Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A
EXECUTADO: I. F. A. DE ALBUQUERQUE - ME, NAICHE DE MEDEIROS CORDEIRO, IVANILTON FERNANDES ARAUJO DE ALBUQUERQUE, MARILIA DA COSTA BATISTA, IVANILDO ARAUJO DE ALBUQUERQUE, CRISTINA LUCIA FERNANDES ARAUJO DE ALBUQUERQUE SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0801361-10.2023.8.20.5101 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Alesat Combustíveis S/A em face de I. F. A. de Albuquerque - ME, todos qualificados nos autos. No curso do processo, as partes litigantes celebraram acordo extrajudicial, conforme ID 112991212. Ato contínuo, a parte exequente requereu a homologação do acordo e a suspensão dos autos até a quitação integral do valor, ou seja, até a data 21/06/2024, conforme petição de ID 112991211. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil prevê, em seu artigo 487, inciso III, “b”, prevê que haverá resolução do mérito quando homologar transação. No caso em questão, o direito em litígio está na esfera de disponibilidade das partes. Outrossim, o objeto é lícito e as partes capazes. Na espécie, as partes celebraram acordo nos termos constantes no ID 112991212. Diante desse cenário, por não vislumbrar irregularidades formais evidentes ou violação a eventual direito indisponível na avença celebrada e tendo em conta, ainda, que as declarações das partes produzem efeitos imediatos entre elas (art. 200, CPC), não resta outro caminho a este juízo senão homologar o sobredito acordo. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID 112991212), a fim de que surta os seus efeitos jurídicos e legais, passando a constituir título executivo judicial e, em consequência, resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil. Suspenda-se os autos até a data 21/06/2024, após o decurso do prazo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se a obrigação foi devidamente cumprida. Deixo de fixar honorários sucumbenciais em razão do caráter consensual. Deverá a Secretaria Judicial verificar se há custas processuais remanescentes e, em caso positivo, intimar a parte autora para no prazo de 15 dias úteis realizar o respectivo pagamento, sob pena de inscrição do débito bem dívida ativa. Não havendo interesse recursal, nos termos do art. 1.000 do CPC, certifique-se o trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas todas as determinações e formalidades de praxe, suspenda-se os autos com as cautelas legais até o prazo estabelecido. Diligências e expedientes necessários. P.R.I. CAICÓ/RN, na data da assinatura digital. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)