Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ARTHUR FELLIPE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE SENTENÇA AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., já qualificada nos autos, via advogado, ingressou com AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em desfavor de ARTHUR FELLIPE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) celebrou com a parte demandada contrato de financiamento com alienação fiduciária do veículo descrito na inicial; b) a parte requerida tornou-se inadimplente a partir da primeira prestação, vencida em 10 de abril de 2022; e, c) constituiu a parte ré em mora, porém o débito não foi quitado. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a concessão de medida liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Ao final, pleiteou fosse julgado procedente o pedido para que lhe fosse outorgada a propriedade e posse plena do veículo. Juntou aos autos os documentos de IDs nºs 84510234 a 84510272. Concedida a liminar ao ID nº 85049142. Conforme noticiam as certidões de IDs nºs 88616459 e 111290988, os Oficiais de Justiça deixaram de apreender o veículo objeto da demanda nas diligências empreendidas por não tê-lo encontrado no endereço indicado pela parte autora. Em que pese intimada para se manifestar sobre a última certidão do Oficial de Justiça, a parte demandante permaneceu silente (ID nº 115176487). É o que importa relatar. Fundamenta-se e decide-se. No que concerne à ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, cumpre asseverar que enquanto não concretizada a apreensão do bem, não se perfectibiliza a relação processual. Nessa hipótese, o art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969, após a alteração promovida pela Lei nº 13.043, de 14 de novembro de 2014, confere ao credor a faculdade de converter a busca e apreensão em ação executiva se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado/apreendido. Uma vez facultada a oportunidade para atualizar o endereço ou converter a busca e apreensão em execução, nos termos do prefalado dispositivo legal, e não se manifestando a parte autora, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. BEM NÃO LOCALIZADO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO CÍVEL. PARTE RECORRENTE QUE PERMANECEU INERTE QUANTO OPORTUNIZADA A INFORMAÇÃO DA LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO OU A CONVERSÃO DO FEITO EM AÇÃO EXECUTIVA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na ação de busca e apreensão, a inércia da instituição financeira em diligenciar para obter endereço apto ao cumprimento da busca e apreensão ou requerer a conversão da ação em execução (na forma do art. 4º do Decreto-lei nº 911/1986, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014) autoriza a extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, consoante art. 485, IV, do CPC 2. Precedentes do TJRN (AC n° 2014.024314-6, Rel. Des. Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 28/09/2017) e do TJDFT (AC nº 20160310223519, Relª. Desª. Vera Andrighi, 6ª Turma Cível, j. 06/06/2018). 3. Apelo conhecido e desprovido (TJRN, Apelação Cível nº 2018.010918-3, 2ª Câmara Cível, Relator Desembargador Virgílio Macedo Jr., julgamento em 02/04/2019). No caso em mesa, a parte demandante, apesar de intimada, não apresentou o endereço para localização do veículo e nem mesmo requereu a conversão do feito em ação executiva, permanecendo silente quanto à determinação deste Juízo. Saliente-se que a hipótese é de ausência de pressuposto de validade do processo e não de abandono processual, ou seja, dispensável a intimação pessoal da parte para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpre observar, também, que não se tratando de abandono, inaplicável a dicção do §6º do art. 485 do Código de Processo Civil brasileiro, segundo o qual "oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu."
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PROCESSO Nº 0846534-03.2022.8.20.5001
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC. De consequência, revogo a liminar anteriormente deferida (ID nº 85049142) e determino a retirada das restrições judiciais inseridas via RENAJUD sobre o veículo objeto da presente ação (IDs nºs 85711677 e 85712879). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Natal/RN, 26 de fevereiro de 2024. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)