Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804127-30.2023.8.20.5103 Polo ativo LUCIA DE FATIMA ROCHA Advogado(s): Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §8º, DO CPC. ACOLHIMENTO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. BEM INESTIMÁVEL. CRITÉRIO DA EQUIDADE PARA FINS DE ARBITRAMENTO. FIXAÇÃO DE R$ 5.000,00 A TÍTULO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao apelo para reformar, em parte, a sentença para que os honorários advocatícios sejam arbitrados de forma equitativa em R$ 5.000,00, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE interpôs recurso de apelação cível (ID 26466799) contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN (ID 26466797) nos autos da ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência de nº 0804127-30.2023.8.20.5103, movida por LÚCIA DE FÁTIMA ROCHA, que julgou procedente a pretensão inicial para confirmar a liminar inicialmente deferida e determinar o fornecimento da medicação ABEMACICLIBE 150mg, condenando a parte demandada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Em suas razões, diz que os honorários devem ser fixados de forma equitativa, considerando o valor inestimável da saúde. Em contrarrazões (ID 26466801), a parte apelada rebateu os argumentos recursais e postulou o desprovimento do apelo. Com vistas dos autos, o 13º Procurador de Justiça, Manoel Onofre de Souza Neto, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso a fim de que os honorários sucumbenciais sejam arbitrados equitativamente. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Ao analisar o processo, verifico que a sentença determinou que o Estado do Rio Grande do Norte fornecesse à autora a medicação ABEMACICLIBE 150mg, conforme prescrição médica, e condenou o demandado ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. A controvérsia no presente apelo diz respeito à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, sendo defendida a fixação por apreciação equitativa, conforme o artigo 85, §8º, do CPC, devido ao caráter inestimável do bem jurídico envolvido. Dispõe o referido artigo: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º." O valor da causa é de R$ 264.336,00, resultando em honorários de R$ 26.433,60, conforme a sentença. No entanto, seguindo o entendimento do STJ, a saúde e a vida são bens de valor inestimável, sendo cabível a fixação equitativa dos honorários advocatícios. Destaco: “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DIREITO À SAÚDE. ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO À SAÚDE. VALOR INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. EQUIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF. 2. A Corte Especial, no julgamento dos Recursos Especiais 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema 1.076 - DJe 31/5/2022), sob o rito dos repetitivos, estabeleceu a seguinte orientação: "I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". 3. A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia o fornecimento de tratamento médico pelo Estado, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde”. (AgInt no AREsp n. 1.719.420/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.) “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE. VALOR INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. EQUIDADE. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia do Estado o fornecimento de medicamentos, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde. 2. Agravo Interno não provido”. (AgInt no REsp n. 1.808.262/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023.) Dado que a matéria envolve o direito à saúde e o fornecimento de medicamento pelo Ente Público, entendo que o bem jurídico não pode ser quantificado economicamente. Assim, não é apropriado manter a condenação de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, devendo a verba ser arbitrada com base no critério de equidade. Cito precedente desta Corte: “EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA PACIENTE PORTADOR DE DOENÇA GRAVE – MIELOMA MÚLTIPLO. COMPROVAÇÃO POR LAUDO MÉDICO CIRCUNSTANCIADO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. ART. 196 DA CARTA MAGNA E ART. 23, II DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. OBRIGAÇÃO DE FORNECER O TRATAMENTO POSTULADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DA EQUIDADE PARA FINS DE ARBITRAMENTO. FIXAÇÃO EM R$ 5.000,00. APELO PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJRN, AC 0820745-65.2023.8.20.5001, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Ibanez Monteiro, j. em 09/08/2024).
Ante o exposto, voto por prover o apelo do Estado para arbitrar os honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 5.000,00. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão (art.1.026, § 2º do CPC). É como voto. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 18 de Novembro de 2024.