEREIRA TRAJANO DANTAS em 19/08/2024 23:59.20/08/2024, 11:39
Decorrido prazo de HEVELLYN FERNANDA PEREIRA TRAJANO DANTAS em 19/08/2024 23:59.20/08/2024, 11:39
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/08/2024 23:59.13/08/2024, 08:42
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/08/2024 23:59.13/08/2024, 08:21
Expedição de Mandado.02/08/2024, 12:02
Audiência Instrução designada para 10/09/2024 10:30 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.02/08/2024, 11:53
Expedição de Outros documentos.02/08/2024, 11:50
Expedição de Outros documentos.02/08/2024, 11:50
Expedição de Outros documentos.02/08/2024, 11:50
Proferido despacho de mero expediente01/08/2024, 08:42
Decorrido prazo de HEVELLYN FERNANDA PEREIRA TRAJANO DANTAS em 12/06/2024 23:59.13/06/2024, 10:50
Decorrido prazo de HEVELLYN FERNANDA PEREIRA TRAJANO DANTAS em 12/06/2024 23:59.13/06/2024, 10:40
Decorrido prazo de HEVELLYN FERNANDA PEREIRA TRAJANO DANTAS em 12/06/2024 23:59.13/06/2024, 07:17
Decorrido prazo de HEVELLYN FERNANDA PEREIRA TRAJANO DANTAS em 12/06/2024 23:59.13/06/2024, 07:13
Conclusos para despacho11/06/2024, 14:38
Juntada de Petição de petição11/06/2024, 12:21
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/06/2024 23:59.05/06/2024, 12:02
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 03/06/2024 23:59.05/06/2024, 12:02
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/06/2024 23:59.05/06/2024, 11:54
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 03/06/2024 23:59.05/06/2024, 11:54
Juntada de Petição de petição30/05/2024, 14:35
Expedição de Outros documentos.15/05/2024, 15:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo15/05/2024, 13:53
Conclusos para despacho27/03/2024, 10:24
Decorrido prazo de HEVELLYN FERNANDA PEREIRA TRAJANO DANTAS em 25/03/2024 23:59.26/03/2024, 08:43
Decorrido prazo de HEVELLYN FERNANDA PEREIRA TRAJANO DANTAS em 25/03/2024 23:59.26/03/2024, 08:26
Juntada de Petição de petição25/03/2024, 15:17
Expedição de Outros documentos.22/02/2024, 13:16
Ato ordinatório praticado22/02/2024, 13:15
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 15/02/2024 23:59.16/02/2024, 06:50
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 15/02/2024 23:59.16/02/2024, 06:50
Juntada de Petição de contestação02/02/2024, 13:50
Publicado Intimação em 22/01/2024.27/01/2024, 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/202427/01/2024, 05:43
Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801228-40.2024.8.20.5001.
AUTOR: FRANCISCO VARELA DA ROCHA
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A DECISÃO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Trata-se de ação de anulação de tarifa de seguro de vida com pedido de tutela de urgência movida por Francisca Varela da Rocha contra Banco Bradesco S/A, todos qualificados. Aduz a parte autora que é aposentado pelo INSS e com o passar do tempo verificou descontos indevidos feito pelo réu em seu benefício. Diz que recebeu a informação de que os descontos se tratavam de um seguro de vida não solicitado, o qual vem sendo debitado desde 2019 até o presente momento, com valores que iniciaram em R$ 67,54 e atualmente tem descontado a quantia de R$ 105,90, totalizando a quantia descontada de R$ 5.325,01. Assevera que jamais firmou o contrato de seguro, desconhecendo o negócio. Requer a concessão da tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos de seguro de vida no benefício do autor sob o nº 628.216.253-3. Pede justiça gratuita. Juntou documentos. É o relatório. Decido. De acordo com a nova sistemática introduzida pelo Novo Código de Processo Civil (NCPC) - Lei 13.105 de 16 de março de 2015 – a antecipação dos efeitos da tutela definitiva antes prevista no artigo 273 do Código Revogado de 1973 passou a ser disciplinada em livro próprio nominado de “Tutela Provisória”, gênero do qual são espécies a tutela de urgência e a tutela de evidência. A tutela provisória de urgência, por seu turno, pode ter natureza antecipatória dos efeitos finais do mérito ou acautelatória do direito afirmado e pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental, liminarmente ou após justificação prévia, nos termos do que dispõem os arts. 294, parágrafo único e 300, §2º do NCPC. A tutela provisória de urgência antecipada consiste basicamente na possibilidade de se conferir àqueles que demandam a satisfação material da lide antes da imutabilidade do julgamento. Em outras palavras, permite à parte a antecipação do seu pleito em momento anterior ao provimento final e definitivo do processo. Para que o magistrado possa conceder às partes o uso de tais benefícios, contudo, deverá analisar o preenchimento de determinados requisitos legais, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Os dois primeiros, requisitos cumulativos, exigidos quando da apreciação do pleito autoral, em sede de petição inicial. Entendo não preenchidos os requisitos. Em que pese a alegação da parte autora de que não celebrou contrato de seguro de vida com o réu, vemos que os descontos vêm sendo realizados na conta do autor desde 2019, mas somente agora ajuizou a presente ação, o que demonstra a inexistência da urgência defendida. Considera-se necessário, por consequência, o estabelecimento do contraditório constitucional, em atenção ao princípio do devido do processo legal, para conhecimento da defesa e compreensão mais aprofundada dos fatos, possibilitando adequado convencimento judicial para o julgamento de mérito. DO EXPOSTO, indefiro a tutela de urgência pleiteada. Defiro o pedido de Justiça Gratuita. Excepcionalmente, dispenso a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334, do Código de Processo Civil, possibilitando às partes a apresentação de propostas de acordo no decorrer do feito e realização de audiência conciliatória Tendo em vista as alterações promovidas no CPC pela Lei n° 14.195/2021, cite-se a parte ré, no prazo de até dois (02) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, consoante determina a nova redação do art. 246,, caput, do CPC/15. À Secretaria proceda à citação das empresas rés preferencialmente por meio eletrônico, fazendo constar da citação que a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até três dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de (05) por cento sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º, C e § 4º do CPC/15. Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal supra, cite-se a ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246§ 1º-A, I e II, CPC/15). O prazo para apresentar contestação será de quinze (15) dias a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, conforme art. 231, inciso IX, do CPC/15. Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II do CPC/15). P.I.C. NATAL /RN, 11 de janeiro de 2024. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801228-40.2024.8.20.5001.
AUTOR: FRANCISCO VARELA DA ROCHA
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Trata-se de ação de anulação de tarifa de seguro de vida com pedido de tutela de urgência movida por Francisca Varela da Rocha contra Banco Bradesco S/A, todos qualificados. Aduz a parte autora que é aposentado pelo INSS e com o passar do tempo verificou descontos indevidos feito pelo réu em seu benefício. Diz que recebeu a informação de que os descontos se tratavam de um seguro de vida não solicitado, o qual vem sendo debitado desde 2019 até o presente momento, com valores que iniciaram em R$ 67,54 e atualmente tem descontado a quantia de R$ 105,90, totalizando a quantia descontada de R$ 5.325,01. Assevera que jamais firmou o contrato de seguro, desconhecendo o negócio. Requer a concessão da tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos de seguro de vida no benefício do autor sob o nº 628.216.253-3. Pede justiça gratuita. Juntou documentos. É o relatório. Decido. De acordo com a nova sistemática introduzida pelo Novo Código de Processo Civil (NCPC) - Lei 13.105 de 16 de março de 2015 – a antecipação dos efeitos da tutela definitiva antes prevista no artigo 273 do Código Revogado de 1973 passou a ser disciplinada em livro próprio nominado de “Tutela Provisória”, gênero do qual são espécies a tutela de urgência e a tutela de evidência. A tutela provisória de urgência, por seu turno, pode ter natureza antecipatória dos efeitos finais do mérito ou acautelatória do direito afirmado e pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental, liminarmente ou após justificação prévia, nos termos do que dispõem os arts. 294, parágrafo único e 300, §2º do NCPC. A tutela provisória de urgência antecipada consiste basicamente na possibilidade de se conferir àqueles que demandam a satisfação material da lide antes da imutabilidade do julgamento. Em outras palavras, permite à parte a antecipação do seu pleito em momento anterior ao provimento final e definitivo do processo. Para que o magistrado possa conceder às partes o uso de tais benefícios, contudo, deverá analisar o preenchimento de determinados requisitos legais, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Os dois primeiros, requisitos cumulativos, exigidos quando da apreciação do pleito autoral, em sede de petição inicial. Entendo não preenchidos os requisitos. Em que pese a alegação da parte autora de que não celebrou contrato de seguro de vida com o réu, vemos que os descontos vêm sendo realizados na conta do autor desde 2019, mas somente agora ajuizou a presente ação, o que demonstra a inexistência da urgência defendida. Considera-se necessário, por consequência, o estabelecimento do contraditório constitucional, em atenção ao princípio do devido do processo legal, para conhecimento da defesa e compreensão mais aprofundada dos fatos, possibilitando adequado convencimento judicial para o julgamento de mérito. DO EXPOSTO, indefiro a tutela de urgência pleiteada. Defiro o pedido de Justiça Gratuita. Excepcionalmente, dispenso a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334, do Código de Processo Civil, possibilitando às partes a apresentação de propostas de acordo no decorrer do feito e realização de audiência conciliatória Tendo em vista as alterações promovidas no CPC pela Lei n° 14.195/2021, cite-se a parte ré, no prazo de até dois (02) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, consoante determina a nova redação do art. 246,, caput, do CPC/15. À Secretaria proceda à citação das empresas rés preferencialmente por meio eletrônico, fazendo constar da citação que a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até três dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de (05) por cento sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º, C e § 4º do CPC/15. Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal supra, cite-se a ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246§ 1º-A, I e II, CPC/15). O prazo para apresentar contestação será de quinze (15) dias a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, conforme art. 231, inciso IX, do CPC/15. Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II do CPC/15). P.I.C. NATAL /RN, 11 de janeiro de 2024. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de Outros documentos.11/01/2024, 16:39
Expedição de Outros documentos.11/01/2024, 16:37
Expedição de Outros documentos.11/01/2024, 16:35
Não Concedida a Antecipação de tutela11/01/2024, 09:39
Conclusos para decisão10/01/2024, 11:01
Distribuído por sorteio10/01/2024, 11:01